PL PROJETO DE LEI 23/2019
Projeto de Lei nº 23/2019
Cria a Política Estadual de Fonoaudiologia Educacional na rede estadual de ensino.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Cria a Política Estadual de Fonoaudiologia Educacional, na rede estadual de ensino, no âmbito do Estado de Minas Gerais.
§ 1º – A Política tem por finalidade, no que se refere à área de competências linguísticas e comunicativas:
I – aprendizagem e o ensino na educação básica da rede pública estadual;
II – apoio no planejamento educacional:
III – a orientação familiar:
IV – a identificação precoce e o encaminhamento para a rede pública de saúde dos estudantes e docentes com alguma alteração fonoaudiológica.
§ 2º – A efetivação do previsto no caput deste artigo refere-se à realização de ações diversas que favoreçam condições adequadas para o processo de ensino e aprendizagem, dentre elas:
I – Promover campanhas que informem e conscientizem alunos e professores sobre as patologias fonoaudiológicas, seus efeitos e tratamentos oferecidos pelo Sistema Único de Saúde;
II – Incentivar a realização de exames diagnósticos, informando os órgãos de saúde competente e os exames ofertados pela rede pública, de acordo com cada alteração fonoaudiológica;
III – Promover ações de avaliação e identificação de patologias e alterações fonoaudiológicas em alunos e professores, encaminhando-os, quando necessário, à rede pública de saúde.
Art. 2º – As medidas de que trata esta Lei terão caráter preventivo e de promoção da educação e da saúde e também promoverão o tratamento dos estudantes e dos docentes através do encaminhamento dos mesmos à rede pública de saúde.
Art. 3º – No caso de ser indicada a intervenção terapêutica, esta deverá ser realizada em serviços públicos de saúde, ou conveniados, que disponham de avaliação diagnóstica, com programas de acompanhamento, preferencialmente, por equipe multidisciplinar.
Art. 4º – Os sistemas de ensino devem garantir aos professores da rede estadual amplo acesso à informação e à formação continuada objetivando prepará-los para o adequado atendimento escolar desses educandos, na forma de projetos, programas e ações educacionais que contribuam para o desenvolvimento de habilidades e competências dos educadores, visando a otimização do processo ensino-aprendizagem, os quais poderão beneficiar todos os estudantes.
Art. 5º – Caberá ao Estado, através de seus órgãos de atuação setorial competentes e com o apoio de profissionais de fonoaudiologia a formulação de diretrizes para viabilizar a plena execução das medidas ora asseguradas.
Parágrafo único – Os profissionais responsáveis pelas ações propostas deverão possuir diploma expedido por curso superior oficial, devidamente reconhecido pelo MEC, assim como registro no seu conselho de classe profissional.
Art. 6º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 29 de janeiro de 2019.
Deputado João Leite (PSDB)
Justificação: O tratamento de doenças no primeiro ciclo de vida é fundamental para a minimização dos seus efeitos e até para uma possível cura. Relativo a este, alterações fonoaudiológicas, quando identificadas ao longo da primeira infância são de grande importância para o correto diagnóstico e tratamento, evitando assim o surgimento tardio de possíveis sequelas graves.
A Política Estadual de Fonoaudiologia Educacional tem por objetivo identificar essas patologias ainda na escola, ambiente no qual as manifestações podem ser melhor percebidas e assim, promover a educação e saúde, tanto de estudantes quanto dos professores.
Assim, a fim de contribuir para o melhoramento e capacitação em âmbito escolar e, dada a importância da matéria, espero contar com o apoio e aprovação dos nobres pares desta Casa no sentido de ver tal propositura aprovada.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Saúde e de Educação para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.