PL PROJETO DE LEI 1368/2019
Projeto de Lei nº 1.368/2019
Altera a Lei nº 15.463, de 13 de Janeiro de 2005 que institui as carreiras do Grupo de Atividades de Educação Superior do Poder Executivo.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Acrescenta o seguinte art. 9-C a Lei 15.463, de 13 de janeiro de 2005:
“Art. 9-C – O servidor ocupante do cargo de provimento efetivo de Professor de Educação Superior ou designado para função pública nos termos da Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990, lotado na Universidade do Estado de Minas Gerais ou na Universidade Estadual de Montes Claros, não será submetido a qualquer controle de frequência e assiduidade da sua jornada de trabalho, ressalvadas as normas estabelecidas no Estatuto ou Regimento Interno das instituições de ensino"."
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Sala das Reuniões, 16 de dezembro de 2019.
Deputada Beatriz Cerqueira, Presidente da Comissão de Educação, Ciência e Tecnologia (PT).
Justificação: A proposição em epígrafe visa atender reivindicação dos professores da educação superior efetivos ou designados pela Lei 10.254/1990 lotados na Universidade do Estado de Minas Gerais e na Universidade Estadual de Montes Claros, que foi recebida pela Comissão de Educação, Ciência e Tecnologia no decorrer do presente ano, de modo que seja garantida a autonomia universitária assegurada pelo artigo 207 da Constituição da República de 1988.
Além das funções desempenhadas em sala de aula diretamente com o aluno, os (a) professores (as) realizam atividades de pesquisa e extensão de extrema relevância que visam contribuir com o desenvolvimento social, econômico, cultural e tecnológico do país. Por outro lado, as atividades de pesquisa e extensão demandam dinâmica e flexibilidade na execução, as quais, em sua maioria, exigem dedicação que extrapolam qualquer tentativa de limitação presencial na instituição de ensino, no caso de eventual controle de jornada de trabalho, seja ela por meio de folha de ponto, mecânica ou sistema de gestão digital.
Ainda, é dever de cada professor (a) da Universidade a apresentação anual do Plano de Trabalho e o Relatório de Trabalho relativo ao ano anterior, ou seja, de certo modo já ocorre o controle das atividades dos docentes e a fiscalização almejada.
No âmbito federal já é garantida a dispensa do controle de ponto do (a) professor (a) detentor da carreira de magistério superior, ficando condicionada a respectiva avaliação do desempenho do profissional pelas respectivas chefias imediatas, conforme estabelece o Decreto nº 1.867, de 17 de abril de 1996.
Portanto, diante da importante da matéria, conto com os meus pares para a aprovação.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Educação e de Administração Pública para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.