PLC PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 3/2019
Projeto de Lei Complementar nº 3/2019
Altera a Lei Complementar nº 64, de 25 de março de 2002, que instituiu o Regime Próprio de Previdência e Assistência Social dos servidores públicos do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – O art 9º Lei Complementar nº 64, de 25 de março de 2002, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º:
"Art. 9º – (...)
§ 3º – A unidade administrativa competente do orgão ou da entidade responsável deverá conceder a aposentadoria para o servidor público que já tenha cumprido os requisitos previstos na Constituição do Estado e no art. 8º desta Lei Complementar, com a devida publicação do ato, no prazo máximo de 1 (um) ano, contado a partir do afastamento preliminar.".
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 11 de fevereiro de 2019.
Deputada Beatriz Cerqueira (PT)
Justificação: A proposta do projeto de lei complementar que trata sobre à inclusão do § 3º ao art. 9 da Lei Complementar nº 64/2002 tem a finalidade de estabelecer prazo limite para que a Administração Pública conclua o processo de concessão de aposentadoria do servidor público no âmbito dos Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta do Estado.
Por ausência de dispositivo legal, os servidores públicos que se encontram em afastamento preliminar, têm amargado inúmeros anos aguardando a publicação do referido ato de concessão de aposentadoria pela Administração Pública Estadual. É importante ponderar que, o prejuízo se torna maior nos casos em que o servidor público possui saldo de férias prêmio em espécie para receber, uma vez que o pagamento somente é realizado após a publicação do ato de concessão de aposentadoria conforme assegura o inciso II do art. 31 da Constituição do Estado.
Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, por ausência de dispositivo legal na matéria desta proposição, tem firmado entendimento de que é devido indenização ao servidor público em razão da injustificada demora na concessão da aposentadoria. Assim, o prazo limite de 1 (hum) ano consiste em tempo razoável para que a Administração Pública possa conceder o ato de aposentadoria do servidor público, a partir dos princípios da razoabilidade e eficiência administrativa previstos no art. 37 da Constituição Federal, aos quais a Administração Pública está sujeita.
Diante de todo o exposto e, considerando o legítimo interesse público da proposição, esperamos contar com o apoio dos ilustres Pares, na sua aprovação.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pela deputada Beatriz Cerqueira. Anexe-se ao Projeto de Lei Complementar nº 2/2019, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.