PL PROJETO DE LEI 1248/2019
Projeto de Lei nº 1.248/2019
Acrescenta o art. 2º-A à Lei nº 21.735, de 3 de agosto de 2015, que dispõe sobre a constituição de crédito estadual não tributário, fixa critérios para sua atualização, regula seu parcelamento, institui remissão e anistia, e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica acrescentado à Lei nº 21.735, de 3 de agosto de 2015, o seguinte art. 2º-A:
“Art. 2º-A – Uma vez iniciado o processo administrativo, se ficar paralisado por mais de três anos, pendente de despacho ou julgamento, será reconhecida a prescrição intercorrente, de ofício ou a requerimento do interessado, contada a partir da interposição da defesa administrativa, e proceder-se-á ao arquivamento dos autos.
§ 1° – O curso do prazo prescricional de que trata o caput não será, em nenhuma hipótese, interrompido.
§ 2° – Os períodos de paralisação ocorridos nos processos administrativos em curso até a data de publicação desta lei não serão computados para fins de prescrição intercorrente.”.
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 23 de outubro de 2019.
Deputado Inácio Franco
Justificação: No final de 2018 foi aprovado nesta Casa Legislativa o Projeto de Lei nº 5.236, de minha autoria, que tinha por objetivo alterar a Lei nº 21.735, de 3 de agosto de 2015, que dispõe sobre a constituição de crédito estadual não tributário, fixa critérios para sua atualização, regula seu parcelamento, institui remissão e anistia e dá outras providências. O referido projeto foi transformado na Proposição de Lei nº 24.208.
Sem pormenorizar, a proposição determinava que, iniciado o processo administrativo, se esse ficasse paralisado por mais de três anos, pendente de despacho ou julgamento, deveria ser reconhecida a prescrição intercorrente, de ofício ou a requerimento do interessado, e proceder-se-ia ao arquivamento dos autos.
Por meio da Mensagem nº 6/2019, o governador Romeu Zema Neto vetou integralmente a proposição de lei por considerá-la inconstitucional e contrária ao interesse público. Um dos argumentos foi que, apesar de a proposta ser meritória, pois visava dar maior eficiência à tramitação dos processos administrativos, não seria prudente admitir a possibilidade do perecimento de significativo montante de recursos públicos relacionados à constituição do crédito não tributário estadual, considerando-se o cenário de calamidade financeira que atinge o Estado.
De acordo com o art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. A prescrição é instituto que se vincula aos princípios basilares da atividade jurisdicional em sua função de estabilização de expectativas e garantia da segurança jurídica. Não se pode admitir que a omissão administrativa do Estado o beneficie e torne imprescritível sua ação punitiva, afrontando a segurança jurídica. A ausência de um prazo máximo para a tramitação dos processos no âmbito administrativo acaba por permitir a criação de um passivo pelo Estado, causando desequilíbrio econômico para a pessoa que apresentou a sua defesa ou o seu recurso dentro do prazo previsto na legislação, mas que aguarda, há mais de 10 anos, a solução de seu processo, já que em caso de um eventual indeferimento terá que arcar com a correção monetária pela taxa Selic.
É importante ressaltar que a prescrição intercorrente não se confunde com anistia. A prescrição intercorrente visa garantir que o processo cível, penal ou administrativo tenha uma duração razoável, com exceção dos casos imprescritíveis previstos expressamente na Constituição Federal. Já a anistia é o perdão imediato das multas aplicadas pelo Estado. Para não haver confusão com esses institutos, a proposição em análise prevê que a prescrição intercorrente somente será aplicada para os processos em curso na data de publicação da futura lei se estes permanecerem parados por mais três anos. Ou seja, em nenhum caso será permitido o cômputo dos períodos de paralisação decorridos até a publicação da futura lei.
Recentemente, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais aplicou o instituto da prescrição intercorrente com base nos termos do Decreto Federal nº 20.910, de 1932, por inexistir previsão legal no Estado de Minas Gerais. Vejamos:
“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA - SANÇÃO ADMINISTRATIVA – INFRAÇÃO AMBIENTAL – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – PROCESSO ADMINISTRATIVO – PARALISAÇÃO –PRAZO – DECRETO Nº 20.910/32. 1 – Na ausência de regulamentação específica, no âmbito do Estado de Minas Gerais acerca da prescrição intercorrente da pretensão punitiva do ente público, decorrente de infração ambiental, aplica-se por analogia, o prazo de cinco anos previsto no Decreto nº 20.910/32, incidente às pretensões em face da Fazenda Pública; 2- Há prescrição intercorrente da pretensão punitiva quando o procedimento de apuração do auto de infração ambiental fica paralisado, injustificadamente, por período superior a cinco anos. Apelação Cível Nº 1.0000.18.057043-4/004 - COMARCA DE Belo Horizonte - Apelante(s): NOG PARTICIPACOES S/A NOGPAR - Apelado(a)(s): INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS IEF".
Portanto, por considerar que a proposição visa dar maior eficiência à tramitação dos processos administrativos venho reapresentar este projeto de lei com a finalidade de garantir que o princípio da legalidade e da eficiência dos atos administrativos e da razoável duração dos processos previstos na Constituição Federal seja aplicado aos processos administrativos estaduais.
Pelo exposto, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste projeto de lei.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Administração Pública para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.