PL PROJETO DE LEI 141/2019
Projeto de Lei nº 141/2019
Dispõe sobre a inclusão do tema empreendedorismo como conteúdo transversal no currículo das redes de ensino médio público no âmbito do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – As redes de ensino médio público do Estado de Minas Gerais, deverão incluir o tema empreendedorismo, como conteúdo transversal, em suas grades curriculares.
Art. 2º – Visando o cumprimento do disposto no art. 1º, deverão ser abordados aos alunos noções sobre:
I – desenvolvimento de habilidades e competições para sua absorção no mercado de trabalho;
II – ética, livre iniciativa, sustentabilidade e cooperação;
III – educação financeira, cultura organizacional, gestão de negócios e de mercado;
IV – capacidade de gestão e inovação.
Art. 3º – Esta Lei deve ser regulamentada em 180 dias da data da sua publicação.
Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 31 de janeiro de 2019.
Deputado João Leite (PSDB)
Justificação: Conforme definição do dicionário Houaiss, empreendedorismo é definido como 1) a disposição ou capacidade de idealizar, coordenar e realizar projetos serviços, negócios e 2) inciativa de implementar novos negócios ou mudanças em empresas já existentes, gerenciamento com alterações que envolvem inovação e riscos.
O Global Entrepreneurship Monitor – GEM é o principal estudo de empreendedorismo do mundo. O GEM começou em 1999 como um projeto conjunto entre o Babson College (EUA) e a London Business School (Reino Unido). O objetivo era considerar por que alguns países são mais "empreendedores" do que outros. 18 anos depois, o GEM é o mais rico recurso de informações sobre o assunto, publicando anualmente uma série de relatórios globais, nacionais e de 'tópicos especiais'.
O Global Entrepreneurship Monitor realizou um relatório em 2015 sobre a América Latina onde mostrou que o Brasil tem o segundo pior potencial empreendedor da região (50,5%), só perdendo para Porto Rico (48,1%).
Em contrapartida o nosso país é a nação mais empreendedora entre os países que fazem parte do BRICS, superando países como China, Índia e Africa do Sul.
Aqui a taxa de empreendedorismo inicial é de 21%. A pesquisa oriunda do GEM ainda aponta que uma das características marcantes do empreendedorismo brasileiro é a igualdade de gênero. Os homens 21,7% e as mulheres 20,3% são igualmente ativos quanto às taxas específicas de empreendedorismo inicial no nosso País.
De acordo com o Ministério da Educação – MEC o Ensino Médio, no Brasil, tem se constituído ao longo da história da educação brasileira, como o nível de maior complexidade na estruturação de políticas públicas de enfrentamento aos desafios estabelecidos pela sociedade moderna, em decorrência se sua própria natureza enquanto etapa intermediária entre o Ensino Fundamental e a Educação Superior e a particularidade de atender a adolescentes, jovens e adultos em suas diferentes expectativas frente à escolarização.
A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Básica – LDB (Lei 9.394/96), ao situar o Ensino Médio como etapa final da Educação Básica, define-a como a conclusão de um período de escolarização de caráter geral. A Lei o reconhece como parte de uma etapa da escolarização que tem como escopo o desenvolvimento do indivíduo, assegurando-lhe a formação comum imprescindível para o exercício da cidadania, fornecendo-lhe os meios para prosperar no trabalho e em estudos posteriores. Vejamos o que dispõe na referida Lei:
Art. 2ºA – Educação, dever da família e da Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Art. 22 – A educação básica tem por finalidades desenvolver o educando, assegurar-lhe a formação comum indispensável para o exercício da cidadania e fornecer-lhe meios para progredir no trabalho e em estudos posteriores.
Art. 35 – O ensino médio, etapa final da educação básica, com duração mínima de três anos, terá como finalidades:
I – a consolidação e o aprofundamento dos conhecimentos adquiridos no ensino fundamental, possibilitando o prosseguimento de estudos;
II – a preparação básica para o trabalho e a cidadania do educando, para continuar aprendendo, de modo a ser capaz de se adaptar com Flexibilidade a novas condições de ocupação ou aperfeiçoamento posteriores;
III – o aprimoramento do educando como pessoa humana. incluindo a formação ética e o desenvolvimento da autonomia intelectual e do pensamento crítico;
IV – a compreensão dos fundamentos científico-tecnológicos dos processos produtivos, relacionando a teoria com a prática, no ensino de cada disciplina.
Em relação a inclusão do tema devemos destacar que incorporar temas transversais não significa, em absoluto, criar novas disciplinas, tendo em vista que, os objetivos e conteúdo dos temas transversais devem ser incorporados nas áreas ditas já existentes e no trabalho educativo da escola, à luz do projeto político-pedagógico de cada escola. Portanto, os temas transversais devem integrar as áreas convencionais e estar presentes em todas elas.
Nesse diapasão acreditamos que o tema empreendedorismo deva fazer parte do currículo escolar como tema transversal. Dessa forma, temos a convicção que além de preservar a autonomia das escolas, respeitando a orientação para que os estabelecimentos de ensino elaborem as suas propostas pedagógicas, amplia de forma substancial o assunto empreendedorismo, tão importante para o futuro dos nossos jovens e do nosso país.
Atentos e preocupados com essa questão apresentamos essa Proposição, a qual, solicitamos aprovação dos Nobres Pares.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Educação para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.