PL PROJETO DE LEI 1371/2019
Projeto de Lei nº 1.371/2019
Dispõe sobre a responsabilidade técnica nos estabelecimentos varejistas e atacadistas de produtos alimentícios de origem animal no Estado de Minas Gerais.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Os estabelecimentos comerciais varejistas e atacadistas que realizam o armazenamento, beneficiamento, fracionamento, desossa, manipulação, transformação artesanal, venda de carne de animais de abate, e/ou qualquer atividade de exposição à venda de carnes e produtos de origem animal no Estado de Minas Gerais devem estar devidamente assistidos por um médico veterinário habilitado na forma da lei, como responsável técnico por suas atividades.
Parágrafo único – O Responsável Técnico tem como função garantir a qualidade e segurança dos produtos alimentícios de origem animal sob sua responsabilidade nos estabelecimentos descritos no caput.
Art. 2º – Obriga-se o Responsável Técnico, no exercício de suas atividades, a:
I – cumprir as normas pertinentes a sua área de atuação (boas práticas de fabricação e outras normativas do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e do Instituto Mineiro de Agropecuária, assim como as normas da Vigilância Sanitária Estadual e Municipal), compatibilizando-se com a produção do estabelecimento comercial;
II – elaborar, implementar e monitorar Programas de Auto Controle aplicáveis de acordo com a complexidade do estabelecimento;
III – aprovar qualquer alteração na fórmula, no rótulo ou na embalagem dos produtos alimentícios de origem animal, sob a sua responsabilidade;
IV – checar todos os dados relativos à produção;
V – capacitar colaboradores envolvidos nas operações dos processos de transformação, manipulação, embalagem, conservação e definição de vida de prateleira dos produtos;
VI – monitorar programas e planejamentos para gestão dos resíduos produzidos pelos estabelecimentos sob a sua responsabilidade;
VII – avaliar as indústrias fornecedoras de matérias-primas, com o objetivo de certificar-se de sua qualidade;
VIII – assessorar na elaboração de projetos visando atender os requisitos referentes a estrutura física dos estabelecimentos, no que se refere às condições higiênico sanitárias;
IX – realizar o diagnóstico e o condicionamento de uso na ocorrência de alterações e lesões localizadas nas matérias primas cárneas e que escapam da inspeção sistêmica de carcaças nos frigoríficos.
Art. 3º – A carga horária do Responsável Técnico nos estabelecimentos previstos no caput será definida em regulamento.
Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Reuniões, 17 de dezembro de 2019.
Deputado Coronel Henrique, Presidente da Comissão de Agropecuária e Agroindústria (PSL).
Justificação: Estudos realizados por órgãos da saúde pública comprovaram que existem, atualmente, mais de 30 doenças transmissíveis via carne contaminada. Entre as principais zoonoses, encontram-se a tuberculose, cisticercose, brucelose, botulismo, aftosa e raiva. A mais grave doença transmitida por carne, a cisticercose, é também a mais comum no rebanho abatido em Minas Gerais. A carne, mesmo que seja obtida de animais sadios, é um veículo potencial de contaminantes de natureza biológica, física e química, nas diversas fases de processamento, que vão desde a produção, transformação, armazenamento, transporte e condições de comercialização. Portanto, a carne pode ser contaminada desde o abate do animal, até sua venda nos açougues e supermercados, com o agravante de que durante todo o processamento, é manipulada por pessoas que, por falta de capacidade técnica ou negligência, colaboram para a baixa qualidade do produto que chega ao consumidor.
Nos termos da Lei Federal nº 5517/68, que prevê em seu art. 5º que é da competência privativa do médico veterinário a inspeção e a fiscalização sob o ponto-de-vista sanitário, higiênico e tecnológico dos matadouros, frigoríficos, fábricas de conservas de carne e de pescado, fábricas de banha e gorduras em que se empregam produtos de origem animal, usinas e fábricas de lacticínios, entrepostos de carne, leite peixe, ovos, mel, cêra e demais derivados da indústria pecuária e, de um modo geral, de todos os produtos de origem animal nos locais de produção, manipulação, armazenagem e comercialização, assim como a direção técnica sanitária dos estabelecimentos industriais e dos comerciais ou de finalidades recreativas, desportivas ou de proteção onde estejam, permanentemente, em exposição, em serviço ou para qualquer outro fim animais ou produtos de sua origem.
O médico veterinário, portanto, é o profissional que reúne os conhecimentos técnico-científicos sobre a qualidade da matéria-prima e saúde animal, bem como dos processos tecnológicos para garantir a produção e a comercialização segura dos alimentos de origem animal, através da inspeção das matérias-primas e monitoramento dos requisitos higiênico-sanitários em todas as etapas do processo produtivo e de transformação, tanto para alimentos in natura como processados nas indústrias alimentícias e também nos estabelecimentos comerciais. A previsão legal da Responsabilidade Técnica contribui para garantir ao consumidor a qualidade, a inocuidade dos produtos e a excelência nos serviços prestados pelos estabelecimentos que expõem à venda produtos de origem animal no Estado.
Pelo exposto, com base na legislação aplicável, no que concerne à definição legal de responsável técnico e, principalmente, para garantia da saúde pública da população do Estado de Minas Gerais, conto com a aprovação desse Projeto de Lei pelos nobres pares.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, Saúde e de Desenvolvimento Econômico para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.