MSG MENSAGEM 20/2019
MENSAGEM Nº 20/2019
Belo Horizonte, 15 de maio de 2019.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Assembleia Legislativa,
Encaminho a Vossa Excelência, para exame e deliberação dessa egrégia Assembleia, o projeto de lei que estabelece as diretrizes para os Orçamentos Fiscal e de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado para o exercício de 2020, em cumprimento ao disposto no inciso II do art 153 e no art. 155 da Constituição do Estado, e no inciso II do art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
O projeto de lei estabelece metas e as prioridades da Administração Pública Estadual e traça normas para a elaboração do orçamento, bem como contém as suas diretrizes gerais, disposições sobre alterações da legislação tributária e tributário-administrativa, política de aplicação da agência financeira oficial e disposição sobre a administração da dívida e as operações de crédito.
Do mesmo modo, conforme determina o § 1º do art. 4º da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 maio de 2000, encaminho o anexo de metas fiscais referente ao período de 2020-2022, que integra o referido projeto em que fica demonstrado, de um lado, o empenho do Governo em adequar as despesas a real capacidade de arrecadação e, de outro, a necessidade de serem introduzidas profundas alterações no quadro macroeconômico estadual, possibilitando assim o cumprimento, pelas diversas instâncias governamentais, das responsabilidades nos campos da saúde, educação, segurança, fomento à produção e à pesquisa, investimentos em setores estratégicos e tantos outros indispensáveis ao progresso e ao bem-estar da população.
Decerto, todos estão cientes das dificuldades financeiras em que o Estado se encontra. Registre-se, que embora, a Lei Orçamentária Anual – PLOA – para 2019 estime as receitas em R$100,33 bilhões e fixe as despesas em R$111,77 bilhões, resultando em um déficit fiscal de R$11,44 bilhões, valor esse que, na verdade, é bem superior na medida em que foram incluídas no seu cômputo receitas extraordinárias que não se realizam R$2 bilhões (Fundo Especial de Créditos Inadimplidos e Dívida Ativa), R$1,5 bilhão de direitos creditórios (securitização da dívida), R$580 milhões de recursos de operações de crédito e R$347 milhões de aumento de receita de contribuição previdenciária.
Essas receitas, por certo, já não ocorrerão, o que faz com que o déficit projetado para 2019 possa chegar a mais de R$15,177 bilhões, mesmo o Estado adotando medidas duras de contenção de gastos e buscando ampliar receitas.
Tal situação, entretanto, não pode ser posta como justificativa para o imobilismo da administração que inicia. Ao contrário, temos o firme propósito de buscar soluções efetivas, mesmo que na forma de medidas difíceis e que resultarão em sacrifícios para todos os órgãos estaduais.
O Governo do Estado já vem trabalhando nesse sentido, desde o primeiro dia da sua administração, com esforços em todos os componentes das finanças públicas: receitas, despesas e dívida, uma vez que a dimensão do problema exige soluções complexas e de grande alcance.
Ademais, as despesas com pessoal representam, na data-base 31 de dezembro de 2018, 66,65% (sessenta e seis vírgula sessenta e cinco por cento) da Receita Corrente Líquida, relativo à Despesa Total com Pessoal, percentual 17% (dezessete por cento) superior ao limite estabelecido na Lei de Responsabilidade Fiscal.
Por outro lado, os gastos com os cidadãos que precisam de cuidados com a saúde, com a educação e com a segurança, entre outros pontos fundamentais das demandas públicas, não deixaram de ser honrados. Esses gastos alcançam valores de monta, que se fazem tão pesados quanto impossíveis de serem afastados, sob pena de sacrificar a população mais carente, aquela que mais precisa ser protegida e que mais legitima o modelo de sociedade justa que se pretende acolher.
Sabemos que muito ainda tem que ser feito para solucionar os problemas que enfrentaremos nos próximos anos, mas com muito trabalho e com o apoio dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Tribunal de Contas, do Ministério Público e da Defensoria Pública, temos certeza que o Estado de Minas Gerais voltará a ser reconhecido por sua eficiência e produtividade e trará novamente orgulho a todos os mineiros que acreditam e querem um estado melhor.
Cabe ressaltar que o projeto em pauta foi elaborado em regime de colaboração entre os Poderes do Estado, o Ministério Público, a Defensoria Pública e o Tribunal de Contas, atendendo ao disposto no art. 155 da Constituição do Estado.
O projeto de lei também não se abstém de apresentar dispositivos que assegurem transparência ao gasto público, permitindo à sociedade acesso às informações, inclusive por meio eletrônico. A moralidade pública sempre norteou os comportamentos que busquei adotar e impor àqueles que me auxiliam no desempenho de funções no espaço público. Fica demonstrado ainda em matéria fundamental como é a orçamentária, que a transparência é fator decisivo para permitir o controle do cidadão sobre o seu patrimônio.
Por fim, destaca-se que o projeto de lei está em harmonia com as novas regras impostas pela Emenda à Constituição nº 96, de 2018, que acresceu dispositivos aos arts. 159, 160 e 181 da Constituição do Estado e ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
São essas, Senhor Presidente, as razões que me levam a propor o presente projeto de lei.
Paulo Eduardo Rocha Brant, Governador do Estado, em exercício.
Exposição de Motivos
Belo Horizonte, 15 de maio de 2019.
Excelentíssimo Senhor Governador em exercício,
1. Em cumprimento ao disposto no art. 155 da Constituição Estadual de 1989 e no art. 68, inciso II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, submeto à consideração de Vossa Excelência o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias – PLDO.
2. A Constituição Estadual estabelece que a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO será compatível com o Plano Plurianual de Ação Governamental – PPAG, compreenderá as despesas correntes e de capital para o próximo ano, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, estabelecerá as metas e prioridades da Administração Pública Estadual e definirá a política de aplicação das agências financeiras oficiais e as alterações na legislação tributária.
3. A LDO assume função primordial na condução da política fiscal do governo a partir da definição das metas fiscais a serem atingidas a cada exercício financeiro. Ademais, merece destaque o estabelecimento de critérios e forma de limitação de empenho das dotações aprovadas na lei orçamentária anual, bem como a avaliação da situação financeira e atuarial do regime próprio dos servidores públicos e dos passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas.
4. Fazem parte do projeto de lei em tela os anexos de Metas Fiscais, de Riscos Fiscais, de Metodologia de Cálculo e Premissas Utilizadas nas Previsões de Receitas Informadas pelos Órgãos Arrecadadores e de Metas e Prioridades.
5. O Anexo de Metas Fiscais, conforme disposto no § 1º, do art. 4º, da Lei Complementar nº 101/2000, tem por finalidade o estabelecimento de metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultado nominal, resultado primário e montante da dívida pública, para o exercício de 2020 e indica metas para os exercícios de 2021 e 2022.
6. O Anexo de Riscos Fiscais contém a avaliação dos passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, contendo informações das providências a serem tomadas, caso concretizadas.
7. O Anexo de Metodologia de Cálculo e Premissas Utilizadas nas Previsões de Receitas Informadas apresenta os critérios utilizados pelos órgãos e entidades na definição de suas previsões de receita para o exercício de 2020.
8. O Anexo de Metas e Prioridades é constituído pelas diretrizes governamentais estabelecidas, que nortearão a administração estadual e serão base para o processo de elaboração do PPAG 2020-2023.
9. Nesse contexto, para a definição dos parâmetros adotados na confecção do Projeto de Lei desta LDO (PLDO), foram considerados aqueles utilizados no PLDO do Governo Federal, visando à coerência dos parâmetros macroeconômicos estabelecidos, que influenciam nas estimativas fiscais dos entes federados, sendo eles:
a) PIB (Var. % Real 2019-2022): 2,2 / 2,7 / 2,6 / 2,5;
b) IPCA (Var. % 2019-2022): 3,8 / 4,0 / 3,7 / 3,7;
c) Taxa Over SELIC (% a.a. 2019-2022): 6,5 / 7,5/ 8,0 / 8,0;
d) Câmbio R$/US$ (Média 2019-2022): 3,7 / 3,7 / 3,8 / 3,8;
e) Salário Mínimo (R$ 2019-2022): 998,00/ 1.040,00/ 1.082,00 / 1.123,00.
10. Em relação às metas fiscais do Estado, merecem destaque as seguintes variações estimadas:
a) Receita Total: para 2020, estima-se uma receita de aproximadamente R$ 102,2 bilhões frente aos R$ 100,3 bilhões previstos na Lei Orçamentária 2019. Vale ressaltar, porém, que na LOA aprovada para o exercício vigente foram incluídas cerca de R$4,5 bilhões em receitas fictícias que não têm qualquer perspectiva de arrecadação, o que prejudica essa comparação. No que se refere à Receita de Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria – Principal, o crescimento esperado para 2020 é de 7,99% no mesmo comparativo, uma variação nominal de R$ 5,08 bilhões. Deste montante, a arrecadação do ICMS responde por 77,38%, com uma projeção para 2020 de R$ 53,1 bilhões.
b) Despesa Total: apesar das diversas vinculações legais existentes e as recentes aprovações de novos dispositivos legais, como a Emenda à Constituição Estadual nº 97/2018, o crescimento da despesa pública projetada para 2020 apresenta uma desaceleração em relação ao período anterior. A despesa total prevista para 2020 é de R$ 113,5 bilhões, frente a R$ 111,8 bilhões estimados na LOA 2019, apurando-se um crescimento de 1,55%, quando a variação da LOA 2019 em relação à execução 2018 (R$ 103,0 bilhões) foi de 8,53%.
11. Apesar da desaceleração no crescimento da despesa, persiste o desafio de equacionar os gastos públicos à previsão da arrecadação. Os dois principais motivos para essa dificuldade são: a grande rigidez enfrentada no orçamento de Minas Gerais, que tem mais 90% de suas dotações classificadas como despesas de caráter obrigatórios; e, além disso, o alto grau de vinculação existente nas receitas estaduais, que faz com que o incremento na arrecadação desencadeie em ainda mais gastos obrigatórios. Com esse cenário, o déficit orçamentário previsto para o ano de 2020 é de R$ 11,3 bilhões, 25% inferior ao orçamento aprovado para 2019 se excluídas as receitas e despesas fictícias incluídas na peça, mas ainda longe do equilíbrio almejado.
12. As metas anuais de resultado primário, que calculam a diferença entre receitas e despesas do exercício, excluindo-se as de caráter financeiro, foram fixadas em déficits nos montantes de R$ 3,684 bilhões (2020), R$ 0,559 bilhões (2021) e R$ 1,429 bilhões (2022), refletindo o desafio explicitado no item 11.
13. Em decorrência das alterações metodológicas trazidas pela 8º edição do Manual de Demonstrativos Fiscais publicado pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN), foram estabelecidas, adicionalmente, metas de resultado primário para o triênio 2020-2022 através do regime de caixa. Nesse cenário, que considera não a competência da despesa assumida dentro do exercício, mas sim os valores efetivamente pagos no ano (independente de quando o empenho foi realizado), foram fixadas metas de R$ 7,162 bilhões, R$ 7,532 bilhões e R$ 7,635 bilhões, respectivamente.
14. Por fim, ressalta-se a importância do presente Projeto de Lei para o regramento necessário à elaboração, aprovação e execução da Lei Orçamentária de 2020. Nessas condições, submeto à consideração de Vossa Excelência o referido Projeto de Lei.
Respeitosamente,
Luisa Cardoso Barreto, Secretária de Estado Ajunta de Planejamento e Gestão.