PL PROJETO DE LEI 1223/2019
Projeto de Lei nº 1.223/2019
Estabelece, no âmbito do Estado de Minas Gerais, a obrigatoriedade de que os anúncios de hospedagem veiculados em sítios eletrônicos, ou outros meios virtuais, nformem ao consumidor o preço real do serviço.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Os anúncios de hospedagem referentes a hotéis e estabelecimentos similares situados no Estado de Minas Gerais devem informar o valor total do serviço ofertado ao consumidor, incluindo as diárias, taxas e quaisquer outras despesas decorrentes da contratação.
§ 1º – Para fins do disposto nessa lei, nos sítios eletrônicos ou outros meios virtuais, veda-se que o anúncio divulgue um preço inicial como se fosse o valor total dos serviços, para, após a seleção do ícone pelo usuário, apresentar preço final maior.
§ 2º – Quaisquer serviços ou taxas não incluídos no preço inicial divulgado no anúncio devem ser ostensivamente esclarecidos ao consumidor.
Art. 2º – No caso de descumprimento desta Lei, serão aplicadas as seguintes sanções:
I – multa no valor de 100 UFEMGS (cem Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais) por anúncio, na primeira ocorrência;
II – multa em dobro, no caso de reiteração.
Parágrafo único – Os valores arrecadados com as multas serão revertidos ao Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor.
Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 15 de outubro de 2019.
Deputado Cleitinho Azevedo (Cidadania)
Justificação: O presente projeto de lei busca ampliar a proteção ao consumidor quanto aos serviços de hospedagem, para resguardá-lo da publicidade enganosa e abusiva que comumente está presente nesse ramo de atividade, favorecendo, assim, o real exercício de seu direito de escolha.
Para tanto, não basta a previsão legal de que os hotéis e demais meios de hospedagem situados no Estado têm o dever de comunicar aos clientes, no ato da reserva, os preços de suas diárias e outras taxas a elas relacionadas, esclarecendo ainda ao consumidor os serviços e produtos não incluídos no valor divulgado, se houver, sob pena de ser vedada a cobrança de qualquer valor adicional.
De forma ainda mais abrangente, é preciso resguardar o consumidor antes mesmo da realização da reserva, no momento em que este entra em contato com o anúncio disponibilizado via internet.
Nesse contexto, é comum que os sítios eletrônicos ou aplicativos de celular apresentem uma lista dos hotéis e outras formas de hospedagens disponíveis ao consumidor no período e local desejados para a viagem. Todavia, ao invés dos anúncios informarem com clareza o valor total cobrado pela hospedagem e quais serviços estariam incluídos, é frequente que os anunciantes divulguem um preço inicial como se fosse o valor total dos serviços, incluindo as taxas, para, somente após a seleção do ícone pelo usuário, apresentarem o preço final, maior e incompatível com o inicialmente informado. Ou seja, apesar dos anúncios informarem que todas as taxas estariam incluídas no preço inicial divulgado, somente o valor final apresentado ao consumidor é que, de fato, traz o custo real do serviço, com a inclusão das referidas taxas.
A proposição não pretende restringir a liberdade do anunciante, mas, ao revés, impedir que o consumidor seja induzido a erro no momento em que se dá seu primeiro contato com o anúncio da hospedagem. Nada impede que o anunciante inclua taxas ou outros serviços no preço final, desde que o consumidor, em seu primeiro contato com o anúncio, seja devidamente informado de que o preço inicialmente divulgado não abrange a totalidade dos serviços.
O que não se admite é que o anunciante informe um valor inicial como se fosse o total a ser cobrado, com todas as taxas incluídas, apenas para atrair o consumidor, e, somente após a seleção do anúncio, informe o valor real do serviço, aí sim com a inclusão das taxas já conhecidas, desde o início, pelo anunciante.
Essa prática dificulta o acesso dos consumidores ao valor real dos serviços, tornando mais árdua a comparação entre os preços que lhes são informados pelos diversos anunciantes, em total violação ao dever de informação e transparência. Ademais, a prática pode ainda confundir o consumidor, impedindo-o, pelo cansaço, de encontrar o serviço ideal, dentro de seu interesse, em prejuízo evidente ao seu direito de escolha.
Sendo assim, a proposição busca concretizar a proteção ao consumidor que está prevista de forma genérica no art. 6º, do Código de Defesa do Consumidor, mormente nos seus incisos II e IV, abaixo transcritos:
"Art. 6º - São direitos básicos do consumidor:
(...)
II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações.
(...)
IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;"
Por tais razões, contamos com o apoio dos nobres pares para aprovação deste projeto de lei, de modo a ampliar a defesa do consumidor no âmbito do Estado de Minas Gerais.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Cleitinho Azevedo. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 600/2019, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.