PL PROJETO DE LEI 1370/2019
Projeto de Lei nº 1.370/2019
Estabelece a aplicação de multa administrativa pelo acionamento indevido dos serviços telefônicos de atendimento a emergência e combate a incêndios ou ocorrências policiais e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Ficam sancionados com multa administrativa como penalidade pelos custos relativos a conduta ilícita os proprietários de linhas telefônicas de cujos aparelhos sejam originados trotes aos serviços telefônicos de atendimento a emergência e combate a incêndios ou ocorrências policiais, independentemente das sanções previstas na lei penal em vigor.
§ 1º – A multa administrativa a que se refere o caput fica estabelecida até o limite de 3 salários-mínimos vigentes.
§ 2º – Os critérios de gradação, fixação e cobrança da multa prevista no caput serão estabelecidos em regulamento.
Art. 2º – Entende-se por trote o acionamento indevido originado de má-fé ou que não tenha como objeto o atendimento a emergência ou situação real que venha a justificar o acionamento, ressalvados os casos de erro justificável.
Art. 3º – Identificados os proprietários da linha telefônica originária do acionamento indevido, são enviados relatórios ao órgão responsável pela segurança pública competente, que adota as medidas cabíveis, inclusive a lavratura do auto de infração e o envio da multa ao endereço do infrator.
Parágrafo único – Após o recebimento do auto de infração, o proprietário da linha telefônica originária do acionamento indevido tem prazo de 30 dias para apresentar defesa por escrito junto ao órgão competente, que pode acatar o pedido cancelando a aplicação da multa.
Art. 4º – O responsável pela linha telefônica originária do trote deve assistir a palestra educativa, a ser ministrada pelo órgão responsável pela segurança pública do Distrito Federal, de modo a evitar a reincidência do trote pelo infrator.
Art. 5º – As ligações originadas de telefones públicos são anotadas em relatório separado para futuro levantamento de incidência geográfica e posterior identificação pelo órgão competente, podendo ser adotadas medidas preventivas.
Parágrafo único – Havendo possibilidade da identificação do autor do acionamento indevido por telefones públicos, ele é responsabilizado e deve ser penalizado na forma desta Lei, sem prejuízo das sanções previstas na lei penal em vigor.
Art. 6º – Os recursos provenientes da arrecadação das multas previstas nesta Lei constituem receitas a serem destinadas a aprimoramento, ampliação e modernização tecnológica das unidades operacionais mencionadas no art. 1º.
Art. 7º – Não havendo o pagamento da multa pela via administrativa, o poder público pode realizar a cobrança pela via judicial.
Art. 8º – Se houver comprovação ou suspeita por parte da instituição pública responsável pelo registro de que o trote teve como consequência o agravamento de saúde de pessoa que deixou de ser atendida devido ao deslocamento desnecessário do serviço, ou se o cometimento de algum crime tiver deixado de ser combatido, o agente do serviço público de emergência deve comunicar tal fato à autoridade policial competente visando a abertura de inquérito e apuração das devidas responsabilidades.
Art. 9º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 – Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Reuniões, 17 de dezembro de 2019.
Deputado Coronel Sandro, Vice-Líder do Governo (PSL).
Justificação: O presente projeto de lei ora apresentado, visa coibir a prática de trotes telefônicos, estabelecendo a aplicação de multas administrativas para os proprietários de linhas telefônicas cujos aparelhos sejam originados trotes para o Serviço de Atendimento Móvel de Urgência – SAMU – 192, emergências da Central Integrada de Atendimento e Despacho – CIADE referente a atuação da Polícia Militar – 190, Corpo de Bombeiros – 193, Detran – 199 e da Defesa Civil – 112, independentemente das sanções previstas na lei penal em vigência.
O trote é uma conduta reprovável e traz duplo prejuízo à sociedade. Por um lado, mobilizam-se desnecessariamente recursos que têm alto custo para a sociedade. Por outro lado, uma emergência real deixa de ser atendida, colocando, assim, patrimônios e vidas em risco, tendo em vista que os fatos narrados não são verdadeiros.
Os prejuízos causados por essa prática são incalculáveis, tanto para o Poder Público, quanto para a população em geral. Cremos que com a presente proposição estamos dando um passo no sentido da conscientização dos cidadãos em relação a esse tipo de atitude negativa que vem crescendo de maneira alarmante em Minas gerais e em outros estados.
A prática de trotes é uma contravenção. O tema é tratado no art. 340 do Código Penal, é crime: "provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado". A pena é o pagamento de multa ou a detenção de um a seis meses do contraventor.
Contudo, muito embora o Código oferece possibilidades de punição para o trote, mas limitadas. No entanto, a aplicação do art. 340 não abarca a comunicação falsa de situações de emergência que motivem o acionamento do SAMU. Tampouco alcança o trote que informa um acidente envolvendo veículo automotor, que demande a presença dos bombeiros. Assim, situações em que não há o comunicado de uma infração penal (crime ou contravenção) ficam descobertas.
Outro dispositivo penal que poderia ser aplicado ao trote seria o art. 265 do Código Penal, que pune atentados contra a segurança ou o funcionamento de serviços de utilidade pública, com pena de reclusão, de um a cinco anos, e multa.
Todavia, para tanto, exige-se dolo, ou seja, a intenção do agente de atentar contra o funcionamento de tais serviços. Na maior parte dos casos, o troteiro não quer o resultado ou sequer tem consciência dele. Muitas vezes o infrator é um menor de idade, não alcançável pelo direito penal em razão de sua inimputabilidade.
As opções penais são restritas. Buscando tratar a questão, tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei nº 45, de 2015, de autoria do Deputado Sérgio Vidigal, com o objetivo de criminalizar o trote, acrescentando o art. 340-A ao Código Penal. Caso a proposição seja transformada em lei, o novo crime passaria a ser tipificado como a comunicação à autoridade pública, utilizando-se de qualquer meio de comunicação, da ocorrência de fato que sabe ou deva saber não ser verdadeiro. A punição seria pena de detenção, de 1 a 3 anos, e multa, de 1 a 10 salários-mínimos, a ser revertida às Secretarias Estaduais de Segurança Pública ou órgão similar.
De qualquer forma, a resposta de natureza penal não parece ser a mais adequada para a situação. A resposta penal é morosa, demanda investigação e ação judicial, o estabelecimento de contraditório exaustivo, para então resultar numa pena de restrição de direitos, prisão e/ou multa, que podem, ao final, não se revelar adequadas para a correção de rumos.
Não é do interesse da sociedade que um troteiro reincidente, por exemplo, compartilhe uma cela com traficantes de drogas e corra o risco de ser cooptado para novas modalidades criminosas. Muitas vezes o troteiro que usou um celular pré-pago não terá dinheiro para pagar a multa penal, a qual nem sequer pode incidir sobre os recursos indispensáveis ao seu sustendo e o de sua família.
Além disso, o custo de uma investigação policial/processo penal é alto para a sociedade, e também não é de seu interesse que a polícia, o Ministério Público e o Judiciário atrasem ainda mais a investigação e julgamento de casos mais graves.
O princípio da eficiência inscrito no art. 37 de nossa Constituição Federal exige que a Administração Pública faça mais com menos. É necessário, portanto, discutir uma solução que seja célere, para coibir novos trotes, e eficiente, para evitar maiores custos sociais do que aqueles que se pretende evitar. A resposta eficiente ao trote pode se encerrar no âmbito administrativo e produzir os efeitos desejados: evitar a reincidência, aumentando os custos da conduta ilícita para seu agente, e, assim, conscientizar a sociedade.
Por essas razões, o tema merece discussão mais ampla e aprofundada. Precisamos debatê-los sob a ótica de sua eficácia para coibir os trotes e de sua eficiência para funcionamento do aparato estatal. A proposição se pauta como um mecanismo de frenagem de que dispõe o poder público pode impor para controlar as atividades e liberdade dos administrados, com vistas a atingir o interesse público.
Insta destacar, que as medidas aqui sugeridas não afastam a possibilidade de que os Estados, como unidades autônomas, implementem medidas complementares a estas, pois, muito embora a proposição mencione o uso de linhas telefônicas, não se trata especificamente de legislar sobre telecomunicações e sim sobre o fato de aplicar multas administrativas pecuniárias a quem, por esse meio, provocar a ação das autoridades sabendo não haver ocorrência.
A propósito, os Estados de São Paulo (Lei nº 14.738/12), Paraná (Lei nº 17.107/12), Rio Grande do Sul (Lei nº 14.149/12) e Santa Catariana (Lei nº 14. 953/09), por exemplo, aprovaram leis, em vigência, que prevê multa como medida administrativa para coibir o trote.
Pelas razões aqui expostas, peço o apoio dos Nobres Parlamentares para aprovação da presente proposição, no sentido de aplicar sanção administrativa àquele que agir de modo lesivo ao serviço público de atendimento médico de urgência, praticando ato imoral e ilegal de uso indevido de chamadas telefônicas despropositadas.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Segurança Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.