PLC PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 22/2019
Projeto de Lei Complementar nº 22/2019
Altera a Lei nº 5.301, de 16 de outubro de 1969, que contém o Estatuto dos Militares do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Os incisos I e II do art. 210, o § 2º do art. 213 e o caput do art. 214 da Lei nº 5.301, de 16 de outubro de 1969, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 210 – (...)
I – três anos na graduação de 3º-Sargento;
II – quatro anos na graduação de 2º-Sargento;
(...)
Art. 213 – (...)
§ 2º – As praças serão promovidas por merecimento nos seguintes períodos e frações:
I – à graduação de Subtenente, no:
a) décimo sétimo ano após o ano-base, 1/3 (um terço) dos 1ºs-Sargentos existentes na turma;
b) décimo oitavo ano após o ano-base, 1/4 (um quarto) dos 1ºs-Sargentos existentes na turma;
c) décimo nono ano após o ano-base, 1/4 (um quarto) dos 1ºs-Sargentos existentes na turma;
d) vigésimo ano após o ano-base, 1/4 (um quarto) dos 1ºs-Sargentos existentes na turma;
e) vigésimo primeiro ano após o ano-base, 1/4 (um quarto) dos 1ºs-Sargentos existentes na turma;
II – à graduação de 1º-Sargento, no:
a) décimo primeiro ano após o ano-base, 1/3 (um terço) dos 2ºs-Sargentos existentes na turma;
b) décimo segundo ano após o ano-base, 1/2 (um meio) dos 2ºs-Sargentos existentes na turma;
c) décimo terceiro ano após o ano-base, 1/2 (um meio) dos 2ºs-Sargentos existentes na turma;
III – à graduação de 2º-Sargento, no:
a) terceiro ano após o ano-base, 1/3 (um terço) dos 3ºs-Sargentos existentes na turma;
b) quarto ano após o ano-base, 1/2 (um meio) dos 3ºs-Sargentos existentes na turma.
(...)
Art. 214 – A promoção por tempo de serviço é devida ao Soldado de 1ª Classe que tenha, no mínimo, sete anos de efetivo serviço e ao Cabo que tenha, no mínimo, sete anos de efetivo serviço na mesma graduação, observado o disposto nos incisos I, II e IV do caput do art. 186 e nos arts. 187, 194, 198 e 203.”.
Art. 2º – Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 25 de setembro de 2019.
Deputado Sargento Rodrigues, Presidente da Comissão de Segurança Pública (PTB).
Justificação: O projeto de lei complementar objetiva promover ajustes nos critérios de promoção nas carreiras dos militares do Estado integrantes dos quadros da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar.
Com isso, a proposição busca atender às necessidades da classe, possibilitando a correção de distorções e gerando maior satisfação no espírito da tropa. Concomitantemente, os novos critérios de promoção poderão contribuir para o resgate dos valores basilares da atividade militar, que são a disciplina e a hierarquia. Além disso, a presente medida busca preservar o modelo baseado no merecimento, essencial para a eficiência na prestação de serviços relacionados à atividade militar, e mantém o plano de carreira.
Assim, conto com o apoio dos pares para aprovação da medida que, sem dúvida, gerará maior satisfação à laboriosa classe dos militares estaduais.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Cabo Júlio. Anexe-se ao Projeto de Lei Complementar nº 46/2016, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.