PL PROJETO DE LEI 1339/2019
Projeto de Lei nº 1.339/2019
Estabelece procedimento para o transporte de pacientes socorridos pelo Samu e Equipe de Socorro do Corpo de Bombeiros Militar, nos atendimentos emergenciais, para hospitais privados.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Os pacientes que necessitarem de atendimento emergencial poderão ser encaminhados pelas equipes de Socorro do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais (CBMMG) e do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (Samu) para hospitais privados.
Art. 2º – Os socorridos pelo CBMMG e Samu, terão a opção de ser encaminhados aos hospitais privados de Minas Gerais, devendo este ato ser registrado em ficha de ocorrência e no sistema de registro de ocorrências da equipe de atendimento emergencial.
§ 1º – Para o cumprimento do disposto no caput deste artigo, o paciente deverá estar consciente e em condições de manifestar sua opção, que deverá ser lavrada e assinada em Termo de Consentimento.
§ 2º – Nos casos em que o paciente não esteja em condições de manifestar sua vontade, o familiar ou represente legal poderá fazer a opção, assinando o Termo de Consentimento.
Art. 3º – Para o cumprimento do disposto no art. 2º desta Lei, caberá à central de Regulação de Urgências, sob a gestão integrada do CBMMG e da Secretaria de Estado de Saúde de Minas Gerais, avaliar a viabilidade técnica quanto às necessidades do paciente e à existência de vaga no hospital privado referenciado para a realização do encaminhamento do paciente.
Art. 4º – O Estado de Minas Gerais não terá responsabilidade quanto a quaisquer ônus decorrentes do encaminhamento do paciente ao hospital privado.
Art. 5º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 29 de novembro de 2019.
Deputado Professor Irineu, Vice-Presidente da Comissão de Transporte, Comunicação e Obras Públicas, Presidente da Comissão Extraordinária de Turismo e Gastronomia, Presidente ''ad hoc'' da Comissão de Proposta de Emenda à Constituição nº 19/2019 e Presidente da Comissão de Proposta de emenda à Constituição nº 35/2019 (PSL).
Justificação: Os atendimentos emergenciais, devem sempre levar em consideração, as necessidades médicas do socorrido. Entretanto, existem inúmeros hospitais privados em Minas Gerais, que dispões de todo aparato físico, material e humano, para o atendimento emergencial. Nestes casos, levando em consideração a manifestação do paciente, que muitas vezes dispõe de um plano de saúde, ou mesmo de recursos para custear as despesas médico-hospitalares, ou do responsável por ele, será uma forma de desafogar os sistemas públicos de urgências, que via de regra, está sempre superlotados, ajudando também, o Estado economizar recursos, que podem ser investidos nos próprios hospitais públicos, melhorando a suas capacidades de atendimento aos outros pacientes que a eles recorrem.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Cleitinho Azevedo. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 842/2019, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.