PLC PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 16/2019
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR nº 16/2019
Altera a Lei Complementar nº 59, de 18 de janeiro de 2001, que contém a Organização e Divisão Judiciárias do Estado de Minas Gerais, para unificar os Quadros de Pessoal das Justiças de Primeira e Segunda Instâncias, e dá outras providências.
Art. 1º – Fica acrescentado ao Capítulo V do Título III do Livro IV da Lei Complementar nº 59, de 2001, o seguinte art. 235-A:
“Art. 235-A – Aplicam-se aos servidores do Tribunal de Justiça Militar, no que couber, os dispositivos desta lei.”.
Art. 2º – Fica acrescentado ao Capítulo I do Título III do Livro V da Lei Complementar nº 59, de 2001, o seguinte art. 249-A:
“Art. 249-A – A organização dos Órgãos Auxiliares dos Juízos será fixada em regulamento expedido pelo Tribunal de Justiça.”.
Art. 3º – O Título IV do Livro V da Lei Complementar nº 59, de 2001, passa a denominar-se: “Dos Servidores do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais”.
Art. 4º – A Seção I do Capítulo I do Título IV do Livro V da Lei Complementar nº 59, de 2001, passa a denominar-se: “Do Provimento dos Cargos do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais”.
Art. 5º – Ficam acrescentados à Seção I do Capítulo I do Título IV do Livro V da Lei Complementar nº 59, de 2001, os seguintes artigos 257-A e 257-B:
“Art. 257-A – Os cargos do Quadro de Pessoal dos Servidores do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais destinam-se ao exercício das funções desempenhadas nos Órgãos Auxiliares do Tribunal de Justiça e nos Órgãos Auxiliares dos Juízos.
Art. 257-B – O Quadro de Pessoal de que trata o art. 257-A é integrado:
I – por cargos de provimento efetivo, previstos em legislação específica de iniciativa do Tribunal de Justiça;
II – por cargos de provimento em comissão e funções de confiança, previstos em legislação específica de iniciativa do Tribunal de Justiça.
§ 1º – A nomeação para os cargos integrantes do Quadro de que trata este artigo será feita pelo Presidente do Tribunal de Justiça, de acordo com as condições e a forma de provimento estabelecidas em lei.
§ 2º – O ingresso na classe inicial das carreiras dos cargos de que trata o inciso I deste artigo far-se-á por meio de nomeação e posse, após aprovação em concurso público, perante comissão examinadora nomeada e composta nos termos estabelecidos no Regimento Interno do Tribunal de Justiça.
§ 3º – Na realização do concurso público a que se refere o § 2º deste artigo, serão observados os princípios da centralização, para a abertura do concurso e a elaboração das provas, e da regionalização, para a aplicação das provas.
§ 4º – A lotação e as atribuições dos cargos previstos nos incisos I e II deste artigo serão estabelecidas em regulamento expedido pelo Tribunal de Justiça.
Art. 6º – A Seção II do Capítulo I do Título IV do Livro V da Lei Complementar nº 59, de 2001, passa a denominar-se: “Da Movimentação dos Servidores do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais”.
Art. 7º – O art. 260 da Lei Complementar nº 59, de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 260 – Poderá ocorrer movimentação de servidores do Quadro de Pessoal de Provimento Efetivo do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais, lotados em instâncias, comarcas ou setores diferentes, mediante requerimento dirigido ao Presidente do Tribunal de Justiça, observadas a conveniência administrativa e as normas estabelecidas em regulamento expedido pelo órgão competente do Tribunal de Justiça.
§ 1º – O requerimento a que se refere o “caput” deverá conter manifestação dos superiores de maior grau hierárquico das áreas de lotação envolvidas.
§ 2º – Será motivada a manifestação da autoridade competente, mencionada no § 1º deste artigo, contrária ao pedido de movimentação de que trata o “caput”.”.
Art. 8º – O art. 264 da Lei Complementar nº 59, de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 264 – A licença para tratar de interesses particulares, requerida por servidor, somente poderá ser concedida após cumprido o estágio probatório e terá a duração máxima de dois anos, vedadas a prorrogação e a renovação dentro dos três anos seguintes ao seu término.
Art. 9º – O art. 270 da Lei Complementar nº 59, de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 270 – A substituição de servidores do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais será feita de acordo com critérios estabelecidos em ato normativo do órgão indicado no Regimento Interno do Tribunal de Justiça.”.
Art. 10 – Os incisos I e IV do art. 289 da Lei Complementar nº 59, de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 289 – [...]
I – pelo Presidente do Tribunal, por proposição do Corregedor-Geral de Justiça ou do Diretor do Foro, quando se tratar de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, destituição de cargo em comissão ou destituição de função comissionada imposta aos servidores lotados nas Secretarias do Tribunal de Justiça e da Corregedoria-Geral de Justiça e nos órgãos auxiliares da Justiça de primeiro grau;
(...)
IV – pelo Corregedor-Geral de Justiça, quando se tratar de advertência ou suspensão imposta aos servidores lotados nas Secretarias do Tribunal de Justiça e da Corregedoria-Geral de Justiça e nos órgãos auxiliares da Justiça de primeiro grau, sem prejuízo do disposto no inciso V;
(...).”
Art. 11 – O “caput” do art. 291 da Lei Complementar nº 59, de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 291 – A autoridade, o superior hierárquico ou o interessado que tiver ciência de abuso, erro, ilícito, irregularidade ou omissão imputados a servidor lotado nas Secretarias do Tribunal de Justiça e da Corregedoria-Geral de Justiça e nos órgãos auxiliares da Justiça de primeiro grau comunicará o fato ao Corregedor-Geral de Justiça e, no caso de servidor dos órgãos auxiliares da Justiça de primeiro grau, ao Diretor do Foro da respectiva comarca, remetendo os elementos colhidos para apuração mediante a instauração de sindicância ou processo administrativo disciplinar.”.
Art. 12 – O “caput” do art. 292 da Lei Complementar nº 59, de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 292 – As denúncias sobre abuso, erro, ilícito, irregularidade ou omissão imputados a servidor lotado nas Secretarias do Tribunal de Justiça e da Corregedoria-Geral de Justiça e nos órgãos auxiliares da Justiça de primeiro grau serão objeto de apuração, desde que contenham a identificação do denunciante.”.
Art. 13 – O inciso I do art. 309 da Lei Complementar nº 59, de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 309 – [...]
I – ao Tribunal de Justiça, no caso de Desembargadores, Juízes de Direito e servidores do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais;”.
Art. 14 – Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei Complementar nº 59, de 2001:
I – § 1º do art. 65;
II – o art. 240;
III – o art. 241;
IV – o art. 243;
V – o art. 250;
VI – o art. 253;
VII – o art. 254;
VIII – o art. 255;
IX – o art. 261.
Art. 15 – Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O Projeto de Lei Complementar que ora se submete a essa Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais tem por objetivo ajustar as normas previstas no Livro V da Lei Complementar nº 59, de 18 de janeiro de 2001, que contém a Organização e Divisão Judiciárias do Estado de Minas Gerais, de modo a adequá-las à regulamentação estabelecida na Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 219, de 26 de abril de 2016, que “dispõe sobre a distribuição de servidores, de cargos em comissão e de funções de confiança nos órgãos do Poder Judiciário de primeiro e segundo graus e dá outras providências”.
A Resolução do CNJ nº 219, de 2016, tem como finalidade precípua equalizar a distribuição da força de trabalho entre o primeiro e o segundo graus de jurisdição, proporcionalmente à demanda de processos.
Nesse sentido, buscando-se atender aos ditames da referida Resolução do CNJ, torna-se indispensável que o Tribunal de Justiça proceda à unificação dos Quadros de Pessoal da Justiça de Primeiro e de Segundo Graus, modificando-se, para tanto, normas contidas no Livro V da Lei Complementar nº 59, de 2001, que cuida “dos Órgãos Auxiliares da Justiça”.
Impõe-se ressaltar que a presente proposta foi construída em observância à conjuntura econômica atual, em que se verifica uma diminuição significativa da receita corrente líquida do Estado de Minas Gerais.
Desse modo, o projeto de lei complementar que ora se propõe não gera impacto orçamentário, financeiro e fiscal para o Tribunal de Justiça, uma vez que se recomenda a alteração tão somente das normas que tratam diferentemente os servidores das justiças de Primeiro e Segundo graus, procurando-se, na oportunidade, unificar as carreiras dos cargos previstos em ambas as instâncias.
Convém salientar, no entanto, que o artigo 303 da Lei Complementar nº 59, de 2001, dispõe que “São vinculativas ao Tribunal de Justiça Militar as decisões normativas do Tribunal de Justiça sobre direitos e deveres de seus integrantes e dos servidores de sua Secretaria”.
Nessa seara, foi proposto, no art. 1º do presente projeto, o acréscimo do artigo 235-A ao final do Livro IV da aludida Lei Complementar, o qual trata de matéria específica da Justiça Militar Estadual, vinculando-o ao Capítulo V do Título III do referido Livro IV, para prever que, aos servidores daquele Tribunal Militar, serão aplicados, no que couber, os dispositivos legais previstos na Lei Complementar com as alterações ora apresentadas.
Sugere-se, no art. 2º do projeto a inserção do art. 249-A no Capítulo I do Título III do Livro V da Lei Complementar nº 59, de 2001, para prever, nas regras de disposição geral que a organização dos órgãos auxiliares da Justiça, compostos pelos órgãos auxiliares dos Tribunais e dos órgãos auxiliares dos Juízos, será fixada em regulamento expedido pelo Tribunal de Justiça.
No art. 3º, propõe-se a modificação da denominação do Título IV do Livro V da Lei Complementar nº 59, de 2001, previsto originariamente como “Disposições Especiais”, para “Dos Servidores do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais”, tendo em vista que as matérias tratadas no referido título dizem respeito especificamente aos servidores dos órgãos auxiliares da Justiça.
Ademais, visando cumprir a proposta primordial do presente projeto de lei, que é o atendimento às normas contidas na Resolução do CNJ nº 219, de 2016, com a consequente unificação das carreiras dos servidores dos Quadros de Pessoal da Justiça de Primeiro e Segundo Graus, sugere-se nova nomenclatura ao Título IV do Livro V, de modo a assegurar que as regras contidas no citado Título destinem-se a todo e qualquer servidor do Poder Judiciário, pertencente aos quadros de pessoal da primeira ou da segunda instância.
Da mesma forma, em coerência ao art. 2º do presente projeto de lei, propõe-se, no art. 4º, ajustar a nomenclatura da Seção I do Capítulo I do aludido Título IV do Livro V, para que passe a denominar-se “Do Provimento dos Cargos do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais”.
Cuida o art. 5º de acrescentar ao texto da Lei Complementar nº 59, de 2001, os arts. 257-A e 257-B, sendo o primeiro com o propósito de esclarecer que os cargos do Quadro de Pessoal dos Servidores do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais, destinam-se ao exercício das funções desempenhadas nos órgãos auxiliares dos Tribunais e nos órgãos auxiliares dos Juízos, e o segundo com o objetivo de demonstrar quais cargos integram o Quadro de Cargos de Provimento Efetivo e quais pertencem ao Quadro de Cargos de Provimento em Comissão.
As regras inseridas nos §§ 1º a 4º do art. 257-B assemelham-se às normas contidas nos §§ 1º a 4º do art. 250, que se propõe revogar, uma vez que o citado artigo trata unicamente do quadro de pessoal dos servidores da Justiça de Primeira Instância, contradizendo o propósito que se pretende alcançar com presente projeto de lei, que, como dito, é a unificação das carreiras dos servidores das justiças de primeiro e segundo graus.
Assim, os aludidos §§ 1º a 4º do art. 257-B trazem normas acerca da nomeação para os cargos integrantes dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário, do ingresso na classe inicial das carreiras dos cargos de provimento efetivo e da forma de realização do concurso público para o referido ingresso, além da lotação e das atribuições destinadas aos cargos efetivos e em comissão.
No art. 6º, sugere-se a mudança da denominação da Seção II do Capítulo I do Título IV da Lei Complementar nº 59, de 2001, para constar “Da Movimentação dos Servidores do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado de Minas Geras”, de modo a alcançar um dos objetivos previstos na Resolução do CNJ nº 219, de 2016, que é permitir a movimentação de servidores entre as instâncias, comarcas e setores dos órgãos das justiças de primeiro e segundo graus do Poder Judiciário.
O art. 7º trata da alteração da redação do art. 260 da Lei Complementar nº 59, de 2001, para possibilitar a movimentação entre servidores lotados em instâncias diversas e comarcas e setores diferentes, as quais poderão ocorrer por meio de permuta, remoção ou outra forma de movimentação prevista em lei. O ato iniciar-se-á por meio de requerimento do servidor dirigido ao Presidente do Tribunal, que avaliará a possibilidade de concessão da movimentação, observando-se a conveniência administrativa, bem assim as normas estabelecidas em regulamento expedido pelo Tribunal de Justiça.
Os §§ 1º e 2º do referido artigo estabelecem requisitos para a realização do pedido de movimentação entre servidores, quais sejam, a expressa manifestação dos superiores de maior grau hierárquico das suas áreas de lotação e a motivação da autoridade competente, em caso de manifestação contrária ao pedido de movimentação.
No art. 8º, faz-se uma alteração pontual na redação do art. 264 da Lei Complementar nº 59, de 2001, ou seja, a redação original do citado artigo possibilitava a concessão de licença para interesses particulares ao servidor com dois anos de efetivo exercício na instituição. Contudo, é necessário o cumprimento de estágio probatório do servidor para a permissão de concessão da benesse, em adequação ao disposto no § 4º do art. 35 da Constituição do Estado de Minas Gerais, acrescentado pela Emenda Constitucional nº 49, de 13 de junho de 2001. Dessa forma, o servidor poderá requerer a licença para tratar de interesses particulares apenas após o alcance da estabilidade no serviço público.
No art. 9º, propõe-se a alteração da redação do art. 270 da Lei Complementar nº 59, de 2001, que disciplina matéria relativa à substituição de servidores, trocando-se a expressão “servidor do foro judicial” por “servidor do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais”, com o fito de abranger todo e qualquer servidor que integre a instituição.
Nos arts. 10, 11 e 12 do projeto de lei, a redação normativa proposta apresenta a expressão “servidor(es) lotado(s)” nas Secretarias do Tribunal de Justiça e da Corregedoria-Geral de Justiça e nos órgãos auxiliares da Justiça de primeiro grau, enfatizando-se a ideia de que, embora o Quadro de Pessoal seja único, os servidores podem estar lotados em órgãos diferentes do Poder Judiciário.
Cuida-se o art. 13 de promover a adequação na norma do inciso I do art. 309 da Lei Complementar nº 59, de 2001, para ressaltar que a expedição da carteira funcional de todos os servidores integrados ao Quadro de Pessoal do Poder Judiciário estadual, é de competência do Tribunal de Justiça.
Por fim, no art. 14, sugere-se a revogação dos dispositivos elencados na norma. Propõe-se a revogação do § 1º do art. 65 da referida Lei Complementar, uma vez que há disposição normativa contida nos incisos I e IV do próprio art. 65 o sobre a matéria versada no § 1º. Quanto aos arts. 240, 241, 243, 250, 253, 254, 255 e 261, a revogação é proposta eis que as normatizações não se tornam suscetíveis de vigência, em decorrência da adaptação das normas contidas na Lei Complementar nº 59, de 2001, aos ditames da Resolução do CNJ nº 219, de 2016.
O art. 15 da proposta legislativa faz menção à cláusula de vigência.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Administração Pública para parecer, nos termos do art. 192, c/c o art. 102, do Regimento Interno.