PL PROJETO DE LEI 1281/2019
Projeto de Lei nº 1.281/2019
Institui no âmbito do Estado o programa educativo de descarte de lixo eletrônico e tecnológico nas escolas da rede estadual de ensino e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica instituído no âmbito do Estado o programa educativo para o descarte de lixo eletrônico e tecnológico nas escolas da rede pública estadual.
Art. 2º – São objetivos do programa educativo de que trata esta lei:
I – conscientizar os alunos sobre os riscos à saúde e ao meio-ambiente causados pelo descarte incorreto ou inadequado do lixo eletrônico e tecnológico;
II – incentivar a praticar do descarte correto do lixo;
III – manter a regularidade e a continuidade do programa, mediante estabelecimento de calendário ou cronograma de coleta e destinação final; e
IV – incentivar todas pessoas da comunidade a colaborar e a participar da prática do descarte correto do lixo.
Art. 3º – Para os efeitos desta lei, fica entendido por:
I – lixo eletrônico e tecnológico: todo e qualquer tipo de material produzido a partir do descarte de equipamentos eletrônicos, tais como:
a) eletroeletrônicos: computadores, celulares, tablets e assemelhados;
b) eletrodomésticos: torradeiras, aparelhos de televisão, micro-ondas e assemelhados;
c) pilhas e baterias portáveis, automotivas ou industriais que utilizem sistemas eletroquímicos à base de chumbo ácido, níquel, cádmio e óxido de mercúrio;
d) aparelhos de telefone celular, modens, vídeo-games e aparelhos eletrônicos em geral;
II – ambiente adequado: gestão que garanta o correto procedimento com o lixo eletrônico e tecnológico, desde o seu descarte, acondicionamento, recolhimento, até a sua destinação final segura; e
III – descarte adequado: todo lixo eletrônico e tecnológico descartado num estabelecimento apropriado providenciado pelo Poder Executivo responsável em ordenar, programar, recolher, transportar e dar a correta destinação.
Art. 4º – Para o cumprimento do disposto nesta lei, será elaborado pelo Estado um calendário anual ou cronograma para o recolhimento do lixo eletrônico e tecnológico, o qual terá ampla divulgação nas escolas urbanas e rurais.
§ 1º – Serão divulgadas as datas e os locais para que as pessoas físicas e jurídicas levem os materiais e equipamentos para descarte, e será fixado um cronograma para o transporte do lixo.
§ 2º – A população será informada do conteúdo do calendário ou cronograma mencionados no caput, o que poderá ser feito por várias formas de comunicação.
§ 3º – As pessoas físicas e jurídicas são obrigadas a descartar o lixo nos locais indicados para tal finalidade, ficando vedada a colocação do referido lixo em outros locais, como beiras de estradas, beiras de rodovias, calçadas, terrenos baldios, contêineres e lixeiras destinadas a lixo não eletrônico e tecnológico.
§ 4º – As pessoas físicas e jurídicas levarão o lixo para descarte ao local no dia indicados no calendário ou cronograma para o seu recolhimento.
§ 5º – Quando não puder fazer o descarte do lixo no dia marcado e no local mais próximo da sua residência ou imóvel, a pessoa poderá levar o lixo a qualquer outro local constante no calendário ou cronograma.
Art. 5º – Após o recolhimento, o lixo terá a destinação final em local apropriado para tal, podendo as pessoas, as empresas, as entidades e outros fazer uso do material descartado mediante prévio cadastramento na administração municipal.
Art. 6º – Fica autorizada a realização de campanhas de conscientização para o cumprimento desta lei, bem como a celebração de convênios com cooperativas ou associações de catadores e demais entidades organizadas da sociedade civil.
Art. 7º – Aplica-se a esta lei, no que couber, o disposto na Lei nº 12.305, de 2010 (Política Nacional de Resíduos Sólidos).
Art. 8º – Essa lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 5 de novembro de 2019.
Deputado Professor Cleiton (PSB)
Justificação: A presente proposta Legislativa tem por finalidade primordial a conscientização dos alunos da rede Estadual de Ensino quanto à necessidade de correta destinação do lixo eletrônico.
Há uma preocupação de ordem ambiental mas, ao mesmo tempo, se pretende fomentar o envolvimento da comunidade quanto aos problemas ambientais e a coordenação de esforços para a superação dos problemas relacionados ao descarte incorreto do lixo eletrônico.
Sabe-se que o envolvimentos de crianças e adolescentes nesse tipo de projeto traz resultados mais satisfatórios uma vez que eles são os responsáveis diretos pelo envolvimento dos adultos e atores fundamentais no processo de modificação do pensamento das gerações anteriores.
A proposta vem no mesmo momento em que os problemas de ordem ambiental e climático reacendem o debate acerca da necessidade de implementação de políticas públicas e projetos que visem a garantia de qualidade de vida para as gerações futuras.
Por tais razões, espera a aprovação da proposta, na forma do projeto original uma vez que esse atende ao interesse da população mineira.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Elismar Prado. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 1.847/2015, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.