PL PROJETO DE LEI 221/2019
Projeto de Lei nº 221/2019
Acrescenta artigo à Lei nº 11.549, de 27 de julho de 1994, que institui o cadastro estadual dos estabelecimentos que comercializam tintas em aerossol e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica acrescentado à Lei nº 11.549, de 27 de julho de 1994, o seguinte art. 3º-A:
“Art. 3º-A – Os estabelecimentos que comercializam tintas em aerossol manterão banco de dados contendo, pelo menos, o nome completo, o número do documento oficial de identidade e o CPF do comprador.
Parágrafo único – Os dados previstos no caput ficarão disponíveis para fins de fiscalização pelo prazo de pelo menos três anos após a data da comercialização.”.
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 29 de janeiro de 2019.
Deputado João Leite (PSDB)
Justificação: Esta proposição pretende garantir que todos os compradores de tintas em aerossol (spray) sejam identificados no momento da compra do produto, de modo a garantir que os vendedores mantenham cadastro por um período mínimo de 3 anos.
Atualmente, diversos imóveis são alvo da ação de pichadores, que se utilizam de tintas do modelo aerossol e causam degradação ao patrimônio público ou privado, bem como a poluição visual e degradação da paisagem urbana.
O Decreto nº 36.656, de 1995, estabelece que nas operações de venda a varejo de tintas em aerossol, o estabelecimento deverá emitir nota fiscal com a identificação do comprador. Este projeto está em consonância com o referido decreto, no sentido de que, além dos dados constarem na nota fiscal, caberá ao vendedor manter o cadastro dos compradores.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Isauro Calais. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 3.652/2016, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.