PL PROJETO DE LEI 1289/2019
Projeto de Lei nº 1.289/2019
Cria o Programa Estadual de cuidados paliativos no âmbito da saúde pública do Estado de Minas Gerais.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica criado, no âmbito da saúde pública do Estado de Minas Gerais, o Programa Estadual de Cuidados Paliativos.
Art. 2º – A presente Lei tem por objeto regular e proteger o exercício do direito das pessoas quanto à informação e à tomada de decisão durante o processo de enfermidade terminal, de modo prévio ou concomitante a ela, com garantias que os serviços de saúde públicos e privados estão obrigados a oferecer nesse processo.
Parágrafo único – Os cuidados Paliativos garantem uma filosofia de cuidados para as pessoas que enfrentam sofrimentos com o avanço e o agravamento de suas doenças crônicas, comumente abandonadas no modelo assistencial preponderante em nosso País.
Art. 3º – São fundamentos da presente Lei, o respeito à dignidade da pessoa em seu processo de grave enfermidade, a garantia de sua autonomia, intimidade, confidencialidade de seus dados de saúde sob todas as formas e liberdade na expressão de sua vontade, em acordo aos seus valores, crenças e desejos.
Parágrafo único – A manifestação da vontade do paciente pode ser expressa durante o processo de enfermidade terminal ou de forma antecipada, tanto para aceitar como para recusar tratamentos, interrompê-los, mediante informação adequada dos profissionais de saúde.
Art. 4º – Considera-se Cuidados Paliativos (CPs) os cuidados que podem e devem ser oferecidos o mais cedo possível no curso de qualquer doença crônica potencialmente fatal, com o objetivo de garantir uma abordagem que melhore a qualidade de vida de pacientes e de suas famílias, na presença de problemas associados a doenças que ameaçam a vida, mediante prevenção e alívio e sofrimento,pela detecção precoce e tratamento de dor ou outros problemas físicos, psicológicos e sociais. Os Cuidados Paliativos regem-se pelos seguintes princípios:
I – defender o direito natural à dignidade no viver, na doença e aumento da qualidade de vida do doente e da sua família;
II – promover o alívio da dor e de outros sintomas estressantes;
III – reafirmar a vida e a morte como um processo natural;
IV – integrar aspectos psicológicos e sociais ao cuidado, quando solicitado pelo paciente e ou família;
V – oferecer um sistema de suporte, que auxilie o paciente a viver tão ativamente quanto possível durante sua doença;
VI – auxiliar a família e os entes queridos a sentirem-se amparados durante todo os processo da doença;
VII – considerar as necessidades individuais dos pacientes;
VIII – respeitar os valores, crenças e práticas pessoais, culturais e religiosas.
Parágrafo único – A equipe profissional de cuidados paliativos será interdisciplinar, formada por médicos, enfermeiros, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, com a cooperação necessária de psicólogos e assistente social, cujas dedicações quantificar-se-ão em função das necessidades concretas de atenção.
Art. 5º – Os Cuidados Paliativos devem ser iniciados o mais precocemente possível, junto a outras medidas de prolongamento de vida como a quimioterapia, radioterapia, cirurgia, tratamento antirretroviral, drogas lícitas modificadas do percurso da doença, a incluir todas as investigações necessárias para melhor compreensão e manejo dos sintomas.
Art. 6º – As pessoas menores de idade, na forma da lei, no seu processo de enfermidade terminal têm o direito de:
I – ser atendidas de maneira individualizada, e sempre que possível, pela mesma equipe de saúde;
II – estar acompanhada o máximo de tempo possível durante sua internação hospitalar pelos pais e mães ou pessoas que as substituem, salvo quando isso puder prejudicar o seu tratamento;
III – manter contato com os pais e mães, ou com as pessoas que os substituam, em momentos de tensão e dificuldades;
IV – ser hospitalizadas junto com outros menores, evitando-se por todos os meios o compartilhamento com habitação de adultos.
Parágrafo único – Deve ser facilitado ao paciente acesso a auxílio espiritual, conforme suas convicções e crenças, sempre e quando as mesmas não interferirem com a atuação da equipe de saúde.
Art. 7º – Os cuidados paliativos devem respeitar a autonomia, a vontade, a individualidade, a dignidade da pessoa e a inviolabilidade da vida humana, garantindo a sua privacidade e a confidencialidade dos dados pessoais.
Art. 8º – O Programa Estadual de Cuidados Paliativos poderá firmar convênios para a criação de uma rede de Cuidados Paliativos nos municípios que assim desejarem.
Art. 9º – Será garantida aos pacientes em fase terminal informação sobre seu estado de saúde e sobre os objetivos dos cuidados paliativos que receberem durante o processo e de acordo às suas necessidades e preferências.
Art. 10 – Esta Lei será avaliada a partir do primeiro ano de sua vigência pelo gestor estadual do Sistema Único de Saúde, que elaborará documento sobre o processo de enfermidade terminal no estado e com informações significativas sobre implementação da Lei estadual, a efetividade real da proteção dos direitos regulados nesta Lei, e outros aspectos que possam contribuir para o seu aprimoramento.
Art. 11 – O órgão gestor do SUS Estadual, para a melhor aplicação da presente Lei e visando ao seu melhor cumprimento, em relação aos cuidados paliativos, promoverá medidas necessárias para disponibilizar no Sistema Único de Saúde (SUS) serviços adequados aos cuidados paliativos e terapia da dor e equipe de suporte.
Art. 12 – As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 13 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 8 de novembro de 2019.
Deputado Carlos Pimenta (PDT)
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Saúde para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.