PL PROJETO DE LEI 1252/2019
Projeto de Lei nº 1.252/2019
Proíbe os estabelecimentos comerciais de exigir valor mínimo para compras com cartão de débito.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Veda aos estabelecimentos comerciais a exigência de valor mínimo para compras e consumos com cartão de débito.
Art. 2º – O descumprimento da presente Lei acarretará ao estabelecimento infrator:
I – multa de até 1.000 (mil) Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais (Ufemg's);
II – multa de até 3.000 (três mil) Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais (Ufemg's) em caso de reincidência.
Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 24 de outubro de 2019.
Deputado Noraldino Júnior (PSC)
Justificação: O presente Projeto de Lei tem o caráter de fazer valer o direito dos consumidores conforme dispõe o Código de Defesa do Consumidor em seu artigo 39, V, in verbis:
“Art. 39 – É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
V – exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;”
Os estabelecimentos comerciais, ímpeto de aumentar as vendas, estipulam valor mínimo para compra no cartão de débito.
O consumidor, constrangido, tolhido de sua liberdade de compra e economia particular, na melhor das hipóteses deixa de comprar o que realmente desejava. Entretanto, em outras vezes, é obrigado a adquirir mais produtos do que necessitava para atingir o valor mínimo exigido pelo estabelecimento para efetuar o pagamento na forma escolhida, qual seja a via do cartão de débito, sendo indiretamente uma forma de venda casada praticada pelo estabelecimento, a qual é veementemente ilegal e criminosa na visão da legislação vigente e do entendimento majoritário dos Tribunais pátrios.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Defesa do Consumidor e de Desenvolvimento Econômico para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.