PL PROJETO DE LEI 310/2019
PROJETO DE LEI Nº 310/2019
Concede anistia aos servidores das carreiras do Grupo de Atividades de Educação Básica que menciona, nos casos que especifica.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Ficam anistiadas as ausências ao trabalho dos servidores ocupantes dos cargos das carreiras do Grupo de Atividades de Educação Básica do Poder Executivo, de que trata a Lei nº 15.293, de 5 de agosto de 2004, integrantes, lotados ou em exercício no quadro de pessoal das Superintendências Regionais de Ensino e do órgão central da Secretaria de Estado de Educação, que, em adesão ao movimento grevista de sua categoria, tenham participado das paralisações havidas nos dias 29 de abril, 14 de maio, 16 e 25 de junho, 1º, 9 e 15 de julho e no período de 27 de julho a 20 de outubro de 2015.
§ 1º – A concessão da anistia de que trata esta lei garantirá que as ausências a que se refere o caput não ensejarão:
I – atribuição de conceito negativo na avaliação de desempenho do servidor;
II – cômputo da ausência no cálculo do percentual de infrequência do servidor, inclusive aquela que possa ocasionar a exoneração do servidor em estágio probatório;
III – dispensa de servidor designado;
IV – configuração de abandono de cargo, inassiduidade, desídia ou infração disciplinar do servidor, bem como instauração de processo administrativo;
V – perda do direito à concessão e ao gozo das férias-prêmio;
VI – prejuízo na designação, na contagem de tempo de serviço para promoção e progressão na carreira, na aposentadoria e na aquisição de férias regulamentares;
VII – desconto na remuneração do servidor;
VIII – aplicação de qualquer tipo de penalidade ao servidor.
§ 2º – A autoridade competente procederá à revisão de processos administrativos, concluídos ou em andamento, corte de pagamento, não concessão de promoção ou progressão, referentes aos casos alcançados pela anistia de que trata esta lei.
§ 3º – A autoridade competente procederá ao ressarcimento de descontos efetuados na remuneração do servidor em razão das ausências anistiáveis nos termos desta lei, uma vez concedida a anistia.
Art. 2º – A concessão da anistia tornará extintos e sem efeito os processos administrativos disciplinares instaurados em face de servidor que tenha participado das paralisações mencionadas no art. 1º, bem como aqueles instaurados em consequência do movimento grevista.
Parágrafo único – Para fins do disposto neste artigo, consideram-se processos instaurados em consequência do movimento grevista aqueles ensejados por:
I – descumprimento ou não fixação do calendário de reposição pelo servidor;
II – descumprimento do dever de lealdade em virtude de ato praticado durante o movimento grevista ou durante a reposição;
III – outros motivos associados à adesão ao movimento grevista.
Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 1º de fevereiro de 2019.
Deputada Beatriz Cerqueira
Justificação: O constituinte de 1988 inaugurou o direito do servidor à organização em sindicatos e o direito a greve. Na atual redação da Constituição da República, o art. 37, inciso VI, reconhece o direito à livre associação sindical, enquanto que o inciso VII prevê o direito à greve, que deve ser regulamentado por lei específica.
O Supremo Tribunal Federal conheceu o Mandado de Injunção nº 708 e, ao conceder a ordem, propôs a aplicação da Lei nº 7.783, de 1989, em votação majoritária, no que couber, para os servidores públicos, tendo em vista a omissão legislativa, in verbis:
“Decisão: O Tribunal, por maioria, nos termos do voto do Relator, conheceu do mandado de injunção e propôs a solução para a omissão legislativa com a aplicação da Lei nº 7.783, de 28 de junho de 1989, no que couber, vencidos, parcialmente, os Senhores Ministros Ricardo Lewandowski, Joaquim Barbosa e Marco Aurélio, que limitavam a decisão à categoria representada pelo sindicato e estabeleciam condições específicas para o exercício das paralisações. Votou a Presidente, Ministra Ellen Gracie. Ausente, justificadamente, a Senhora Ministra Cármen Lúcia, com voto proferido em assentada anterior. Plenário, 25.10.2007. (g.n.)”
É por essa razão que alguns aspectos peculiares devem ser levados em consideração para que não resultem em punição indevida do servidor, como ocorre nos descontos remuneratórios que alguns órgãos públicos adotam, em prejuízo da eficiência administrativa e do exercício constitucional de greve.
A ausência de lei específica sobre o tema em comento gera uma situação de conflito, na medida em que parte dos órgãos públicos não computa os dias de greve ou paralisações como efetivo exercício e contribuição.
Lado outro, importante salientar que, como entendimento do Supremo Tribunal Federal, a simples participação na greve não constitui falta grave, vejamos:
“STF. SÚMULA 316 – A simples adesão à greve não constitui falta grave.”
Não se tratando, como visto, de falta grave a participação em greve, estas deveriam ser computadas na ficha funcional do servidor, para todos os fins, o que de fato, não ocorreu por parte da administração pública estadual.
A discussão que se propõe no projeto de lei apresentado não é nova e já foi objeto de propostas anteriores, conforme Decretos nºs 35.213 e 35.260, de 1993, e Decreto nº 36.428, de 1994, nos quais as faltas ao serviço cometidas pelo servidor no período compreendido entre 10 de março de 1993 e 24 de maio de 1993, decorrentes de movimento grevista do funcionalismo estadual, foram anistiadas.
Ainda sobre o tema, recentemente entrou em vigor a Lei nº 21.710, de 30/6/2015, que discutiu a política remuneratória das carreiras da educação básica estadual e reconheceu, no art. 30, o direito à anistia dos servidores ocupantes dos cargos das carreiras do Grupo de Atividades de Educação Básica do Poder Executivo, de que trata a Lei nº 15.293, de 2004, em razão de movimento grevista nos anos de 2010 a 2014.
Esta proposição visa pacificar o tratamento dado pelos administradores públicos no contexto da greve no serviço público, em que os descontos remuneratórios e a instauração de processos administrativos disciplinares adquirem caráter punitivo e inibem a plena manifestação e exercício do direito de greve.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.