PL PROJETO DE LEI 1243/2019
Projeto de Lei nº 1.243/2019
Dispõe sobre a garantia de disponibilização de alimento e água aos animais de rua pelos cidadãos em espaços públicos no Estado.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica assegurado o fornecimento de alimentação e água aos animais de rua, por qualquer cidadão, nos espaços públicos do Estado.
Parágrafo único – Os custos com o disposto neste artigo são de responsabilidade do alimentante.
Art. 2º – A disponibilização de alimento e água aos animais de rua nos espaços públicos deve obedecer aos seguintes critérios:
I – é recomendável a utilização de vasilhas reutilizáveis ou a instalação de comedouros e bebedouros em tubos de PVC nos espaços e de preferência onde haja uma cobertura para não estragar a ração;
II – devem ser oferecidas pequenas porções de ração ou outro alimento ao animal, evitando o acometimento de torção gástrica ou morte pela ingestão rápida de alimento e água;
III – caso o animal se mostre relutante em ingerir o alimento ou água, não deve ser praticado ato que o force a fazê-lo;
Art. 3º – Fica vedado o impedimento e/ou sanção, por particular ou por qualquer agente do poder público, à disponibilização de alimento e água aos animais de rua.
Art. 4º – Esta lei será regulamentada no prazo de cento e oitenta dias.
Art. 5º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 18 de outubro de 2019.
Deputado Osvaldo Lopes (PSD)
Justificação: São recorrentes as denúncias que chegam a mim com relação a pessoas e agentes públicos que impedem os cidadãos de oferecem alimento e água aos animais de rua em espaço públicos. E é sabido que muitos desses animais são vítimas de abandono e até mesmo de maus-tratos.
Para evitar que o referido impedimento se torne costumeiro, dá-se a necessidade de aprovação deste projeto de lei, para que nosso estado se adeque à legislação internacional e federal no sentido de defesa dos direitos dos animais.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Meio Ambiente para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.