PLC PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 23/2019
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 23/2019
Dispõe sobre a apuração do cumprimento do percentual mínimo de recursos a serem aplicados em ações e serviços públicos de saúde, nos termos do inciso II do § 2º do art. 198 da Constituição da República, e na manutenção e no desenvolvimento do ensino, nos termos do caput do art. 212 da Constituição da República e do caput do art. 201 da Constituição do Estado.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Para fins de apuração do cumprimento do percentual mínimo de recursos a serem aplicados pelo Estado em ações e serviços públicos de saúde, nos termos do inciso II do § 2º do art. 198 da Constituição da República, serão consideradas:
I – as despesas empenhadas, liquidadas e pagas no exercício;
II – as despesas empenhadas, liquidadas ou não, consolidadas no Fundo Estadual de Saúde, inscritas em restos a pagar até o limite das disponibilidades de caixa apuradas ao final do exercício.
§ 1º – Para fins do cálculo de que trata o caput deste artigo, as despesas a que se refere o inciso II do caput somente poderão ser consideradas até o limite de 15% (quinze por cento) do montante mínimo de recursos a serem aplicados no exercício financeiro em que for realizado seu empenho.
§ 2º – Os recursos oriundos das disponibilidades de caixa vinculadas aos restos a pagar de que trata o inciso II do caput e posteriormente cancelados ou prescritos deverão ser efetivamente aplicados em ações e serviços públicos de saúde até o término do exercício seguinte ao do cancelamento ou da prescrição dos respectivos restos a pagar, mediante dotação específica para essa finalidade, sem prejuízo do percentual mínimo a ser aplicado no exercício.
§ 3º – O Poder Executivo repassará, mensalmente, ao Fundo Estadual de Saúde o valor correspondente ao percentual mínimo a ser aplicado em ações e serviços públicos de saúde, definido em lei complementar federal, calculado sobre o montante dos recursos previstos no inciso II do § 2º do art. 198 da Constituição da República arrecadados a cada mês.
Art. 2º – Para fins de apuração do cumprimento do percentual mínimo de recursos a serem aplicados pelo Estado na manutenção e no desenvolvimento do ensino, nos termos do caput do art. 212 da Constituição da República e do caput do art. 201 da Constituição do Estado, serão consideradas:
I – as despesas empenhadas, liquidadas e pagas no exercício;
II – as despesas empenhadas e liquidadas, inscritas em restos a pagar até o limite das disponibilidades de caixa apuradas ao final do exercício.
Parágrafo único – Os recursos oriundos das disponibilidades de caixa vinculadas aos restos a pagar de que trata o inciso II do caput e posteriormente cancelados ou prescritos deverão ser efetivamente aplicados na manutenção e no desenvolvimento do ensino até o término do exercício seguinte ao do cancelamento ou da prescrição dos respectivos restos a pagar, mediante dotação específica para essa finalidade, sem prejuízo do percentual mínimo a ser aplicado no exercício, ressalvado o disposto no § 2º do art. 21 da Lei Federal nº 11.494, de 20 de junho de 2007.
Art. 3º – Os recursos a serem aplicados na manutenção e no desenvolvimento do ensino pelo Estado serão repassados diretamente ao órgão responsável pela educação básica em conta bancária específica, observados os seguintes prazos:
I – os recursos arrecadados do primeiro ao décimo dia de cada mês serão repassados até o vigésimo dia do mesmo mês;
II – os recursos arrecadados do décimo primeiro ao vigésimo dia de cada mês serão repassados até o último dia do mesmo mês;
III – os recursos arrecadados do vigésimo primeiro dia ao final de cada mês serão repassados até o décimo dia do mês subsequente.
Parágrafo único – As diferenças entre a receita prevista e a efetivamente realizada e entre a despesa fixada e a efetivamente realizada que resultem no não atendimento do percentual mínimo obrigatório a ser aplicado na manutenção e no desenvolvimento do ensino serão apuradas e corrigidas a cada trimestre do exercício financeiro.
Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 24 de setembro de 2019.
Carlos Pimenta – Beatriz Cerqueira – Doutor Wilson Batista – Betão – Doutor Jean Freire – Doutor Paulo – Hely Tarqüínio – Coronel Sandro – Professor Cleiton.
Justificação: Este projeto de lei visa a detalhar a forma de cálculo dos recursos mínimos a serem destinados às ações e aos serviços públicos de saúde e à manutenção e ao desenvolvimento do ensino no Estado, a fim de dar maior efetividade ao cumprimento dessa regra constitucional.
O inciso II do § 2º do art. 198 da Constituição da República estabelece que o Estado deverá destinar, anualmente, a ações e serviços públicos de saúde percentual mínimo de recursos calculado sobre o produto da arrecadação dos impostos de sua competência, deduzidas as parcelas transferidas aos respectivos municípios. No mesmo sentido dispõe o caput do art. 212 da Constituição da República, que determina a aplicação de percentual mínimo de recursos na manutenção e no desenvolvimento do ensino.
No âmbito da saúde, esse percentual foi fixado na Lei Complementar Federal nº 141, de 13 de janeiro de 2012. No seu art. 24, a norma estabelece que, para efeito de cálculo dos recursos mínimos, serão consideradas as despesas liquidadas e pagas no exercício e as despesas empenhadas e não liquidadas inscritas em restos a pagar até o limite das disponibilidades de caixa ao final do exercício.
Entretanto, não há limite para as inscrições das despesas em restos a pagar, e isso tem resultado em realizações de despesas empenhadas e não liquidadas no percentual de mais de 50% (cinquenta por cento) do montante destinado ao cumprimento do percentual mínimo a ser aplicado no exercício financeiro. Ou seja, na realidade atual do Estado, há um excesso de despesas inscritas em restos a pagar. Esta proposição visa a evitar essa situação, criando um limite para a consideração dessas despesas para fins do cumprimento do percentual mínimo instituído no texto constitucional.
Com relação ao percentual mínimo das receitas de impostos e transferências a ser aplicado na manutenção e no desenvolvimento do ensino por parte do Estado, este projeto de lei propõe regramento semelhante ao adotado para a apuração da aplicação dos recursos na área de saúde, no que concerne à tipificação e à dinâmica da realização das despesas a serem consideradas no exercício financeiro de referência. Desse modo, contribui significativamente para tornar mais transparente e efetiva a obrigação constitucional, além de estar em consonância com a interpretação adotada pelos órgãos de controle acerca dos princípios e normas gerais de direito financeiro e controle orçamentário.
Com o mesmo intuito, o estabelecimento de periodicidade própria para os repasses das receitas destinadas à educação para os órgãos e entidades responsáveis pelo setor, vinculado à determinação de apuração e devida correção da realização das despesas a cada trimestre do exercício, segue preceito contido na Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.
Em suma, a proposição tem por objetivo contribuir para o cumprimento efetivo dos dispositivos constitucionais que tratam dos percentuais mínimos de recursos a serem aplicados em saúde e educação pelo Estado, razão pela qual esperamos contar com o apoio dos parlamentares desta Casa Legislativa para sua aprovação.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Saúde, de Educação e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 192, c/c o art. 102, do Regimento Interno.