MSG MENSAGEM 19/2019
MENSAGEM Nº 19/2019
Belo Horizonte, 24 de abril de 2019.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Assembleia Legislativa,
Encaminho a Vossa Excelência, para que sejam submetidas a essa egrégia Assembleia Legislativa, emendas ao Substitutivo nº 1 ao Projeto de Lei nº 367, de 2019, que estabelece a estrutura orgânica do Poder Executivo e dá outras providências.
As emendas ao Substitutivo nº 1, de minha autoria, encaminhado a essa Casa na forma de mensagem, protocolado no dia 22 de março de 2019, resultam do diálogo ocorrido com a Assembleia Legislativa e com a sociedade que inclusive me levou a manter a Escola de Saúde Pública – ESP-MG – como órgão autônomo do Estado.
São essas, Senhor Presidente, as razões que me levam a propor este Substitutivo ao Projeto de Lei nº 367, de 2019.
Romeu Zema Neto, Governador do Estado.
EMENDAS AO SUBSTITUTIVO Nº 1 DO PROJETO DE LEI Nº 367, de 2019.
EMENDA Nº 1
Dê-se ao inciso XIV do caput do art. 19 do Substitutivo nº 1 do Projeto de Lei nº 367, de 2019, a seguinte redação, e ficam acrescentados ao artigo os seguintes incisos XV, XVI:
“Art. 19 – (…)
XIV – coordenação, gestão e fiscalização, de forma direta, supletiva ou em articulação com instituições públicas ou privadas, por meio da celebração de concessão ou permissão de serviço público, parceria público-privada – PPP –, concessão de direito real de uso, concessão de uso, cessão de uso e demais instrumentos previstos na legislação pertinente, as atividades executadas nas unidades do Mercado Livre do Produtor – MLP – e nas demais áreas pertencentes ao Estado em que se localizem entrepostos das Centrais de Abastecimento de Minas Gerais S.A. – CeasaMinas – e que sejam consideradas indispensáveis à coordenação e ao controle da política de abastecimento estadual;
XV – promoção do controle da exploração, da utilização e do consumo de matérias-primas oriundas da atividade de floresta plantada e da silvicultura;
XVI – formulação e execução de políticas públicas relativas ao desenvolvimento e controle da aquicultura, entendida como o cultivo de organismos aquáticos, animais ou vegetais, de interesse econômico, científico ou ornamental, no âmbito da atividade agropecuária exercida em meio rural ou urbano, e do processamento agroindustrial de seus produtos e subprodutos.”.
EMENDA Nº 2
Dê-se ao art. 22 do Substitutivo nº 1 do Projeto de Lei nº 367, de 2019, a seguinte redação:
“Art. 22 – A Secult tem a seguinte estrutura básica, além das dispostas nos incisos I a V do § 1º do art. 18:
I – Assessoria Parcerias;
II – Subsecretaria da Cultura à qual se subordinam:
a) Superintendência de Fomento Cultural, Economia Criativa e Gastronomia, com três diretorias a ela subordinadas;
b) Superintendência de Bibliotecas, Museus, Arquivo Público e Equipamentos Culturais, com quatro diretorias a ela subordinadas;
c) Assessoria do Audiovisual;
III – Subsecretaria do Turismo à qual se subordinam:
a) Superintendência de Políticas do Turismo com duas diretorias a ela subordinadas;
b) Superintendência de Marketing Turístico, com duas diretorias a ela subordinadas;
IV –Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças, com cinco diretorias a ela subordinadas.”.
EMENDA Nº 3
Acrescente-se ao caput do art. 24 do Substitutivo nº 1 do Projeto de Lei nº 367, de 2019, os seguintes incisos XXV, XXVI, XXVII, XXVIII:
“Art. 24 – (...)
XXV – as ações voltadas para o desenvolvimento socioeconômico do Norte e Nordeste de Minas, notadamente as que visem à redução de desigualdades sociais e ao enfrentamento da pobreza;
XXVI – elaborar, em articulação com a Seplag e com a Segov, planos regionais de desenvolvimento, tendo em vista a proposição de metas, prioridades e medidas compensatórias para a equalização regional;
XXVII – apoiar as demais secretarias de Estado na articulação com a iniciativa privada, organizações não governamentais e organismos nacionais e internacionais para a elaboração de projetos de cooperação para o desenvolvimento regional, bem como estimular o associativismo e o cooperativismo nas microrregiões correspondentes;
XXVIII – representar o governo do Estado no Comitê Regional de Articulação dos Órgãos e Entidades Federais da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste – Sudene – e nos demais agentes de fomento da região.”.
EMENDA Nº 4
Dê-se aos incisos IV e VI do caput do art. 25 do Substitutivo nº 1 do Projeto de Lei nº 367, de 2019, a seguinte redação, e ficam acrescentados ao caput do artigo o seguinte inciso VII e § 2º:
“Art. 25 – (...)
IV – Subsecretaria de Promoção de Investimentos e Cadeias Produtivas;
(...)
VI – Subsecretaria de Desenvolvimento e Integração do Norte e Nordeste de Minas Gerais;
VII – Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças, com cinco diretorias a ela subordinadas.
(...)
§ 2º – O apoio técnico, logístico e operacional para o funcionamento da Subsecretaria de Desenvolvimento e Integração do Norte e Nordeste de Minas Gerais será prestado pelo Instituto de Desenvolvimento do Norte e Nordeste de Minas Gerais – Idene –, nos termos de decreto.”.
EMENDA Nº 5
Acrescente-se ao caput do art. 26 do Substitutivo nº 1 do Projeto de Lei nº 367, de 2019, o seguinte inciso VI:
“Art. 26 – (...)
VI – à promoção do atendimento ao dependente químico.”.
EMENDA Nº 6
Dê-se ao art. 27 do Substitutivo nº 1 do Projeto de Lei nº 367, de 2019, a seguinte redação:
“Art. 27 – Compõem a estrutura básica da Sedese, além do previsto nos incisos I a V do § 1º do art. 18:
I – Subsecretaria de Assistência Social à qual se subordinam:
a) Superintendência de Proteção Social Básica, com duas diretorias a ela subordinadas;
b) Superintendência de Proteção Social Especial, com duas diretorias e os Centros de Referência Especializados de Assistência Social – Creas – a ela subordinados;
c) Superintendência de Vigilância e Capacitação, com três diretorias a ela subordinadas;
d) Assessoria de Gestão do Fundo Estadual de Assistência Social;
II – Subsecretaria de Trabalho e Emprego à qual se subordinam:
a) Superintendência de Educação Profissionalizante, com duas diretorias a ela subordinadas;
b) Superintendência de Gestão e Fomento ao Trabalho e à Economia Popular Solidária, com três diretorias a ela subordinadas;
III – Subsecretaria de Direitos Humanos à qual se subordinam:
a) Superintendência dos Direitos Humanos, com duas diretorias a ela subordinadas;
b) Superintendência de Participação e Diálogos Sociais;
IV – Subsecretaria de Esportes à qual se subordinam:
a) Superintendência de Programas Esportivos, com duas diretorias a ela subordinadas;
b) Superintendência de Fomento e Incentivo ao Esporte, com duas diretorias a ela subordinadas;
V – Subsecretaria de Políticas sobre Drogas, à qual se subordinam:
a) Superintendência de Atendimento ao Dependente Químico, com três diretorias a ela subordinadas;
b) Centro de Referência Estadual em Álcool e outras Drogas – Cread;
VI – Superintendência de Integração e Segurança Alimentar e Nutricional, sendo-lhe subordinadas cinco diretorias, além de diretorias regionalizadas, cujo quantitativo será definido em decreto;
VII – Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças, com seis diretorias a ela subordinadas.”.
EMENDA 7
Acrescente-se ao inciso I do parágrafo único do art. 27 do Substitutivo nº 1 do Projeto de Lei nº 367, de 2019, a seguinte alínea “v”:
“Art. 27 – (...)
Parágrafo único – (...)
I – (...)
v) a Câmara Governamental Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável de Minas Gerais – Caisans-MG;”.
EMENDA Nº 8
Dê-se ao inciso VII do art. 34 do Substitutivo nº 1 do Projeto de Lei nº 367, de 2019, a seguinte redação:
“Art. 34 – (...)
VII – Subsecretaria de Ensino Superior, com duas diretorias a ela subordinadas;”.
EMENDA Nº 9
Suprima-se a alínea “d” do inciso II do parágrafo único do art. 20 do Substitutivo nº 1 do Projeto de Lei nº 367, de 2019, e acrescente-se ao inciso IV do parágrafo único do art. 34 do Substitutivo nº 1 do Projeto de Lei nº 367, de 2019, a seguinte alínea “d”:
“Art. 34 – (...)
Parágrafo único – (...)
IV – (...)
d) a Fundação Educacional Caio Martins – Fucam.”.
EMENDA Nº 10
Acrescente-se ao inciso III do art. 40 do Substitutivo nº 1 do Projeto de Lei nº 367, de 2019, a seguinte alínea “c”:
“Art. 40 – (...)
III – (...)
c) Superintendência de transporte ferroviário;”.
EMENDA Nº 11
Dê-se aos incisos II e III do caput e inciso II do § 1º do art. 43 do Substitutivo nº 1 do Projeto de Lei nº 367, de 2019, a seguinte redação:
“Art. 43 – (...)
II – Subsecretaria de Prevenção à Criminalidade a qual se subordinam:
a) Superintendência de Políticas de Prevenção à Criminalidade, com quatro diretorias a ela subordinadas;
b) Assessoria de Gestão com Municípios e Supervisão do Termo de Parceria;
c) Assessoria de Gestão de Ativos Perdidos e Apreendidos em Favor da União;
d) Unidades de Prevenção à Criminalidade;
III – Departamento Penitenciário do Estado de Minas Gerais a qual se subordinam;
(...)
§ 1º – (...)
II – Conselho Estadual de Segurança Pública e Defesa Social.”.
EMENDA Nº 12
Dê-se ao inciso III do art. 47 do Substitutivo nº 1 do Projeto de Lei nº 367, de 2019, a seguinte redação:
“Art. 47 – (...)
III – Subsecretaria de Estratégia Governamental, à qual se subordinam:
a) Superintendência Central de Estratégia, com uma assessoria a ela subordinada;
b) Superintendência Central de Inovação e Modernização Governamental, com duas diretorias a ela subordinadas;”.
EMENDA Nº 13
Dê-se ao parágrafo único do art. 49 do Substitutivo nº 1 do Projeto de Lei nº 367, de 2019, a seguinte redação:
“Art. 49 – (...)
Parágrafo único – Integram a área de competência da SES:
I – por subordinação administrativa, o Conselho Estadual de Saúde – CES;
II – por subordinação técnica, a Escola de Saúde Pública do Estado de Minas Gerais – ESP-MG.”.
EMENDA Nº 14
Dê-se ao parágrafo único do art. 53 do Substitutivo nº 1 do Projeto de Lei nº 367, de 2019, a seguinte redação:
“Art. 53 – (...)
Parágrafo único – Exclui-se da regra prevista no caput a indicação para os membros das unidades de controle interno dos órgãos autônomos e das empresas estatais não dependentes, entendidas como aquelas que não se enquadrem na definição de empresa estatal dependente constante na Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000.”.
EMENDA Nº 15
Dê-se ao § 1º do art. 64 do Substitutivo nº 1 do Projeto de Lei nº 367, de 2019, a seguinte redação:
“Art. 64 – (...)
§ 1º – À Seplag, SES, à SEF, à Sejusp, à SEE, à Sede, à Segov e à Secult corresponde, ainda, um cargo de Secretário de Estado Adjunto.”.
EMENDA Nº 16
Acrescente-se ao art. 123 do Substitutivo nº 1 do Projeto de Lei nº 367, de 2019, o seguinte inciso VI:
“Art. 123 – (...)
VI – o parágrafo único do art. 17 da Lei nº 22.284, de 14 de setembro de 2016.”.
EMENDA Nº 17
Acrescente-se, onde convier, o seguinte artigo
“Art. (...) – A Escola de Saúde Pública do Estado de Minas Gerais – ESP-MG – tem como competência planejar, coordenar, executar e avaliar as atividades relacionadas ao ensino, à educação, à pesquisa e ao desenvolvimento institucional e de recursos humanos no âmbito do SUS, por intermédio do desenvolvimento de programas e parcerias nacionais e internacionais e de pesquisas sobre temas relevantes em saúde pública.
§ 1º – A ESP-MG tem a seguinte estrutura orgânica básica:
I – Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão;
II – Unidade de Direção Superior: Diretoria-Geral;
III – Unidades Administrativas:
a) Assessoria Jurídica;
b) Unidade Setorial de Controle Interno;
c) Assessorias;
d) Superintendências.
§ 2º – As atribuições decorrentes das competências da ESP-MG previstas no caput, bem como a denominação e as atribuições de suas assessorias e superintendências, serão estabelecidas em decreto.".
EMENDA Nº 18
Acrescente-se, onde convier, o seguinte artigo:
“Art. (...) – O caput do art. 3º da Lei nº 18.974, de 29 de junho de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
‘Art. 3º – Os cargos da carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental são lotados no Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag - e seu exercício dar-se-á nas unidades administrativas dos órgãos e das entidades da administração direta e indireta do Poder Executivo Estadual.’.”.
EMENDA Nº 19
Acrescente-se, onde convier, o seguinte artigo:
"Art. (...) –As competências do Departamento Estadual de Telecomunicações de Minas Gerais – Detel-MG – que foram incorporadas pela Seplag nos termos da Lei nº 22.284, de 14 de setembro de 2016, passam a ser exercidas pela Fundação TV Minas – Cultural e Educativa – TV Minas –, ou, eventualmente, conforme a Lei nº 22.294, de 20 de setembro de 2016, pela sucessora Empresa Mineira de Comunicação, observados os procedimentos para a transferência das autorizações para execução dos serviços de retransmissão de televisão e de repetição de televisão.".
EMENDA Nº 20
Acrescente-se, onde convier, o seguinte artigo:
“Art. (...) – A TV Minas, a partir da entrada em vigor desta lei, sucederá à Seplag nos contratos e convênios celebrados e nos demais direitos e obrigações por ela assumidos em decorrência da extinção do Detel-MG, de que trata a Lei nº 22.284, de 2016.
Parágrafo único – Ficam transferidos para a TV Minas os arquivos, as cargas patrimoniais e a execução dos contratos, convênios, acordos e outras modalidades de ajustes celebrados pela Seplag, assumidos em decorrência da extinção do Detel-MG, e aqueles que eventualmente remanescerem em nome do Detel-MG até a entrada em vigor desta lei, procedendo-se, quando necessário, às alterações contratuais.”.
EMENDA Nº 21
Acrescente-se, onde convier, o seguinte artigo:
“Art. (...) – A designação ou mobilização de policiais civis para órgão do Poder Executivo, bem como para os Poderes Legislativo e Judiciário, Tribunais de Contas e Ministérios Públicos, de quaisquer dos entes da federação, não implica cessão, disposição ou afastamento, se por prazo e fim determinados, quando mantido o exercício das atribuições funcionais ou correlatas do cargo efetivo ocupado pelo servidor.
Parágrafo único – O ato de designação ou de mobilização de que trata o caput ocorrerá:
I – sem prejuízo dos vencimentos e das vantagens do cargo efetivo do servidor, facultado que ocupe, no caso de convergência de atribuições, função ou cargo comissionados no órgão ou Poder para o qual for designado ou mobilizado;
II – com ou sem ônus para o Estado, conforme disponha o instrumento de cooperação;
III – observado limite fixado por Instrução Normativa do Conselho Superior de Polícia Civil;
IV – mediante ato do Chefe da Polícia Civil.”.
EMENDA Nº 22
Acrescente-se, onde convier, os seguintes artigos:
“Art. (...) – Os arts. 20, 21,22, 27, 28 da Lei nº 22.606, de 20 de julho de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 20 – O FPP-MG fará, conforme registro orçamentário específico, o pagamento dos contratos celebrados no âmbito das parcerias público-privadas aprovadas pela Câmara de Coordenação da Ação Governamental.
Art. 21 – O FPP-MG terá como órgão gestor e agente financeiro a Secretaria de Estado de Infraestrutura e Mobilidade Urbana – Seinfra –, com as atribuições estabelecidas na Lei Complementar nº 91, de 2006, e as definidas em regulamento, podendo a Seinfra contratar assessoramento financeiro, público ou privado, para auxiliar suas atividades, por meio de processo licitatório específico, conforme dispõe a Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 22 – (...)
I – Seinfra, que o presidirá;
II – (...)
III – Segov;
IV – SEF;
V – BDMG.
§ 1º – O grupo coordenador do FPP-MG, além das atribuições previstas na Lei Complementar nº 91, de 2006, emitirá parecer sobre a viabilidade e a oportunidade de utilização dos recursos existentes para pagamento dos contratos de parcerias público-privadas, previamente à decisão de aprovação de licitação de parceria público-privada realizada pela Câmara de Coordenação da Ação Governamental, e na forma de regulamento.
(...)
Art. 27 – O FGP-MG terá como órgão gestor e agente financeiro a Seinfra, com as atribuições estabelecidas na Lei Complementar nº 91, de 2006, e as definidas em regulamento, podendo a Seinfra contratar assessoramento financeiro, público ou privado, para auxiliar suas atividades, por meio de processo licitatório específico, conforme disposto na Lei Federal nº 8.666, de 1993.
Art. 28 – (...)
I – Seinfra, que o presidirá;
II – (...)
III – Segov;
IV – SEF;
V – BDMG.”.
EMENDA Nº 23
Acrescente-se, onde convier, o seguinte artigo:
“Art. (...) – Os incisos III e VI do caput do art. 8º da Lei nº 11.396, de 6 de janeiro de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação:
‘Art. 8º – (...)
III – Secretaria de Estado de Cultura e Turismo;
(...)
VI – Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico;’.”.
EMENDA Nº 24
Acrescente-se, onde convier, o seguinte artigo:
“Art. (...) – O caput do art. 7º e o inciso III do caput do art. 8º da Lei nº 11.397, de 6 de janeiro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
‘Art. 7º – O FIA tem como órgão gestor a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social – Sedese – e como agente financeiro o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. – BDMG.
Art. 8º – (...)
III – um representante da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social;’.”.
EMENDA Nº 25
Acrescente-se, onde convier, o seguinte artigo:
“Art. (...) – Fica substituída a expressão “Secretaria de Estado de Administração Prisional”no texto da Lei nº 11.402, de 14 de janeiro de 1994, pela expressão “Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública.”.
EMENDA Nº 26
Acrescente-se, onde convier, o seguinte artigo:
“Art. (...) – O inciso IV do caput do art. 7º da Lei nº 11.402, de 14 de janeiro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
‘Art. 7º – (...)
IV – um representante da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social;’.”.
EMENDA Nº 27
Acrescente-se, onde convier, o seguinte artigo:
“Art. (...) – O caput do art. 6º e o inciso I do caput do art. 17da Lei nº 12.227, de 2 de julho de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação:
‘Art. 6º – Cabe à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social – Sedese –, responsável pela coordenação da Política Estadual de Assistência Social, gerir o Feas, de acordo com a Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e a Lei Complementar nº 91, de 19 janeiro de 2006, sob a orientação e nos termos de deliberação do Ceas.
(...)
Art. 17 – (...)
I – dois representantes da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social;’.”.
EMENDA Nº 28
Acrescente-se, onde convier, o seguinte artigo:
“Art. (...) – O caput do art. 4º e os incisos I e IV do caput do art. 6º da Lei nº 12.462, de 7 de abril de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:
‘Art. 4º – O órgão gestor do Fundo é a Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública– Sejusp –, e seu agente financeiro, o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. – BDMG.
(...)
Art. 6º – (...)
I – um representante da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública;
(...)
IV – um representante da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social;’.”.
EMENDA Nº 29
Acrescente-se, onde convier, o seguinte artigo:
“Art. (...) – O caput do art. 6º e o art. 8º da Lei nº 13.452, de 12 de janeiro de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação:
‘Art. 6º – O órgão gestor do FUNTRANS é o DEER-MG, e o agente financeiro, o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais – BDMG.
(...)
Art. 8º– (...)
I – um representante do gestor;
II – um representante da Seinfra;
III – um representante da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão;
IV – um representante da Secretaria de Estado da Fazenda;
V – um representante do agente financeiro;
VI – um representante da Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária da Assembleia Legislativa do Estado;
VII – um representante da Comissão de Transporte, Comunicação e Obras Públicas da Assembleia Legislativa do Estado;
VIII – um representante da Secretaria de Estado de Governo;’.”.
EMENDA Nº 30
Acrescente-se, onde convier, o seguinte artigo:
“Art. (...) – Fica substituída a expressão “Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais – DER-MG” no texto da Lei nº 13.452, de 12 de janeiro de 2000, pela expressão “Departamento de Edificações e Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais – DEER-MG”.
EMENDA Nº 31
Acrescente-se, onde convier, o seguinte artigo:
“Art. (...) – O caput do art. 4º, o inciso I do caput do art. 7º, os incisos I e V do § 1º e o caput do art. 10 da Lei nº 14.086, de 6 de dezembro de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:
‘Art. 4º –O gestor e agente executor do Fundif é a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social– Sedese.
(...)
Art. 7º–Integram o grupo coordenador do Fundif:
I –um representante da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social;
(...)
Art. 10 – Fica criado, na estrutura orgânica da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social, o Conselho Estadual de Defesa de Direitos Difusos – Cedif –, com sede na Capital do Estado.
§ 1º –(...)
I – o titular da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social, que é seu Presidente;
(...)
V – um representante da Secretaria de Estado de Cultura e Turismo;’.”.
EMENDA Nº 32
Acrescente-se, onde convier, o seguinte artigo:
“Art. (...) – O caput do art. 11 e o inciso IV do caput do art. 13 da Lei nº 15.686, de 20 de julho de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:
‘Art. 11 – O órgão gestor do Fastur é a Secretaria de Estado de Cultura e Turismo – Secult –, com as atribuições estabelecidas no art. 8º e no inciso I do art. 9º da Lei Complementar nº 91, de 2006, além de outras definidas no regulamento.
(...)
Art. 13– (...)
IV – Secretaria de Estado de Cultura e Turismo;’.”.
EMENDA Nº 33
Acrescente-se, onde convier, o seguinte artigo:
“Art. (...) – O inciso V do caput do art. 10 da Lei nº 16.306, de 7 de agosto de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
‘Art. 10 – (...)
V – Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico;’.”.
EMENDA Nº 34
Acrescente-se, onde convier, o seguinte artigo:
“Art. (...) – Os arts. 31 e 32 da Lei nº 17.348, de 17 de janeiro de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:
‘Art. 31 – O FIIT terá como órgão gestor a Sede e como agente executor e financeiro a Fapemig.
Art. 32 – O Grupo Coordenador do FIIT será composto por um representante de cada um dos seguintes órgãos e entidades:
I – Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico – Sede –, que o presidirá;
II – Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag;
III – Secretaria de Estado de Fazenda – SEF;
IV – Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais – Fapemig;
V – Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais – Fiemg.’.”.
EMENDA Nº 35
Acrescente-se, onde convier, o seguinte artigo:
“Art. (...) – A alínea “a” do inciso I do caput do art. 13 da Lei nº 19.091, de 30 de julho de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
‘Art. 13 – (...)
I – (...)
a) um representante da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social – Sedese;’.”.
EMENDA Nº 36
Acrescente-se, onde convier, o seguinte artigo:
“Art. (...) – O caput e o § 2º do art. 7º, o inciso III e o § 2º do art. 8º da Lei nº 21.144, de 14 de janeiro de 2014, passam a vigorar com a seguinte redação:
‘Art. 7º – A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social – Sedese – é a gestora, agente executora e agente financeira do Fundo Estadual dos Direitos do Idoso, competindo-lhe o exercício das atribuições definidas na Lei Complementar nº 91, de 2006, e em regulamento.
(...)
§ 2º – Não será destinada remuneração à Sedese em decorrência do exercício das competências de administração do Fundo Estadual dos Direitos do Idoso.
(...)
Art. 8º – (...)
III – Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social;
§ 2º – A presidência do grupo coordenador do Fundo Estadual dos Direitos do Idoso será exercida pelo representante da Sedese.’.”.
EMENDA Nº 37
Acrescente-se, onde convier, o seguinte artigo:
“Art. (...) – O inciso I do caput do art. 5º, o caput do art. 23, e o inciso I do caput do art. 25 da Lei nº 22.944, de 15 de janeiro de 2018, passam a vigorar com a seguinte redação:
‘Art. 5º – (...)
I – a Secretaria de Estado de Cultura e Turismo– Secult –, como órgão gestor, bem como as entidades a ela vinculadas;
(...)
Art. 23 – A Secult é gestora, agente executora e, no caso dos financiamentos não reembolsáveis, agente financeira do FEC, competindo-lhe, sem prejuízo de outras competências previstas na Lei Complementar nº 91, de 2006:
(...)
Art. 25 – Integram o grupo coordenador do FEC um representante de cada um dos seguintes órgãos:
I – Secult;”.
EMENDA Nº 38
Dê-se ao Anexo do Substitutivo nº 1 do Projeto de Lei nº 367, de 2019, a seguinte redação:
ANEXO I
(a que se refere o art. 79 da Lei n° , de dede 2019)
“ANEXO IV
(a que se referem o § 2º do art. 2º, o § 4º do art. 8º, o § 2º do art. 14 e o inciso I do § 1º do art. 16 da Lei Delegada nº 174, de 26 de janeiro de 2007)
IV.1 – QUADRO GERAL DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO, FUNÇÃO GRATIFICADA E GRATIFICAÇÕES TEMPORÁRIAS ESTRATÉGICAS
Espécie/Nível |
Quantitativo |
DAD-1 |
1252 |
DAD-2 |
368 |
DAD-3 |
497 |
DAD-4 |
1877 |
DAD-5 |
428 |
DAD-6 |
796 |
DAD-7 |
365 |
DAD-8 |
285 |
DAD-9 |
182 |
DAD-10 |
44 |
DAD-11 |
11 |
DAD-12 |
67 |
TOTAL |
6.172 |
|
|
Espécie/Nível |
Quantitativo |
GTE-1 |
200 |
GTE -2 |
472 |
GTE - 3 |
515 |
GTE -4 |
492 |
GTE-5 |
49 |
TOTAL |
1.728 |
|
|
Espécie/nível |
Quantitativo |
FGD-1 |
154 |
FGD-2 |
80 |
FGD-3 |
42 |
FGD-4 |
1.025 |
FGD-5 |
757 |
FGD-6 |
23 |
FGD-7 |
169 |
FGD-8 |
69 |
FGD-9 |
195 |
FGD-10 |
7 |
TOTAL |
2.521 |
IV.2 – QUANTITATIVOS DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO, FUNÇÕES GRATIFICADAS E GRATIFICAÇÕES TEMPORÁRIAS ESTRATÉGICAS ATRIBUÍDOS AOS ÓRGÃOS E ENTIDADES DO PODER EXECUTIVO
IV.2.1 – SECRETARIA-GERAL
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
Espécie/nível |
Quantitativo |
DAD-4 |
10 |
DAD-5 |
4 |
DAD-6 |
28 |
DAD-7 |
14 |
DAD-8 |
28 |
DAD-9 |
7 |
DAD-10 |
14 |
DAD-11 |
3 |
DAD-12 |
2 |
TOTAL |
110 |
GRATIFICAÇÕES TEMPORÁRIAS ESTRATÉGICAS |
|
Espécie/nível |
Quantitativo |
GTE-1 |
6 |
GTE-2 |
8 |
GTE-3 |
12 |
GTE-4 |
9 |
GTE-5 |
3 |
TOTAL |
38 |
FUNÇÕES GRATIFICADAS |
|
Espécie/nível |
Quantitativo |
FGD-7 |
3 |
FGD-8 |
2 |
FGD-9 |
4 |
FGD-10 |
2 |
TOTAL |
11 |
IV.2.2 – CONSULTORIA TÉCNICO-LEGISLATIVA
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
Espécie/nível |
Quantitativo |
DAD-6 |
4 |
DAD-7 |
7 |
DAD-8 |
4 |
DAD-9 |
12 |
DAD-10 |
1 |
DAD-12 |
3 |
TOTAL |
31 |
GRATIFICAÇÕES TEMPORÁRIAS ESTRATÉGICAS |
|
Espécie/nível |
Quantitativo |
GTE-4 |
4 |
GTE-5 |
3 |
TOTAL |
7 |
IV.2.3 – VICE-GOVERNADORIA
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
Espécie/nível |
Quantitativo |
DAD-5 |
1 |
DAD-6 |
5 |
DAD-7 |
6 |
DAD-8 |
5 |
DAD-9 |
4 |
DAD-12 |
4 |
TOTAL |
25 |
GRATIFICAÇÕES TEMPORÁRIAS ESTRATÉGICAS |
|
Espécie/nível |
Quantitativo |
GTE-2 |
5 |
GTE-3 |
1 |
GTE-4 |
5 |
TOTAL |
11 |
FUNÇÕES GRATIFICADAS |
|
Espécie/nível |
Quantitativo |
FGD-8 |
2 |
TOTAL |
2 |
IV.2.4 – SECRETARIA DE ESTADO DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
Espécie/nível |
Quantitativo |
DAD-1 |
4 |
DAD-2 |
4 |
DAD-3 |
17 |
DAD-4 |
67 |
DAD-5 |
8 |
DAD-6 |
25 |
DAD-7 |
17 |
DAD-8 |
9 |
DAD-9 |
11 |
DAD-10 |
1 |
DAD-11 |
1 |
DAD-12 |
3 |
TOTAL |
167 |
GRATIFICAÇÕES TEMPORÁRIAS ESTRATÉGICAS |
|
Espécie/nível |
Quantitativo |
GTE-2 |
39 |
GTE-3 |
36 |
GTE-4 |
11 |
TOTAL |
86 |
FUNÇÕES GRATIFICADAS |
|
Espécie/nível |
Quantitativo |
FGD-9 |
4 |
FGD-10 |
1 |
TOTAL |
5 |
IV.2.5 – SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA E TURISMO
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
Espécie/nível |
Quantitativo |
DAD-3 |
15 |
DAD-4 |
44 |
DAD-5 |
22 |
DAD-6 |
22 |
DAD-7 |
17 |
DAD-8 |
7 |
DAD-9 |
8 |
DAD-12 |
2 |
TOTAL |
137 |
GRATIFICAÇÕES TEMPORÁRIAS ESTRATÉGICAS |
|
Espécie/nível |
Quantitativo |
GTE-2 |
12 |
GTE-3 |
15 |
GTE-4 |
44 |
TOTAL |
71 |
FUNÇÕES GRATIFICADAS |
|
Espécie/nível |
Quantitativo |
FGD-5 |
22 |
FGD-7 |
22 |
TOTAL |
44 |
IV.2.6 – SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
Espécie/nível |
Quantitativo |
DAD-4 |
28 |
DAD-5 |
36 |
DAD-6 |
44 |
DAD-7 |
25 |
DAD-8 |
8 |
DAD-9 |
11 |
DAD-10 |
2 |
DAD-11 |
2 |
DAD-12 |
5 |
TOTAL |
161 |
GRATIFICAÇÕES TEMPORÁRIAS ESTRATÉGICAS |
|
Espécie/nível |
Quantitativo |
GTE-1 |
1 |
GTE-2 |
5 |
GTE-3 |
5 |
GTE-4 |
28 |
GTE-5 |
7 |
TOTAL |
46 |
FUNÇÕES GRATIFICADAS |
|
Espécie/nível |
Quantitativo |
FGD-6 |
1 |
FGD-7 |
12 |
FGD-8 |
2 |
FGD-9 |
3 |
TOTAL |
18 |
IV.2.7 – SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
Espécie/nível |
Quantitativo |
DAD-1 |
40 |
DAD-2 |
32 |
DAD-3 |
70 |
DAD-4 |
214 |
DAD-5 |
17 |
DAD-6 |
86 |
DAD-7 |
6 |
DAD-8 |
5 |
DAD-9 |
17 |
DAD-11 |
1 |
DAD-12 |
5 |
TOTAL |
493 |
GRATIFICAÇÕES TEMPORÁRIAS ESTRATÉGICAS |
|
Espécie/nível |
Quantitativo |
GTE-2 |
120 |
GTE-3 |
42 |
GTE-4 |
49 |
GTE-5 |
12 |
TOTAL |
223 |
FUNÇÕES GRATIFICADAS |
|
Espécie/nível |
Quantitativo |
FGD-1 |
10 |
FGD-2 |
11 |
FGD-3 |
3 |
FGD-4 |
17 |
FGD-5 |
17 |
FGD-6 |
4 |
FGD-7 |
17 |
FGD-8 |
4 |
FGD-9 |
5 |
TOTAL |
88 |
IV.2.8 – SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
Espécie/nível |
Quantitativo |
DAD-1 |
14 |
DAD-3 |
249 |
DAD-4 |
323 |
DAD-5 |
36 |
DAD-6 |
20 |
DAD-7 |
67 |
DAD-8 |
6 |
DAD-9 |
10 |
DAD-10 |
1 |
DAD-12 |
6 |
TOTAL |
732 |
GRATIFICAÇÕES TEMPORÁRIAS ESTRATÉGICAS |
|
Espécie/nível |
Quantitativo |
GTE-2 |
76 |
GTE-3 |
11 |
GTE-4 |
16 |
GTE-5 |
7 |
TOTAL |
110 |
FUNÇÕES GRATIFICADAS |
|
Espécie/nível |
Quantitativo |
FGD-1 |
102 |
FGD-2 |
30 |
FGD-3 |
5 |
FGD-4 |
980 |
FGD-5 |
664 |
FGD-6 |
4 |
FGD-7 |
42 |
FGD-8 |
16 |
TOTAL |
1.843 |
IV.2.9 – SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
Espécie/nível |
Quantitativo |
DAD-1 |
8 |
DAD-2 |
25 |
DAD-3 |
6 |
DAD-4 |
69 |
DAD-5 |
21 |
DAD-6 |
35 |
DAD-7 |
2 |
DAD-8 |
8 |
DAD-9 |
6 |
DAD-12 |
2 |
TOTAL |
182 |
GRATIFICAÇÕES TEMPORÁRIAS ESTRATÉGICAS |
|
Espécie/nível |
Quantitativo |
GTE-1 |
6 |
GTE-2 |
8 |
GTE-3 |
6 |
GTE-4 |
8 |
GTE-5 |
1 |
TOTAL |
29 |
FUNÇÕES GRATIFICADAS |
|
Espécie/nível |
Quantitativo |
FGD-1 |
9 |
FGD-2 |
1 |
FGD-4 |
2 |
FGD-5 |
1 |
FGD-6 |
1 |
FGD-8 |
5 |
FGD-9 |
31 |
FGD-10 |
1 |
TOTAL |
51 |
IV.2.10 – SECRETARIA DE ESTADO DE GOVERNO
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
Espécie/nível |
Quantitativo |
DAD-4 |
56 |
DAD-6 |
49 |
DAD-7 |
32 |
DAD-8 |
24 |
DAD-9 |
12 |
DAD-10 |
4 |
DAD-12 |
6 |
TOTAL |
183 |
GRATIFICAÇÕES TEMPORÁRIAS ESTRATÉGICAS |
|
Espécie/nível |
Quantitativo |
GTE-3 |
15 |
GTE-4 |
13 |
GTE-5 |
5 |
TOTAL |
33 |
FUNÇÕES GRATIFICADAS |
|
Espécie/nível |
Quantitativo |
FGD-5 |
5 |
FGD-7 |
5 |
FGD-8 |
2 |
FGD-9 |
7 |
FGD-10 |
3 |
TOTAL |
22 |
IV.2.11 – SECRETARIA DE ESTADO DE MOBILIDADE E INFRAESTRUTURA
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
Espécie/nível |
Quantitativo |
DAD-3 |
1 |
DAD-4 |
17 |
DAD-5 |
3 |
DAD-6 |
12 |
DAD-7 |
20 |
DAD-8 |
4 |
DAD-9 |
1 |
DAD-10 |
11 |
DAD-11 |
1 |
DAD-12 |
2 |
TOTAL |
72 |
GRATIFICAÇÕES TEMPORÁRIAS ESTRATÉGICAS |
|
Espécie/nível |
Quantitativo |
GTE-1 |
1 |
GTE-2 |
13 |
GTE-3 |
3 |
GTE-4 |
20 |
TOTAL |
37 |
FUNÇÕES GRATIFICADAS |
|
Espécie/nível |
Quantitativo |
FGD-2 |
1 |
FGD-5 |
3 |
FGD-6 |
2 |
FGD-7 |
1 |
FGD-8 |
1 |
FGD-9 |
16 |
TOTAL |
24 |
IV.2.12– SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
Espécie/nível |
Quantitativo |
DAD-1 |
961 |
DAD-2 |
168 |
DAD-4 |
445 |
DAD-5 |
196 |
DAD-6 |
122 |
DAD-7 |
15 |
DAD-8 |
23 |
DAD-9 |
20 |
DAD-11 |
1 |
DAD-12 |
5 |
TOTAL |
1.956 |
GRATIFICAÇÕES TEMPORÁRIAS ESTRATÉGICAS |
|
Espécie/nível |
Quantitativo |
GTE-1 |
127 |
GTE-2 |
50 |
GTE-3 |
311 |
GTE-4 |
145 |
GTE-5 |
5 |
TOTAL |
638 |
FUNÇÕES GRATIFICADAS |
|
Espécie/nível |
Quantitativo |
FGD-1 |
6 |
FGD-2 |
4 |
FGD-3 |
28 |
FGD-4 |
2 |
FGD-5 |
2 |
FGD-7 |
3 |
FGD-9 |
2 |
TOTAL |
47 |
IV.2.13 – SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
Espécie/nível |
Quantitativo |
DAD-1 |
3 |
DAD-2 |
1 |
DAD-3 |
7 |
DAD-4 |
28 |
DAD-5 |
2 |
DAD-6 |
108 |
DAD-7 |
25 |
DAD-8 |
22 |
DAD-9 |
2 |
DAD-10 |
1 |
DAD-12 |
5 |
TOTAL |
204 |
|
|
GRATIFICAÇÕES TEMPORÁRIAS ESTRATÉGICAS |
|
Espécie/nível |
Quantitativo |
GTE-2 |
63 |
GTE-3 |
17 |
GTE-4 |
12 |
TOTAL |
92 |
|
|
FUNÇÕES GRATIFICADAS |
|
Espécie/nível |
Quantitativo |
FGD-5 |
7 |
FGD-6 |
2 |
FGD-7 |
8 |
FGD-9 |
10 |
TOTAL |
27 |
IV.2.14 – SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
Espécie/Nível |
Quantitativo |
DAD-1 |
4 |
DAD-2 |
13 |
DAD-3 |
27 |
DAD-4 |
59 |
DAD-5 |
29 |
DAD-6 |
91 |
DAD-7 |
49 |
DAD-8 |
56 |
DAD-9 |
17 |
DAD-10 |
3 |
DAD-11 |
1 |
DAD-12 |
6 |
TOTAL |
355 |
GRATIFICAÇÕES TEMPORÁRIAS ESTRATÉGICAS |
|
Espécie/Nível |
Quantitativo |
GTE-1 |
10 |
GTE-2 |
15 |
GTE-3 |
10 |
GTE-4 |
72 |
GTE-5 |
7 |
TOTAL |
114 |
FUNÇÕES GRATIFICADAS |
|
Espécie/Nível |
Quantitativo |
FGD-2 |
10 |
FGD-3 |
4 |
FGD-4 |
15 |
FGD-5 |
15 |
FGD-6 |
6 |
FGD-7 |
28 |
FGD-8 |
25 |
FGD-9 |
92 |
TOTAL |
195 |
IV.2.15 – SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
Espécie/nível |
Quantitativo |
DAD-1 |
50 |
DAD-2 |
9 |
DAD-3 |
50 |
DAD-4 |
206 |
DAD-5 |
6 |
DAD-6 |
47 |
DAD-7 |
12 |
DAD-8 |
42 |
DAD-9 |
22 |
DAD-10 |
2 |
DAD-12 |
5 |
TOTAL |
451 |
GRATIFICAÇÕES TEMPORÁRIAS ESTRATÉGICAS |
|
Espécie/nível |
Quantitativo |
GTE-1 |
6 |
GTE-2 |
7 |
GTE-3 |
8 |
GTE-4 |
43 |
TOTAL |
64 |
FUNÇÕES GRATIFICADAS |
|
Espécie/nível |
Quantitativo |
FGD-1 |
1 |
FGD-2 |
5 |
FGD-3 |
2 |
FGD-4 |
4 |
FGD-5 |
12 |
FGD-6 |
2 |
FGD-7 |
5 |
FGD-8 |
2 |
FGD-9 |
15 |
TOTAL |
48 |
IV.2.16 – ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
Espécie/nível |
Quantitativo |
DAD-1 |
27 |
DAD-2 |
62 |
DAD-3 |
39 |
DAD-4 |
51 |
DAD-5 |
3 |
DAD-6 |
39 |
DAD-7 |
2 |
DAD-8 |
1 |
DAD-9 |
4 |
DAD-10 |
2 |
DAD-12 |
2 |
TOTAL |
232 |
GRATIFICAÇÕES TEMPORÁRIAS ESTRATÉGICAS |
|
Espécie/nível |
Quantitativo |
GTE-1 |
20 |
GTE-2 |
34 |
GTE-3 |
5 |
GTE-4 |
6 |
TOTAL |
65 |
FUNÇÕES GRATIFICADAS |
|
Espécie/nível |
Quantitativo |
FGD-6 |
1 |
FGD-7 |
1 |
FGD-8 |
3 |
FGD-9 |
3 |
TOTAL |
8 |
IV.2.17 – CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
Espécie/Nível |
Quantitativo |
DAD-3 |
2 |
DAD-4 |
7 |
DAD-5 |
28 |
DAD-6 |
11 |
DAD-7 |
24 |
DAD-8 |
16 |
DAD-9 |
15 |
DAD-11 |
1 |
DAD-12 |
3 |
TOTAL |
107 |
GRATIFICAÇÕES TEMPORÁRIAS ESTRATÉGICAS |
|
Espécie/Nível |
Quantitativo |
GTE-1 |
3 |
GTE-2 |
3 |
TOTAL |
6 |
FUNÇÕES GRATIFICADAS |
|
Espécie/Nível |
Quantitativo |
FGD-7 |
9 |
FGD-8 |
4 |
FGD-9 |
2 |
TOTAL |
15 |
IV.2.18 – OUVIDORIA-GERAL DO ESTADO
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
Espécie/Nível |
Quantitativo |
DAD-1 |
1 |
DAD-4 |
11 |
DAD-5 |
3 |
DAD-6 |
9 |
DAD-8 |
7 |
DAD-10 |
2 |
DAD-12 |
1 |
TOTAL |
34 |
GRATIFICAÇÕES TEMPORÁRIAS ESTRATÉGICAS |
|
Espécie/Nível |
Quantitativo |
GTE-1 |
2 |
GTE-2 |
6 |
GTE-3 |
10 |
TOTAL |
18 |
FUNÇÕES GRATIFICADAS |
|
Espécie/Nível |
Quantitativo |
FGD-2 |
5 |
FGD-4 |
5 |
FGD-7 |
7 |
FGD-8 |
1 |
TOTAL |
18 |
IV.2.19 – CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
Espécie/Nível |
Quantitativo |
DAD-1 |
9 |
DAD-2 |
2 |
DAD-4 |
10 |
DAD-6 |
2 |
TOTAL |
23 |
FUNÇÕES GRATIFICADAS |
|
Espécie/Nível |
Quantitativo |
FGD-1 |
13 |
TOTAL |
13 |
IV.2.20 – CONSELHO DE ÉTICA PÚBLICA
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
Espécie/Nível |
Quantitativo |
DAD-4 |
1 |
DAD-8 |
1 |
TOTAL |
2 |
FUNÇÕES GRATIFICADAS |
|
Espécie/Nível |
Quantitativo |
FGD-7 |
1 |
FGD-9 |
1 |
TOTAL |
2 |
IV.2.21 – CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DE MINAS GERAIS
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
Espécie/Nível |
Quantitativo |
DAD-3 |
1 |
DAD-4 |
20 |
DAD-5 |
3 |
DAD-6 |
2 |
TOTAL |
26 |
IV.2.22 – GABINETE MILITAR DO GOVERNADOR
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
Espécie/Nível |
Quantitativo |
DAD-1 |
8 |
DAD-2 |
14 |
DAD-3 |
5 |
DAD-4 |
32 |
DAD-5 |
6 |
DAD-6 |
12 |
DAD-7 |
6 |
DAD-8 |
5 |
DAD-9 |
3 |
TOTAL |
91 |
GRATIFICAÇÕES TEMPORÁRIAS ESTRATÉGICAS |
|
Espécie/Nível |
Quantitativo |
GTE-1 |
1 |
GTE-2 |
3 |
GTE-3 |
3 |
TOTAL |
7 |
FUNÇÕES GRATIFICADAS |
|
Espécie/Nível |
Quantitativo |
FGD-1 |
11 |
FGD-7 |
3 |
TOTAL |
14 |
IV.2.23 – POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE MINAS GERAIS
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
Espécie/Nível |
Quantitativo |
DAD-1 |
2 |
DAD-2 |
4 |
DAD-3 |
8 |
DAD-4 |
45 |
DAD-5 |
1 |
DAD-6 |
6 |
DAD-7 |
7 |
DAD-8 |
2 |
TOTAL |
75 |
GRATIFICAÇÕES TEMPORÁRIAS ESTRATÉGICAS |
|
Espécie/Nível |
Quantitativo |
GTE-1 |
1 |
GTE-2 |
2 |
GTE-4 |
4 |
TOTAL |
7 |
FUNÇÕES GRATIFICADAS |
|
Espécie/Nível |
Quantitativo |
FGD-1 |
1 |
FGD-2 |
3 |
TOTAL |
4 |
IV.2.24 – POLÍCIA MILITAR DE MINAS GERAIS
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
Espécie/Nível |
Quantitativo |
DAD-1 |
116 |
DAD-2 |
34 |
DAD-4 |
120 |
DAD-5 |
2 |
DAD-6 |
1 |
DAD-7 |
12 |
TOTAL |
285 |
GRATIFICAÇÕES TEMPORÁRIAS ESTRATÉGICAS |
|
Espécie/Nível |
Quantitativo |
GTE-1 |
15 |
GTE-2 |
3 |
GTE-3 |
1 |
TOTAL |
19 |
IV.2.25 – ESCOLA DE SAÚDE PÚBLICA
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
Espécie/nível |
Quantitativo |
DAD-4 |
9 |
DAD-6 |
5 |
TOTAL |
14 |
FUNÇÕES GRATIFICADAS
Espécie/nível |
Quantitativo |
FGD-2 |
10 |
FGD-5 |
9 |
FGD-7 |
2 |
TOTAL |
21 |
GRATIFICAÇÕES TEMPORÁRIAS ESTRATÉGICAS
Espécie/nível |
Quantitativo |
GTED-1 |
1 |
GTED-3 |
4 |
GTED-4 |
3 |
TOTAL |
8 |
IV.2.26 – CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA CULTURAL
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
Espécie/nível |
Quantitativo |
DAD-1 |
5 |
DAD-4 |
1 |
TOTAL |
6 |
IV.2.27 –CONSELHO ESTADUAL DA MULHER
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
Espécie/nível |
Quantitativo |
DAD-4 |
3 |
TOTAL |
3 |
FUNÇÕES GRATIFICADAS
Espécie/nível |
Quantitativo |
FGD-1 |
1 |
TOTAL |
1 |
IV.2.28 – CONSELHO DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL SUSTENTÁVEL DE MINAS GERAIS - CONSEA
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
Espécie/nível |
Quantitativo |
DAD-4 |
1 |
DAD-5 |
1 |
DAD-6 |
11 |
DAD-8 |
2 |
TOTAL |
15 |