PRE PROJETO DE RESOLUÇÃO 17/2019
Projeto de Resolução Nº 17/2019
Susta os efeitos do inciso XXXIII do art. 3o e dos arts. 16 e 17 do Regulamento Técnico constante no Anexo Único da Resolução no 6.693, de 29 de março de 2019, da Secretaria de Estado de Saúde de Minas Gerais.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais aprova:
Art. 1º – Ficam sustados os efeitos do inciso XXXIII do art. 3o e dos arts. 16 e 17 do Regulamento Técnico constante no Anexo Único da Resolução no 6.693, de 29 de março de 2019, da Secretaria de Estado de Saúde de Minas Gerais.
Art. 2º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 4 de dezembro 2019.
Deputado Coronel Henrique
Justificação: A Resolução no 6.693, de 29 de março de 2019, da Secretaria de Estado de Saúde de Minas Gerais, “divulga o Regulamento Técnico de Boas Práticas para estabelecimentos que realizam comércio varejista de carnes, no âmbito do Estado de Minas Gerais”.
O art. 16 do referido regulamento determina que os estabelecimentos que realizam comércio varejista de carnes deverão contar com um responsável técnico. Prevê como alternativa, porém, a figura de um substituto capacitado em curso de manipulação de carnes ou alimentos.
Contudo, essa alternativa contraria a legislação pertinente, em especial a Lei Federal no 5.517, de 1968, que dispõe sobre o exercício da profissão de médico-veterinário, e a Lei no 13.317, de 1999, que contém o Código de Saúde do Estado de Minas Gerais. Exorbita, assim, do poder regulamentar do Executivo.
Tais normas reconhecem que o médico veterinário é o profissional que reúne os conhecimentos técnicos e científicos sobre saúde animal, processos tecnológicos e qualidade da matéria-prima necessários para a assegurar a produção segura dos alimentos de origem animal, por meio da inspeção das matérias-primas e da aferição do cumprimento dos requisitos higiênico-sanitários referentes às diversas etapas do processo produtivo, tanto para alimentos in natura como para os processados nas indústrias alimentícias, e também nos pontos de venda.
Por essas razões, contamos com o apoio dos nobres pares para aprovação desta proposição.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Saúde para parecer, nos termos do art. 195, c/c o art. 102, do Regimento Interno.