PL PROJETO DE LEI 165/2019
Projeto de Lei nº 165/2019
Dispõe sobre o oferecimento, na rede pública de saúde do Estado, de exames e avaliações para diagnóstico precoce do autismo, de tratamento para as pessoas com esse transtorno e de apoio a seus familiares.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – O Estado, por meio da Secretaria de Estado de Saúde, fica responsável por garantir às crianças de zero a três anos o acesso a exames e avaliações para diagnóstico precoce do autismo na rede pública de saúde do Estado, realizados por equipes multidisciplinares compostas por médicos, enfermeiros, psicólogos, fonoaudiólogos, assistentes sociais e terapeutas ocupacionais, entre outros profissionais.
Parágrafo único – Para os efeitos desta lei, compreende-se o autismo como um distúrbio do desenvolvimento do sistema nervoso que afeta o relacionamento com as pessoas e com o ambiente, o qual se inclui num conjunto de transtornos denominado espectro autista.
Art. 2º – As avaliações e exames a que se refere o art. 1º deverão ocorrer de forma continuada e periódica, de modo a garantir maior eficácia no diagnóstico dos pacientes.
Art. 3º – Tão logo sejam detectados os sintomas que caracterizem o transtorno do espectro autista, a Secretaria de Estado de Saúde deverá disponibilizar para o paciente, na rede pública de saúde do Estado, o acesso imediato e irrestrito a tratamento multidisciplinar, realizado por médicos, fonoaudiólogos, psicólogos, assistentes sociais, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais e pedagogos, entre outros profissionais, de modo a garantir que a criança possa se desenvolver de maneira plena, com saúde e qualidade de vida.
Parágrafo único – O tratamento previsto neste artigo deverá ocorrer em unidade de saúde localizada o mais próximo possível da residência do paciente.
Art. 4º – Além do tratamento para as pessoas com autismo, a Secretaria de Estado de Saúde deverá oferecer apoio psicológico e social, quando necessário, a suas famílias, de modo a minimizar o sofrimento a que possam estar sujeitas.
Art. 5º – O Poder Executivo regulamentará esta lei.
Art. 6º – As despesas decorrentes desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 7º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 1º de fevereiro de 2019.
Deputado Noraldino Júnior (PSC)
Justificação: Há necessidade de uma estrutura adequada de saúde pública para atender as pessoas com autismo e seus familiares.
Posto isto, solicito aos nobres pares a aprovação da presente proposição.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, da Pessoa com Deficiência e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.