PL PROJETO DE LEI 207/2019
Projeto de Lei nº 207/2019
Dispõe sobre a obrigatoriedade da instalação de banheiros públicos nas estações da Superintendência de Trens Urbanos de Belo Horizonte – Metrô BH –, nas estações das linhas da Central do Brasil, RFFSA, RMV, Mogiana, ABPF, ABPF-FCA, Leopoldina, Fepasa, nas rodoviárias, praças e parques públicos do Estado.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica determinada a instalação, manutenção e funcionamento de banheiros de utilização pública, com separação por sexo e dependências próprias para as pessoas com necessidades especiais ou com mobilidade reduzida, nas estações da Superintendência de Trens Urbanos de Belo Horizonte – Metrô BH –, nas estações das linhas da Central do Brasil, RFFSA, RMV, Mogiana, ABPF, ABPF-FCA, Leopoldina, Fepasa, nas rodoviárias, praças e parques públicos do Estado.
§ 1º – As estações que já possuírem instalações sanitárias deverão adaptá-las ao uso de pessoas com necessidades especiais ou com mobilidade reduzida.
§ 2º – A instalação e a adaptação dos banheiros públicos já existentes às condições de acessibilidade das pessoas com necessidades especiais ou com mobilidade reduzida deverão obedecer às normas técnicas, em especial à NBR nº 9050, da Associação Brasileira de Normas Técnicas.
§ 3º – O disposto nesta lei se aplica também às empresas concessionárias que administram, direta ou indiretamente, as estações do sistema ferroviário, as rodoviárias, praças e parques públicos do Estado.
Art. 2º – A utilização dos banheiros públicos de que trata esta lei será gratuita.
Art. 3º – Os banheiros públicos de que trata esta lei deverão estar localizados em área de livre acesso aos usuários dos serviços do sistema ferroviário, das rodoviárias, praças e parques públicos.
Art. 4º – Os administradores do sistema ferroviário, das rodoviárias, praças e parques públicos terão o prazo de trezentos e sessenta dias a partir da publicação desta lei para realizar as adaptações, reformas ou instalações necessárias, bem como para facilitar o acesso irrestrito aos banheiros públicos, nos termos do art. 1º desta lei.
Art. 5º – O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de noventa dias a contar da data de sua publicação.
Art. 6º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 4 de fevereiro de 2019.
Deputado Arlen Santiago (PTB)
Justificação: Esta propositura tem por finalidade proporcionar aos usuários da Superintendência de Trens Urbanos de Belo Horizonte – Metrô BH –, das estações das linhas da Central do Brasil, RFFSA, RMV, Mogiana, ABPF, ABPF-FCA, Leopoldina, Fepasa, das rodoviárias, praças e parques públicos a possibilidade de utilização de banheiros públicos.
Em virtude da grande circulação de pessoas nesses locais, é de suma importância a obrigatoriedade da disponibilização dessas instalações de forma gratuita. Também se faz necessária a facilitação do acesso por pessoas com necessidades especiais ou com mobilidade reduzida.
Por essas razões, conto com o apoio dos ilustres pares para a aprovação deste projeto de lei, que muito contribuirá para o bem-estar da população do nosso Estado de Minas Gerais.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Elismar Prado. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 2.011/2015, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.