MSG MENSAGEM 21/2019
Mensagem nº 21/2019
Belo Horizonte, 30 de maio de 2019.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Assembleia Legislativa,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do inciso II do art. 70 da Constituição do Estado, decidi opor veto parcial, por inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público, à Proposição de Lei nº 24.253, de 2019, que estabelece a estrutura orgânica do Poder Executivo do Estado e dá outras providências.
Ouvidas a Advocacia-Geral do Estado, a Secretaria de Estado de Governo, a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão e as demais Secretarias e órgãos afetos às matérias objeto desta Mensagem, assim se manifestaram quanto aos dispositivos a seguir relacionados:
Veto aos incisos VI e XIII do art. 42 da Proposição
“Art. 42 – (...)
VI – ao controle da exploração, da utilização e do consumo de matérias-primas oriundas da biodiversidade e das florestas nativas;
(...)
XIII – à formulação e à implementação de políticas públicas de fiscalização, acompanhamento e proibição de entrada de resíduos perigosos – POPs – oriundos de outros estados.”.
Motivos do Veto
Assinalo que os incisos VI e XIII do art. 42 da presente proposição de lei, de autoria parlamentar, ao atribuírem à Secretaria de Estado de Meio Ambiente – Semad – as competências que hoje estão, respectivamente, no âmbito do Instituto Estadual de Florestas – IEF – e da Fundação Estadual do Meio Ambiente – Feam – contrariam o disposto no inciso XIV do art. 90 da Constituição do Estado, já que compete privativamente ao Governador dispor sobre a organização e a atividade do Poder Executivo na forma da lei.
Segundo o Supremo Tribunal Federal, “É indispensável a iniciativa do Chefe do Poder Executivo (mediante projeto de lei ou mesmo, após a EC 32/01, por meio de decreto) na elaboração de normas que de alguma forma remodelem as atribuições de órgão pertencente à estrutura administrativa de determinada unidade da Federação” (Supremo Tribunal Federal, Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.254/ES, rel. Min. Ellen Gracie, Órgão Julgador: Tribunal Pleno, DJ de 02/12/2005).
Ademais, esta proposição, de iniciativa originária do Poder Executivo – no exercício de suas funções constitucionais privativas – visa a promover a reestruturação da Administração Pública direta. Logo, é inconveniente e inoportuna a alteração de competências de instituições que integram a Administração Pública indireta sem que se faça um estudo adequado e sistêmico da viabilidade e das consequências conjunturais dessas modificações.
Ressalto que, quanto à Administração Pública indireta, esta proposição se limitou a alterações de vinculações de algumas daquelas instituições às competências das novas Secretarias de Estado. Nesse sentido, os dispositivos vetados devem permanecer sob a competência, respectivamente, do Instituto Estadual de Florestas – IEF – (inciso VIII do art. 10 da Lei nº 21.972, de 2016) e da Fundação Estadual do Meio Ambiente – Feam – (inciso VI do art. 8º da Lei nº 21.972, de 2016).
O veto a esse dispositivo tem, portanto, fundamento na sua inconstitucionalidade e na contrariedade ao interesse público.
Veto às alíneas “a” a “m” do inciso V do art. 43 da Proposição
“Art. 43 – (...)
V – (...)
a) Superintendência Regional de Meio Ambiente – Central – Belo Horizonte;
b) Superintendência Regional de Meio Ambiente – Metropolitana – Belo Horizonte;
c) Superintendência Regional de Meio Ambiente – Noroeste – Unaí;
d) Superintendência Regional de Meio Ambiente – Alto Paranaíba – Patos de Minas;
e) Superintendência Regional de Meio Ambiente – Triângulo – Uberlândia;
f) Superintendência Regional de Meio Ambiente – Mata – Ubá;
g) Superintendência Regional de Meio Ambiente – Sul – Varginha;
h) Superintendência Regional de Meio Ambiente – Sudoeste – Passos;
i) Superintendência Regional de Meio Ambiente – Norte – Montes Claros;
j) Superintendência Regional de Meio Ambiente – Leste – Governador Valadares;
k) Superintendência Regional de Meio Ambiente – Caparaó – Manhuaçu;
l) Superintendência Regional de Meio Ambiente – Centro-Oeste – Divinópolis;
m) Superintendência Regional de Meio Ambiente – Jequitinhonha – Diamantina;”.
Motivos do Veto
As alíneas “a” a “m” do inciso V do art. 43 da proposição discriminam, exaustivamente, em lei, as Superintendências Regionais de Meio Ambiente, o que contraria o disposto no inciso XIV do art. 90 da Constituição do Estado, já que compete privativamente ao Governador dispor sobre a organização e a atividade do Poder Executivo, na forma da lei.
Para o Supremo Tribunal Federal, “O princípio constitucional da reserva de administração impede a ingerência normativa do Poder Legislativo em matérias sujeitas à exclusiva competência administrativa do Poder Executivo. Essa prática legislativa, quando efetivada, subverte a função primária da lei, transgride o princípio da divisão funcional do poder, representa comportamento heterodoxo da instituição parlamentar e importa em atuação ultra vires do Poder Legislativo, que não pode, em sua atuação político-jurídica, exorbitar dos limites que definem o exercício de suas prerrogativas institucionais” (Supremo Tribunal Federal, Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.364-1/AL, rel. Min. Celso de Mello, Órgão Julgador: Tribunal Pleno, DJ de 14/12/2001).
Ademais, o referido dispositivo cria ônus financeiro-orçamentário e estrutura administrativa que são inconvenientes e inoportunos ao Poder Executivo na sua atividade de gestão dos interesses públicos.
O veto a esse dispositivo tem, portanto, fundamento na sua inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público.
Veto aos itens 1 a 20 da alínea “b” do inciso VII do art. 47 da Proposição
“Art. 47 – (...)
VII – (...)
b) vinte Superintendências Regionais de Saúde e nove Gerências Regionais de Saúde, sendo elas:
1) Superintendência Regional de Saúde – Macrorregião Centro – Belo Horizonte, à qual se subordina a Gerência Regional de Saúde de Itabira;
2) Superintendência Regional de Saúde – Macrorregião Centro – Sete Lagoas;
3) Superintendência Regional de Saúde – Macrorregião Centro-Sul – Barbacena, à qual se subordinam a Gerência Regional de Saúde de São João del-Rei e a Gerência Regional de Saúde de Conselheiro Lafaiete;
4) Superintendência Regional de Saúde – Macrorregião Jequitinhonha – Diamantina;
5) Superintendência Regional de Saúde – Macrorregião Leste – Coronel Fabriciano;
6) Superintendência Regional de Saúde – Macrorregião Leste – Governador Valadares;
7) Superintendência Regional de Saúde – Macrorregião Leste do Sul – Ponte Nova;
8) Superintendência Regional de Saúde – Macrorregião Leste do Sul – Manhuaçu;
9) Superintendência Regional de Saúde – Macrorregião Nordeste – Teófilo Otoni, à qual se subordina a Gerência Regional de Saúde de Pedra Azul;
10) Superintendência Regional de Saúde – Macrorregião Noroeste – Patos de Minas;
11) Superintendência Regional de Saúde – Macrorregião Noroeste – Unaí;
12) Superintendência Regional de Saúde – Macrorregião Norte – Montes Claros, à qual se subordinam a Gerência Regional de Saúde de Januária e a Gerência Regional de Saúde de Pirapora;
13) Superintendência Regional de Saúde – Macrorregião Oeste – Divinópolis;
14) Superintendência Regional de Saúde – Macrorregião Sudeste – Juiz de Fora, à qual se subordinam a Gerência Regional de Saúde de Leopoldina e a Gerência Regional de Saúde de Ubá;
15) Superintendência Regional de Saúde – Macrorregião Sul – Alfenas;
16) Superintendência Regional de Saúde – Macrorregião Sul – Passos;
17) Superintendência Regional de Saúde – Macrorregião Sul – Pouso Alegre;
18) Superintendência Regional de Saúde – Macrorregião Sul – Varginha;
19) Superintendência Regional de Saúde – Macrorregião Triângulo do Norte – Uberlândia, à qual se subordina a Gerência Regional de Saúde de Ituiutaba;
20) Superintendência Regional de Saúde – Macrorregião Triângulo do Sul – Uberaba;”.
Motivos do Veto
Os itens 1 a 20 da alínea “b” do inciso VII do art. 47 da proposição discriminam, exaustivamente, em lei, as Superintendências Regionais de Saúde, o que contraria o disposto no inciso XIV do art. 90 da Constituição do Estado, já que compete privativamente ao Governador dispor sobre a organização e a atividade do Poder Executivo, na forma da lei.
Para o Supremo Tribunal Federal, “O princípio constitucional da reserva de administração impede a ingerência normativa do Poder Legislativo em matérias sujeitas à exclusiva competência administrativa do Poder Executivo. Essa prática legislativa, quando efetivada, subverte a função primária da lei, transgride o princípio da divisão funcional do poder, representa comportamento heterodoxo da instituição parlamentar e importa em atuação ultra vires do Poder Legislativo, que não pode, em sua atuação político-jurídica, exorbitar dos limites que definem o exercício de suas prerrogativas institucionais” (Supremo Tribunal Federal, Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.364-1/AL, rel. Min. Celso de Mello, Órgão Julgador: Tribunal Pleno, DJ de 14/12/2001).
Ademais, o referido dispositivo cria ônus financeiro-orçamentário e estrutura administrativa que são inconvenientes e inoportunos ao Poder Executivo na sua atividade de gestão dos interesses públicos.
O veto a esse dispositivo tem, portanto, fundamento na sua inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público.
Veto ao parágrafo único do art. 54 da Proposição
“Art. 54 – (...)
Parágrafo único – As atribuições das Ouvidorias Temáticas, a que se refere o inciso VI do caput, serão especificadas em lei.”.
Motivos do Veto
No texto original do Projeto de lei nº 367, de 2019, constava a expressão "serão especificadas em decreto”, que se referia à possibilidade de o Poder Executivo detalhar as atribuições das Ouvidorias Temáticas mediante decreto. Contudo, aquela expressão foi substituída, nesta proposição, por “serão especificadas em lei”. Nesses termos, o Poder Executivo só poderá detalhar as atribuições das Ouvidorias Temáticas por meio de projeto de lei.
Observo que as competências básicas da Ouvidoria-Geral do Estado, bem como a autorização para a sua desconcentração temática, já estão previstas nesta proposição. Logo, o detalhamento das atribuições das Ouvidorias Temáticas é matéria afeta à função regulamentadora do Chefe do Poder Executivo, em razão de sua necessidade, conveniência e oportunidade e como meio para se garantir a eficácia do texto legal. Essa prerrogativa regulamentar decorre da autonomia da Administração Pública no exercício de suas competências constitucionais e legais, o que já se encontra delimitado pela previsão das Ouvidorias Temáticas nesta Proposição.
Assim, a exigência de lei futura para a especificação das atribuições das Ouvidorias Temáticas é medida restritiva do poder regulamentar do Governador e se mostra excessiva.
Além do mais, já estão instaladas e em pleno funcionamento as Ouvidorias da Polícia, do Sistema Penitenciário, Educacional, de Saúde, Ambiental e a de Fazenda, Patrimônio e Licitações Públicas. Por conseguinte, a prevalecer o dispositivo ora vetado, as referidas ouvidorias deixariam de existir, na medida em que teriam que ser criadas por lei, em total prejuízo do interesse público. Consequentemente, não só restaria prejudicada a atual estrutura administrativa das Ouvidorias Temáticas, como também causaria impacto negativo sobre servidores e processos em tramitação nesses órgãos da Ouvidoria, em detrimento da sociedade e de fornecedores de serviços e bens para o Estado. Em síntese, a se manter a norma da proposição restariam comprometidos esses serviços públicos, atualmente executados pelas atuais Ouvidorias Temáticas.
Logo, por violar a autonomia constitucional do Poder Executivo na sua função regulamentar da estrutura de Governo e por restar inconveniente e inoportuno o texto normativo em questão, não há outra alternativa que não vetá-lo.
O veto a esse dispositivo tem, portanto, fundamento na sua inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público.
Veto ao 94 da Proposição, que altera o art. 28 da Lei Delegada nº 174, de 2007
“Art. 94 – O art. 28 da Lei Delegada nº 174, de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
‘Art. 28 – Os cargos de provimento em comissão de Secretário-Geral, Chefe do Gabinete Militar do Governador, Advogado-Geral do Estado, Comandante-Geral da Polícia Militar, Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar, Chefe da Polícia Civil, Controlador-Geral do Estado e Ouvidor-Geral do Estado têm as prerrogativas, as vantagens e o mesmo padrão remuneratório do cargo de Secretário de Estado.’.”.
Motivos do Veto
O referido dispositivo padece de originalidade, na medida em que lhe falta a característica da inovação no sistema jurídico, pois seu conteúdo prescritivo já está normatizado no atual art. 28 da Lei Delegada nº 174, de 2007, e de idêntico teor. A nota de inovação no sistema jurídico apresenta-se como requisito indispensável ao ato legislativo, juntamente com os aspectos de abstração, generalidade e imperatividade.
Por contrariedade ao interesse público, e em respeito à técnica-legislativa, impõe-se o veto ao referido dispositivo uma vez que ele já está contemplado na legislação em vigor.
Veto ao art. 130 da Proposição
“Art. 130 – Caberão à TV Minas e à Rádio Inconfidência ou, eventualmente, à Empresa Mineira de Comunicação, sua sucessora, conforme a Lei nº 22.294, de 2016, 3% (três por cento) dos recursos destinados à publicidade governamental, incluídos os destinados aos órgãos e entidades da administração direta e indireta e empresas controladas pelo Estado.”
Motivos do Veto
Destaco que, salvo dispositivo constitucional específico, a alocação de recursos em órgãos e entidades é atribuição típica do Poder Executivo, detentor, via de regra, da competência constitucional para realizar tais ações de governo.
Nesse contexto, a emenda de iniciativa parlamentar, ao estabelecer a destinação de recursos públicos para além de ressalvas constitucionais, invade a competência do Poder Executivo na elaboração da proposta orçamentária, nos termos do art. 167 da Constituição da República Federativa do Brasil.
Além disso, o dispositivo aprovado pela Assembleia busca regular temática já disciplinada, e de forma mais adequada, no Decreto nº 46.829, de 2015, que institui o Comitê de Comunicação Social do Estado de Minas Gerais e dá outras providências. O referido decreto, de forma objetiva e resultante da função regulamentar do Poder Executivo, trata das espécies de publicidade, das compras de mídia, do planejamento e execução em publicidade, dos critérios técnicos de planejamento e negociação de mídia, entre outros assuntos afetos ao tema.
No mesmo sentido, o decreto determina que o Comitê de Comunicação Social do Estado de Minas Gerais, ao definir as diretrizes das campanhas publicitárias dos órgãos e das entidades da Administração Pública direta e indireta do Poder Executivo, deve adotar critérios isonômicos e impessoais na elaboração da política de comunicação do Governo, estabelecendo o nível da abrangência territorial que a campanha deve atingir, em observância aos princípios da eficiência e eficácia.
De tal sorte que, no planejamento da mídia governamental, diversos critérios são adotados na seleção de veículos de comunicação e divulgação, de modo a evitar que ações de publicidade sejam veiculadas sem requisitos técnicos, que resultados pretendidos não sejam alcançados e que meios e objetivos sejam desvirtuados.
Assim, a escolha, pelo legislador, de beneficiar a TV Minas e a Rádio Inconfidência sem a observância dos procedimentos para a elaboração da legislação orçamentária e sem a parametrização do Comitê de Comunicação Social do Estado de Minas Gerais prejudica a implementação de política pública planejada para o setor de comunicações, além de privilegiar tais instituições em desrespeito às Constituições do Estado e da República.
O veto a esse dispositivo tem, portanto, fundamento na sua inconstitucionalidade e na contrariedade ao interesse público.
Veto ao art. 132 da Proposição
“Art. 132 – Ao ocupante de cargo de livre nomeação e exoneração da administração direta ou indireta do Poder Executivo é vedado o acúmulo de sua remuneração com a parcela indenizatória pelo exercício de função de conselheiro fiscal ou de administração em empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa privada.”
Motivos do Veto
Da forma como redigido, o dispositivo estabelece, de modo taxativo, a vedação do acúmulo da remuneração do ocupante de cargo de livre nomeação e exoneração da Administração Pública direta e indireta do Poder Executivo com a parcela indenizatória pelo exercício de função de conselheiro fiscal ou de administração em empresa pública, sociedade de economia mista e empresa privada.
De início, destaco que a norma revela incorreção técnica para os fins pretendidos pelo legislador. A parcela remuneratória (subsídios, vencimentos ou remuneração) diferencia-se da parcela indenizatória (recomposição de perda ou compensação de dano), inclusive pelo próprio texto constitucional que distingue os fundamentos fáticos e jurídicos para atribuir remuneração ou indenização aos agentes públicos, nas diversas hipóteses especificadas nas Constituições do Estado e da República e em legislações regulamentares. Enquanto a parcela remuneratória paga por um serviço prestado ou função realizada, a parcela indenizatória recompõe perda ou compensa por alguma forma de dano.
Assim, mesmo que se queira extrair do texto desse dispositivo uma interpretação ampliativa, ou seja, vedando o acúmulo da parcela remuneratória do servidor ocupante de cargo de livre nomeação e exoneração com a parcela ‘remuneratória’ da função de conselheiro – de administração ou fiscal – de empresas estatais tal medida contraria o interesse público.
Inicialmente, registro que a participação dos servidores públicos nos referidos conselhos gera inúmeros benefícios às estatais, considerando a experiência, os conhecimentos e as informações estratégicas agregadas por estes agentes. Sendo servidores públicos em exercício de funções relevantes, o conhecimento da gestão pública e das relações de vínculos jurídicos dessas empresas com a Administração Pública direta revela-se também oportuno e conveniente, pois aloca em tais conselhos agentes públicos competentes e detentores de confiabilidade da Administração Pública.
Eventuais excessos não justificam, por si sós, a vedação pretendida pelo Legislador, mas sim a fiscalização e o controle em prol de um benefício maior: competência e confiabilidade.
Informo, ainda, que nem mesmo no âmbito federal o entendimento restritivo prospera, na medida em que na União há previsão legal de participação de servidores públicos, tanto dos ocupantes de cargo efetivo quanto cargo em comissão, em conselhos de empresas estatais, com o pagamento de remuneração. A Lei Federal nº 9.292, de 12 de julho de 1996, que incluiu à Lei Federal nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, o parágrafo único do art. 119, autoriza, de modo expresso, tal cumulação.
Resta claro, que as importâncias devidas pela participação em conselhos de administração e fiscal são pagas exclusivamente pelas empresas estatais. Tais empresas possuem personalidade jurídica de direito privado, sujeitas ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários, a teor do art. 173, § 1º, inciso II, do texto constitucional.
Ademais, muitas das vezes, tais empresas creditam os valores em questão a partir de recursos próprios, sem qualquer repasse da União, na forma referida pelo art. 37, § 9º, da Constituição da República Federativa do Brasil. Além disso, o pagamento dessa remuneração aos conselheiros dessas empresas já constitui despesa prevista em seus estatutos e na Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, Lei das Sociedades Anônimas. Logo, se não forem pagos a servidores do Estado, o serão àqueles que vierem a integrar os conselhos.
O veto a esse dispositivo tem, portanto, fundamento na contrariedade ao interesse público.
Veto ao art. 133 da Proposição
“Art. 133 – Os DADs correspondentes aos cargos de provimento em comissão da SEF, da Segov, da Seplag, da AGE, da OGE, da CGE, da Secretaria-Geral, da CTL e do GMG ocupados por servidores efetivos equivalerão a, no mínimo, 70% (setenta porcento) do valor total de DADs atribuídos a cada um desses órgãos.”
Motivos do Veto
Dentre as alterações efetuadas pela Assembleia está a inserção de dispositivos referentes aos requisitos para ocupação de cargos de provimento em comissão DADs, matéria versada no art. 133 da proposição em análise.
A alínea “c” do inciso III do art. 66 da Constituição do Estado determina que, entre as matérias de iniciativa privativa do Governador do Estado, insere-se o regime jurídico único dos servidores públicos dos órgãos da Administração direta, autárquica e fundacional, incluído o provimento de cargo, estabilidade e aposentadoria.
A locução “regime jurídico” teve seu conceito delimitado pelo plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento da Medida Cautelar na ADInº 766-1/RS, de Relatoria do Ministro Celso de Mello, nos seguintes dizeres:
“Não se pode perder de perspectiva, neste ponto – e especialmente no que concerne ao sentido da locução constitucional regime jurídico dos servidores públicos –, que esta expressão exterioriza o conjunto de normas que disciplinam os diversos aspectos das relações, estatutárias ou contratuais, mantidas pelo Estado com os seus agentes.
Trata-se, em essência, de noção que, em virtude da extensão de sua abrangência conceitual, compreende todas as regras pertinentes (a) às formas de provimento; (b) às formas de nomeação; (c) à realização do concurso; (d) à posse; (e) ao exercício, inclusive as hipóteses de afastamento, de dispensa de ponto e de contagem de tempo de serviço; (f) às hipóteses de vacância; (g) à promoção e respectivos critérios, bem como avaliação do mérito e classificação final (cursos, títulos, interstícios mínimos); (h) aos direitos e às vantagens de ordem pecuniária; (i) às reposições salariais e aos vencimentos; (j) ao horário de trabalho e ao ponto, inclusive os regimes especiais de trabalho; (k) aos adicionais por tempo de serviço, gratificações, diárias, ajudas de custo e acumulações remuneradas; (l) às férias, licenças em geral, estabilidade, disponibilidade, aposentadoria; (m) aos deveres e proibições; (n) às penalidades e sua aplicação; (o) ao processo administrativo.”
Com respaldo nesse precedente judicial, pode-se inferir que o tema “formas de provimento” se enquadra no instituto do regime jurídico dos servidores públicos. Logo, trata-se de matéria de competência privativa do Governador, nos termos da alínea “c” do inciso III do art. 66 da Constituição do Estado. Constata-se, portanto, que, na hipótese do art. 133 da proposição, há vício de iniciativa no referido dispositivo.
A par da inconstitucionalidade apontada, a reserva de recrutamento para servidores efetivos no percentual mínimo de 70% (setenta por cento) para órgãos-meio como a Segov e a Seplag, sem considerar as suas especificidades ou se pautar em parâmetros claros de razoabilidade ou proporcionalidade, também contraria o interesse público na medida em que dificultaria, em muito, a contribuição de personalidades outras que – não integrando os quadros efetivos do serviço público, ou até mesmo já aposentados do serviço público – poderiam ser habilitadas a exercer funções comissionadas em proveito do Estado e da sociedade, em razão de sua experiência e conhecimento.
Há que se destacar, ainda, a existência, na estrutura do Poder Executivo, de quadros específicos e funções gratificadas destinadas exclusivamente para servidores ocupantes de cargos efetivos, desde a edição da Lei Delegada nº 174, de 2007.
Aliás, a própria proposição de lei prevê a manutenção de 2.521 funções gratificadas que serão providas por FGD, a serem exercidas por titulares de cargos efetivos e de confiança da autoridade que vier a indicá-los.
Ademais, os órgãos da Administração Pública diferem entre si em várias dimensões estruturais e funcionais em razão de suas naturezas, tipos de políticas públicas a serem executadas, institucionalidade, existência ou não de carreiras e composição dos servidores públicos. Assim, o aspecto a ser ressaltado é a natureza das competências atribuídas pela Constituição e pela legislação a cada órgão estatal. Enquanto alguns concentram funções de natureza política, como a Segov, outros concentram atividades de consultoria e representação jurídica do Estado, como a AGE; e outros tantos exercem funções mistas, como a Seplag, que é portadora de funções políticas e de governança interna, bem como de funções tipicamente administrativas e de prestação de serviços públicos.
O veto a esse dispositivo tem, portanto, fundamento na sua inconstitucionalidade e na contrariedade ao interesse público.
Veto ao art. 134 da Proposição
Art. 134 – Os DADs correspondentes aos cargos de provimento em comissão da Seapa, da Secult, da Sede, da Sedese, da SEE, da Sejusp, da Semad, da Seinfra e da SES ocupados por servidores efetivos equivalerão a, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do valor total de DADs atribuídos a cada um desses órgãos.”
Motivos do Veto
Dentre as alterações efetuadas pela Assembleia está a inserção de dispositivos referentes aos requisitos para ocupação de cargos de provimento em comissão DADs, matéria versada no art. 134 da proposição em análise.
A alínea “c” do inciso III do art. 66 da Constituição do Estado determina que, entre as matérias de iniciativa privativa do Governador do Estado, insere-se o regime jurídico único dos servidores públicos dos órgãos da Administração direta, autárquica e fundacional, incluído o provimento de cargo, estabilidade e aposentadoria.
A locução “regime jurídico” teve seu conceito delimitado pelo plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento da Medida Cautelar na ADInº 766-1/RS, de Relatoria do Ministro Celso de Mello, nos seguintes dizeres:
“Não se pode perder de perspectiva, neste ponto – e especialmente no que concerne ao sentido da locução constitucional regime jurídico dos servidores públicos –, que esta expressão exterioriza o conjunto de normas que disciplinam os diversos aspectos das relações, estatutárias ou contratuais, mantidas pelo Estado com os seus agentes.
Trata-se, em essência, de noção que, em virtude da extensão de sua abrangência conceitual, compreende todas as regras pertinentes (a) às formas de provimento; (b) às formas de nomeação; (c) à realização do concurso; (d) à posse; (e) ao exercício, inclusive as hipóteses de afastamento, de dispensa de ponto e de contagem de tempo de serviço; (f) às hipóteses de vacância; (g) à promoção e respectivos critérios, bem como avaliação do mérito e classificação final (cursos, títulos, interstícios mínimos); (h) aos direitos e às vantagens de ordem pecuniária; (i) às reposições salariais e aos vencimentos; (j) ao horário de trabalho e ao ponto, inclusive os regimes especiais de trabalho; (k) aos adicionais por tempo de serviço, gratificações, diárias, ajudas de custo e acumulações remuneradas; (l) às férias, licenças em geral, estabilidade, disponibilidade, aposentadoria; (m) aos deveres e proibições; (n) às penalidades e sua aplicação; (o) ao processo administrativo.”
Com respaldo nesse precedente judicial, pode-se inferir que o tema “formas de provimento” se enquadra no instituto do regime jurídico dos servidores públicos. Logo, trata-se de matéria de competência privativa do Governador, nos termos da alínea “c” do inciso III do art. 66 da Constituição do Estado. Constata-se, portanto, que, na hipótese do art. 134 da proposição, há vício de iniciativa no referido dispositivo.
A par da inconstitucionalidade apontada, a reserva de recrutamento para servidores efetivos no percentual mínimo de 50% (cinquenta por cento) para órgãos finalísticos como a Sede e a Sedese, sem considerar as suas especificidades ou se pautar em parâmetros claros de razoabilidade ou proporcionalidade, também contraria o interesse público na medida em que dificultaria, em muito, a contribuição de personalidades outras que – não integrando os quadros efetivos do serviço público, ou até mesmo já aposentados do serviço público – poderiam ser habilitadas a exercer funções comissionadas em proveito do Estado e da sociedade, em razão de sua experiência e conhecimento.
Há que se destacar, ainda, a existência, na estrutura do Poder Executivo, de quadros específicos e funções gratificadas destinadas exclusivamente para servidores ocupantes de cargos efetivos, desde a edição da Lei Delegada nº 174, de 2007.
Aliás, a própria Proposição de Lei prevê a manutenção de 2.521 funções gratificadas que serão providas por FGD, a serem exercidas por titulares de cargos efetivos e de confiança da autoridade que vier a indicá-los.
Ademais, os órgãos da Administração Pública diferem entre si em várias dimensões estruturais e funcionais em razão de suas naturezas, tipos de políticas públicas a serem executadas, institucionalidade, existência ou não de carreiras e composição dos servidores públicos. Assim, o aspecto a ser ressaltado é a natureza das competências atribuídas pela Constituição e pela legislação a cada órgão estatal, e de acordo com a tipologia dos serviços públicos prestados à sociedade – como as Secretarias de Educação e de Saúde – ou dos bens e infraestrutura oferecidos à sociedade – como a Secretaria de Infraestrutura. A multiplicidade de funções e de políticas públicas a serem concretamente realizadas pelas diversas Secretarias finalísticas justificam tratamentos jurídicos e administrativos diferenciados em suas estruturas gerenciais e de pessoal.
O veto a esse dispositivo tem, portanto, fundamento na sua inconstitucionalidade e na contrariedade ao interesse público.
Em conclusão, são esses, Senhor Presidente, os motivos de inconstitucionalidade e de contrariedade ao interesse público que me levam a vetar os dispositivos acima mencionados da proposição, os quais submeto à elevada apreciação das Senhoras e Senhores Membros da Assembleia Legislativa.
Romeu Zema Neto, Governador do Estado.