PL PROJETO DE LEI 1265/2019
Projeto de Lei nº 1.265/2019
Dispõe sobre o fretamento de veículo-táxi para o transporte intermunicipal individual de passageiros e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica autorizado o fretamento de táxi para o transporte individual e intermunicipal de passageiros nas rodovias do Estado.
Art. 2º – O serviço de que trata o art. 1° será executado exclusivamente por profissional taxista, devidamente licenciado nos termos do art. 135 da Lei nº 9.503, de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro – CTB –), e da legislação municipal.
Parágrafo único – Considera-se serviço de fretamento de táxi para fins de transporte individual e intermunicipal no âmbito do Estado, na forma desta lei, o transporte remunerado de passageiros em veículo-táxi, com capacidade para até cinco passageiros, incluindo o motorista, que em prévio fretamento atenda a escolha e conveniência dos passageiros para viagens intermunicipais.
Art. 3º – O serviço de fretamento intermunicipal em veículo-táxi será objeto de regulamentação pelo Poder Executivo, observados os seguintes requisitos:
I – ser o condutor taxista, permissionário ou motorista auxiliar, devidamente habilitado para o transporte remunerado de passageiros, conforme determina o art. 147, §5°, do CTB;
II – possuir permissão para o exercício do serviço de táxi, emitida pelo município de emplacamento do veículo;
III – possuir veículo destinado exclusivamente ao serviço de táxi, contendo pintura em toda extensão das portas laterais ou inscrições indicativas facilmente visíveis da modalidade do serviço de que trata esta lei.
Art. 4º – A operação de táxi intermunicipal terá origem exclusivamente no município do licenciamento e emplacamento do veículo como táxi, sendo vedado o retorno ou origem em outro município.
Art. 5º – É vedado o serviço de fretamento de táxi para transporte individual de passageiros no Estado por meio de empresas, cooperativas e associações, sendo obrigatório o exercício da referida atividade por pessoa física.
Art. 6º – Em municípios com população superior a cem mil habitantes e nos municípios das regiões metropolitanas legalmente constituídas pelo Estado, estes poderão ter regulamentação própria sobre a matéria.
Art. 7º – A prática de fretamento de táxi para transporte individual de passageiros no Estado em desconformidade com o disposto nesta lei ou seu regulamento sujeita o operador às penalidades previstas no CTB por transporte irregular de passageiros.
Art. 8º – O serviço de táxi intermunicipal será fiscalizado exclusivamente pelo Departamento de Edificações e Estradas e Rodagem de Minas Gerais - DEER-MG.
Art. 9º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 30 de outubro de 2019.
Deputado Marquinho Lemos (PT)
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Alencar da Silveira Jr. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 1.155/2015, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.