PL PROJETO DE LEI 245/2019
Projeto de Lei nº 245/2019
Dispõe sobre a distribuição gratuita de repelente nas maternidades públicas do Estado de Minas Gerais.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Ficam as maternidades públicas do Estado obrigadas a distribuir gratuitamente, para as gestantes que assim solicitarem, repelente que contenha como principal substância ativa a icaridina.
Parágrafo único – A distribuição do produto a que se refere este artigo será feita durante todo o período da gestação, diretamente à interessada ou a quem a represente.
Art. 2º – O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de 90 dias contados de sua publicação.
Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 1º de fevereiro de 2019.
Deputado Noraldino Júnior (PSC)
Justificação: Uma das principais orientações do Ministério da Saúde para evitar o contágio pelo vírus Zika, transmitido pelo Aedes aegypti, é o uso tópico do repelente industrial. O produto, no entanto, não é 100% eficaz e deve ser utilizado junto com outras medidas preventivas, segundo especialistas de diferentes áreas médicas. Recomenda-se passar o repelente pelo menos três vezes ao dia em toda o corpo. Dê atenção especial às pernas e aos braços. Velas de citronela também ajudam.
A microcefalia é uma doença grave e incurável que se define pela restrição do crescimento do cérebro do bebê. O diagnóstico pode ser feito tanto durante a gestação, através do exame de ultrassom morfológico, quanto após o nascimento do bebê, através da medição do tamanho da cabeça da criança.
Para o infectologista e diretor do laboratório Fleury, Celso Granato, as marcas de repelentes que contenham como princípio ativo a icaridina, na concentração de 25%, são as mais recomendadas.
Atentos para essa questão primordial para a saúde e cientes da importância de se atuar na prevenção, contamos com o apoio de nossos nobres para a aprovação deste projeto de lei, que acreditamos ser justo e importante para o Estado.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Saúde e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.