PL PROJETO DE LEI 208/2019
Projeto de Lei nº 208/2019
Autoriza o Poder Executivo a instituir a meia-entrada para doadores de sangue no Estado.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a instituir a meia-entrada aos doadores de sangue para o ingresso em eventos culturais e esportivos no âmbito do Estado de Minas Gerais.
§ 1º – A meia-entrada corresponderá a 50 % (cinquenta por cento) do valor do ingresso cobrado, ainda que sobre o seu preço incidam descontos ou atividades promocionais.
Art. 2º – Consideram-se eventos culturais, para os efeitos desta lei, espetáculos musicais, artísticos, circenses, teatrais, cinematográficos, atividades sociais recreativas e quaisquer outros que proporcionem lazer e entretenimento.
Art. 3º – O Poder Executivo regulamentara a presente lei, devendo dispor sobre os meios de comprovação da condição de doador de sangue e forma de identificação para recebimento do benefício.
Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 3 de fevereiro de 2019.
Deputada Ana Paula Siqueira (Rede)
Justificação: Submeto à apreciação desta Casa Legislativa o presente projeto de lei, que autoriza o Poder Executivo a instituir a meia-entrada para doadores de sangue no Estado. Essa importante temática foi objeto do projeto de lei n.º 4412/2017, de autoria do ex-deputado Bonifácio Mourão, mas não logrou êxito em ter sua tramitação concluída, razão pela qual entendo ser pertinente sua reapresentação. Conforme justificado no projeto arquivado, incumbe ao Legislador mineiro, conferir a chancela estatal à importância da doação de sangue, através da confecção e aprovação de norma distintiva e consagradora que expresse os anseios naturais do povo de Minas Gerais, sobremaneira solidário e generoso. Desta feita, dada a relevância do tema, peço as nobres deputadas e deputados apoio para aprovação da proposta.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pela deputada Ione Pinheiro. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 3.585/2016, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.