PL PROJETO DE LEI 285/2019
Projeto de Lei nº 285/2019
Dispõe sobre a obrigatoriedade de as casas lotéricas localizadas no Estado instalarem câmeras de segurança em suas áreas externas.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – As casas lotéricas situadas no Estado deverão instalar e manter em funcionamento câmeras de vídeo em sua área externa, em quantidade suficiente para abranger todo o seu entorno.
§ 1º – O monitoramento será feito por meio de gravação nos locais a serem protegidos, nas 24 horas do dia, devendo as imagens ser salvas por um período de três meses e colocadas à disposição do poder público, especialmente das autoridades policiais, sempre que solicitadas.
Art. 2º – As instituições bancárias e as casas lotéricas terão o prazo de noventa dias para adequar-se a esta lei a contar de sua publicação.
Art. 3º – A inobservância do disposto nesta lei sujeitará o estabelecimento infrator a multa diária de 100 Ufemgs (cem Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais), dobrada a cada reincidência.
Art. 4º – O Poder Executivo regulamentará esta lei, no que couber, no prazo de sessenta dias contados de sua publicação.
Art. 5º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 4 de fevereiro de 2019.
Deputado Arlen Santiago (PTB)
Justificação: São crescentes os assaltos a casas lotéricas em todo o Estado de Minas Gerais. Entre janeiro e maio de 2010, 62 casas lotéricas foram vítimas de roubos a mão armada enquanto, no mesmo período de 2009, foram registradas 44 ocorrências dessa natureza.
O incremento da segurança das casas lotéricas não foi capaz de acompanhar o crescimento desses estabelecimentos, que contam com movimento cada vez maior de pessoas, pois passaram a desempenhar funções que antes eram desempenhadas exclusivamente por bancos, tais como saques de benefícios e de poupança, depósitos e pagamentos.
É cediço que dispositivos como cofre, alarme e circuito fechado de TV são exigidos das casas lotéricas como itens de segurança; contudo, percebe-se que esses itens devem ser reforçados, tendo em vista o enorme número de assaltos que tais estabelecimentos têm sofrido ultimamente.
A obrigatoriedade de instalação de câmeras de segurança na área externa desses estabelecimentos visa a inibir a atuação dos assaltantes, além de facilitar as operações policiais no intuito de identificar e prender os meliantes, mostrando-se de extrema importância para a segurança pública.
Ante o exposto, requeremos o apoio dos nobres pares à aprovação deste projeto de lei, direcionado à garantia da segurança e da paz social de toda a sociedade mineira.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Segurança Pública e de Desenvolvimento Econômico para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.