PL PROJETO DE LEI 1301/2019
Projeto de Lei nº 1.301/2019
Dispõe sobre a obrigatoriedade de órgãos e entidades públicas do Poder Executivo do Estado transmitirem as sessões colegiadas por meio audiovisual, em tempo real e pela internet.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Esta Lei dispõe sobre a transmissão audiovisual, em tempo real e pela internet, das sessões públicas colegiadas de órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta do Estado.
Art. 2º – Os órgãos e entidades de que trata o art. 1º são obrigados a transmitir por meio audiovisual, em tempo real e pela internet, todas as sessões deliberativas relacionadas a função normativa de seus colegiados ou colegiados a eles subordinados ou vinculados.
§ 1º – A transmissão pode ocorrer por meio de páginas ou perfis do órgão ou entidade em redes sociais.
§ 2º – O acesso às transmissões será público, gratuito e livre, independentemente de qualquer cadastro ou autenticação.
Art. 3º – A gravação deverá ser armazenada pelos órgãos e entidades de que trata o art. 1º, em meio magnético ou virtual, por pelo menos cinco anos.
Art. 4º – Nas sessões que tratem sobre matéria sigilosa, dispensa-se a transmissão em tempo real, sem prejuízo do armazenamento de que trata o art. 3º.
Parágrafo único – Aplica-se às informações armazenadas o disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
Art. 5º – Esta Lei entra em vigor um ano após a sua publicação.
Sala das Reuniões, 14 de novembro de 2019.
Deputado João Vítor Xavier (Cidadania)
Justificação: Projeto de lei com mesma identidade encontra-se em tramitação no Senado Federal, de autoria do Senador Antônio Anastasia.
Diversos órgãos do Poder Público já disponibilizam suas sessões deliberativas por meio de transmissões on line, como é o caso do Senado Federal, da Câmara dos Deputados, do Supremo Tribunal Federal e Assembleia Legislativa de Minas.
Também no Poder Executivo essa prática está cada vez mais difundida. As reuniões do Conselho Diretor da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), por exemplo, são transmitidas ao vivo via internet, como também as são as sessões de seu Conselho Consultivo.
Com efeito, a Constituição Federal de 1988,dedicou um capítulo à Administração Pública (Capítulo VII do Título III), sendo que em seu artigo 37, abaixo transcrito, enunciou expressamente alguns princípios básicos para todas as pessoas administrativas de qualquer dos entes federados.
“Art. 37 – A administração pública direta, indireta ou fundamental, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (…)”.
Assim, o Direito Administrativo está informado por alguns princípios que constituem suas diretrizes básicas e fundamentais, sendo que a conduta administrativa só pode ser considerada válida se compatível com os mesmos.
O princípio da publicidade, mencionado expressamente da Constituição Federal, constitui um destes alicerces básicos da conduta dos agentes da Administração.
Nas lições de José dos Santos Carvalho Filho, em sua obra Manual de Direito Administrativo, 25ª Edição, 2012, Ed. Atlas S.A., p. 25, o princípio da publicidade:
“Indica que os atos da Administração devem merecer a mais ampla divulgação possível entre os administrados, e isso porque constitui fundamento do princípio propiciar-lhes a possibilidade de controlar a legitimidade da conduta dos agentes administrativos. Só com a transparência dessa conduta é que poderão os indivíduos aquilatar a legalidade ou não dos atos e o grau de eficiência de que se revestem”.
Com efeito, a Constituição Federal exige a ampla divulgação dos atos da Administração Pública, com ressalvas às hipóteses em que a lei determine sigilo, como, por exemplo, quando estiver em jogo a segurança pública (CF, art. 5º, XXXIII), ou quando possa ofender a intimidade e a vida privada de determinada pessoa (CF, art. 5º, X).
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres pares à aprovação deste projeto de lei.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.