PL PROJETO DE LEI 1365/2019
Projeto de Lei nº 1.365/2019
Disciplina obrigatoriedade de medidor de aferição real de consumo em rede de água e esgoto.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Em proteção ao consumidor é obrigatório o uso de medidor de consumo real de água e de esgoto pelos titulares serviços ou pelo concessionário.
§ 1º – Medidor real é o que afere o consumo já desconsiderando presença de ar nas tubulações.
§ 2º – Enquanto não instalado o medido pelo concessionário ou prestador de serviços deverá ser deduzido, no mínimo, 30% do volume medido.
Art. 2º – Na fixação de tarifa para consumo residencial deve ser considerado o mínimo de 10 m³ (dez metros cúbicos) como primeira faixa a custo menor.
Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data sua publicação.
Sala das Reuniões, 13 de dezembro de 2019.
Deputada Ione Pinheiro
Justificação: Os serviços de água e esgoto são de titularidade dos municípios. Com tratativa pela Lei Federal 11.445 de 5 de janeiro de 2007 que determina, dentre outros princípios fundamentais, que o abastecimento seja de forma adequada, máximo de eficácia das ações e resultados.
Ademais tem-se a determinação de tecnologia adequada além da segurança, qualidade, e, regularidade.
Há muito vem-se dizendo sobre presença de ar na rede de agua, e, com repercussão também no valor da do esgoto.
Não é justo que o consumidor de água pague ar.
Em ditado popular está comprando “gato” por “lebre”.
Já em 2008 no V Congresso Nacional de Engenharia Mecânica realizado em Salvador nos dias 25 a 28 de agosto, a ABCM – Associação Nacional de Engenharia e Ciências Mecânicas, apresentou trabalho de engenheiros da Universidade Federal do Rio Grande do Norte sobre “Entrada de ar como agente interferente em hidrômetros”.
Nos resultados verificou-se, por exemplo, que a cada valor médio de 102,5 litros tinha-se 75 litros de água, e, 27,5 litros de interferência de ar no sistema.
Na Resolução 401 de 3 de outubro de 2013 da Agencia Reguladora de Serviços de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário do Estado de Minas Gerais – ARSAE-MG, são estabelecidas as condições gerais para prestação de serviço.
Dentre as condições, além da observância das normas técnicas, deve o sistema possuir funcionamento normal, integro, continuo, eficiente, seguro e atual.
Os equipamentos de medição são instalados pelo prestador e de sua responsabilidade, e, ademais é FORNECIDO pelo prestador de serviços e deve atender a disposições do INMETRO.
O preço do serviço público de água e esgoto requer a sua MODICIDADE e não pode conter elementos estranhos que "inflem" a medida e prejudique a aferição real.
Ademais estabelece-se mínimo de 10m³ ( dez metros cúbicos ) por mês como patamar para tarifa pois que, estabelecer a primeira faixa com custo menor a de 6m³ (seis metros cúbicos) mensal, onera a grande maioria dos consumidores por causa desse cálculo.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Zé Reis. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 825/2019, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.