PL PROJETO DE LEI 232/2019
Projeto de Lei nº 232/2019
Altera a Lei nº 16.669, de 8 de janeiro de 2007, que estabelece normas para a adoção de material didático-escolar pelos estabelecimentos de educação básica da rede particular, e a Lei nº 12.781, de 6 de abril de 1998, que proíbe a cobrança de taxa ou mensalidade em escola pública.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – O art. 2º da Lei nº 16.669, de 8 de janeiro de 2007, fica acrescentado do seguinte § 2º, ficando o seu parágrafo único transformado em § 1º:
I – "Art. 2º – (...)
II –
III – § 2º – O material escolar não utilizado durante o ano letivo será devolvido ao aluno.".
Art. 2º – A Lei nº 12.781, de 6 de abril de 1998, fica acrescida do seguinte art. 6º-A :
"Art. 6º-A – No caso de a escola solicitar material escolar, o aluno poderá optar pelo seu fornecimento integral no início do ano letivo ou pelo fornecimento ao longo do semestre, conforme cronograma semestral básico de utilização divulgado pela escola.
§ 1º – O material escolar não utilizado durante o ano letivo será devolvido ao aluno.
§ 2º – É vedado solicitar de qualquer membro da comunidade escolar o fornecimento à escola de itens de limpeza, de higiene, de expediente e outros que não se vinculem diretamente às atividades desenvolvidas no processo de aprendizagem.".
Art. 3º – O art. 7º da Lei nº 12.781, de 6 de abril de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º – O agente público que descumprir o disposto nesta lei será responsabilizado administrativamente, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.".
Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 30 de janeiro de 2019.
Deputado Charles Santos (PRB)
Justificação: Inicialmente, cumpre ressaltar que a matéria em tela insere-se na competência legislativa estadual, na medida em que compete aos Estados legislar concorrentemente sobre produção e consumo, além da responsabilidade por dano ao consumidor (art. 24, V e VIII, da Constituição Federal). Verifica-se, também, que conforme prescreve o mesmo art. 24, IX, da Constituição Federal, é de competência dos Estados legislar sobre educação.
Assim, o referido projeto de lei integra o espaço constitucionalmente reservado ao poder de legislar estadual, sendo, portanto, fruto de sua competência legislativa suplementar, nos moldes previstos no § 1º do art. 24, da Constituição. Nessa linha, a propositura em análise não se reveste de características de normas gerais, vindo, na realidade, preencher o quadro emoldurado pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei Federal nº 9.394, de 1996) e pelo Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, a medida se justifica pelo aumento progressivo do número de reclamações sobre as listas de materiais escolares. Ano após ano, surgem denúncias relatando que instituições localizadas no Estado estariam exigindo, dos pais ou responsáveis pelos alunos, a aquisição de materiais totalmente separados da área pedagógica e que a compra desses materiais fosse feita em estabelecimentos comerciais por elas indicados.
Além disso, também há relatos de que algumas escolas estariam efetuando a conferência da compra do material "sugerido" na lista, impondo sanções, como o impedimento de assistir às aulas, caso o aluno não apresente a lista completa dos materiais.
A necessidade de materiais diversos para o trabalho pedagógico nas escolas, públicas e privadas, é por todos reconhecida. Porém, utilizar-se desse argumento para exigir a compra de materiais que não ostentam nenhuma pertinência com o projeto pedagógico da instituição é uma ameaça aos princípios e garantias constitucionais incidentes nos espaços da cidadania, do Estado e da organização do ensino.
O Procon já se manifestou inúmeras vezes sobre o assunto, ao afirmar que a lista de material não pode conter nenhum item que não seja de uso pedagógico do aluno, porque materiais como produtos de higiene, limpeza e expediente administrativo já estão incluídos no valor das mensalidades. Apesar disso, as reclamações só vêm aumentando.
É exatamente por isso que o projeto é necessário, pois traz maior concretude aos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais vigentes, mormente o Código de Defesa do Consumidor.
Diante do exposto e considerando o legítimo interesse público da proposição, esperamos contar com o apoio dos ilustres pares à sua aprovação.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Educação para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.