PL PROJETO DE LEI 157/2019
Projeto de Lei nº 157/2019
Institui o Programa Estadual de Conservação, Uso Racional e Reaproveitamento das Águas.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Esta lei tem por finalidade instituir normas que regulamentem a política pública de conservação, uso racional e reaproveitamento de águas.
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2º – Fica instituído o Programa Estadual de Conservação, Uso Racional e Reaproveitamento das Águas.
§ 1º – O Programa Estadual de Conservação, Uso Racional e Reaproveitamento das Águas objetiva a promoção de medidas necessárias à conservação, à redução do desperdício e à utilização de fontes alternativas para a captação e o aproveitamento da água nas edificações, bem como à conscientização dos usuários sobre a sua importância para a vida.
Art. 3º – Para os fins desta lei, considera-se:
I – conservação: o conjunto de ações que propiciam a redução da poluição e dos prejuízos por ela causados;
II – uso racional das águas: o conjunto de ações destinadas a evitar o desperdício de água;
III – água potável: aquela destinada ao consumo humano, cujos parâmetros microbiológicos, físicos, químicos e radioativos atendam ao padrão de potabilidade, não oferecendo riscos à saúde;
IV – desperdício de água: o volume de água potável dispensado sem aproveitamento ou pelo uso abusivo;
V – reaproveitamento das águas: o processo pelo qual a água, potável ou não, é reutilizada para o mesmo ou outro fim;
VI – serviço de abastecimento público de água: o conjunto de atividades, instalações e equipamentos destinados a fornecer água potável para uma comunidade;
VII – fonte alternativa: o local distinto do sistema de abastecimento público onde é possível captar a água para o consumo humano; e
VIII – águas servidas: as águas que foram utilizadas em tanques, pias, máquinas de lavar, bidês, chuveiros, banheiras e outros equipamentos.
Capítulo II
DA CONSERVAÇÃO E DO USO RACIONAL DA ÁGUA
Art. 4º – A conservação dos mananciais exige, entre outras, as seguintes medidas:
I – a coleta e o tratamento de esgotos;
II – o controle da ocupação urbana;
III – o controle da poluição de córregos, rios e lagos;
IV – a educação ambiental para evitar a poluição e o desperdício.
Art. 5º – O uso racional das águas implica combate ao comprometimento dos mananciais e ao desperdício e compreende, principalmente:
I – o desenvolvimento e a disseminação de ações educacionais sobre a importância do uso racional da água para o ser humano e para o meio ambiente;
II – a progressiva substituição dos hidrômetros convencionais e a implantação de medição computadorizada, com telemetria, para o acompanhamento do consumo;
III – a correção sistemática de falhas no sistema de medição, bem como a detecção de eventuais vazamentos como resultado da maior eficiência no sistema de medição e leitura à distância; e
IV – a intensificação da fiscalização relativa a ligações irregulares ou clandestinas na rede de água e em ramais, assim como a fraudes nos hidrômetros.
Art. 6º – A captação de água nos rios, nos córregos, nos riachos, nas lagoas e nos mananciais, para qualquer finalidade, no Estado, só poderá ser feita a jusante de onde será utilizada e sempre após o local de retorno da água já tratada e livre de resíduos que impeçam a sua utilização como potável.
§ 1º – As empresas responsáveis pela captação, tratamento e distribuição de água terão o prazo de cinco anos para se adequarem aos dispositivos desta lei.
Art. 7º – Cumpre às concessionárias, aos permissionários e aos outorgados de captação, uso e distribuição de água a obrigatoriedade de implementar meios que viabilizem o tratamento da água utilizada para que esta, ao retornar ao curso de onde foi captada, esteja em condições ideais para consumo.
Art. 8º – Para combater o desperdício de água nas edificações, serão utilizados, entre outros, os seguintes equipamentos:
I – bacias sanitárias de volume reduzido de descarga;
II – chuveiros e lavatórios de volumes fixos de descarga;
III – torneiras com arejadores.
§ 1º – Nos condomínios, além dos equipamentos para o combate ao desperdício de água, serão instalados hidrômetros para medição individualizada do volume de água consumido.
Art. 9º – Os sistemas hidráulico e sanitário das novas edificações serão projetados de modo a propiciar a economia e o combate ao desperdício de água, privilegiando a sustentabilidade dos recursos hídricos, sem prejuízo do conforto e da segurança dos habitantes.
Capítulo III
DO REAPROVEITAMENTO DAS ÁGUAS
Art. 10 – O reaproveitamento das águas destina-se a diminuir a demanda de água, aumentando as condições de atendimento e reduzindo a possibilidade de inundações.
Art. 11 – As ações de reaproveitamento das águas compreendem basicamente:
I – a captação, o armazenamento e a utilização de água proveniente das chuvas;
II – a captação, o armazenamento e a utilização de águas servidas.
Art. 12 – A água das chuvas será captada na cobertura das edificações e encaminhada a uma cisterna ou tanque para ser utilizada em atividades que não requeiram o uso de água potável proveniente do serviço de abastecimento público de água, tais como a lavagem de roupas, vidros, calçadas, pisos, veículos e a irrigação de hortas e jardins.
Art. 13 – As águas servidas serão captadas, direcionadas por meio de encanamento próprio e conduzidas a reservatórios destinados a abastecer as descargas de vasos sanitários ou mictórios.
§ 1º – O regulamento desta lei definirá parâmetros e procedimentos visando à economicidade das edificações e à viabilidade técnica para atender ao disposto no caput deste artigo.
Art. 14 – As águas dos lagos artificiais e chafarizes de parques, praças e jardins serão provenientes de ações de reaproveitamento.
§ 1º – O disposto no caput deste artigo refere-se apenas às águas do sistema público de abastecimento.
Capítulo IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 15 – No caso de construções e reformas cujos projetos já tenham sido aprovados, o interessado em participar do Programa Estadual de Conservação, Uso Racional e Reaproveitamento das Águas poderá solicitar especificações técnicas ou apresentar novo projeto que contemple a instalação dos equipamentos destinados ao reaproveitamento das águas.
Art. 16 – O poder público poderá cadastrar as edificações que aderirem ao Programa Estadual de Conservação, Uso Racional e Reaproveitamento das Águas para fins de estudos referentes a incentivos.
Art. 17 – Na regulamentação do Programa Estadual de Conservação, Uso Racional e Reaproveitamento das Águas, serão ouvidos, em audiências públicas, técnicos vinculados a atividades de preservação e conservação do meio ambiente.
§ 1º – A regulamentação estabelecerá os requisitos necessários à instalação e ao dimensionamento dos equipamentos destinados à conservação, ao uso racional e ao reaproveitamento das águas, com vista à aprovação dos projetos, visando à viabilidade técnica nos termos do § 2º do art. 10 desta lei.
Art. 18 – O não cumprimento do disposto nesta lei implica negativa de licenciamento para as edificações a serem executadas a partir da sua vigência.
Art. 19 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, tendo cumprimento obrigatório no ano seguinte à sua vigência.
Sala das Reuniões, 2 de fevereiro de 2019.
Deputada Ana Paula Siqueira (Rede)
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Agostinho Patrus. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 1.621/2015, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.