PL PROJETO DE LEI 1211/2019
Projeto de Lei nº 1.211/2019
Autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Romaria o imóvel que especifica.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Romaria o imóvel com área de 500m² (quinhentos metros quadrados), e respectivas benfeitorias, situado na Rua Aristides Monteiro, no Município de Romaria, e registrado sob o n° 6.111, a fls. 17 do Livro 61, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Monte Carmelo.
Parágrafo único – O imóvel a que se refere o caput deste artigo destina-se à construção da secretaria e do plenário da Câmara Municipal.
Art. 2º – O imóvel de que trata esta lei reverterá ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de cinco anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no parágrafo único do art. 1°.
Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 10 de outubro de 2019.
Deputado Leonídio Bouças (MDB)
Justificação: O imóvel mencionado neste projeto de lei se encontra praticamente abandonado, não cumprindo nenhuma função social. Dada a sua localização, seria útil ao município que fossem construídas dependências da Câmara Municipal. Dessa forma, o terreno teria uma ocupação útil, e se estaria solucionando relevante necessidade municipal.
A propósito, o novo conceito de cidadania que permeia o século XXI trouxe as pessoas para próximo do parlamento. A evolução da democracia exige a diminuição das distâncias entre representantes e representados. Importante, assim, atentarmos para a necessidade de focarmos em construções de equipamentos públicos mais voltados para a nova realidade.
Convém destacar que o município já manifestou expressamente a sua vontade, formalizando pedido para que fosse a matéria levada ao conhecimento e à aprovação dos pares desta Casa.
Diante do exposto, esperamos receba o projeto em tela a aprovação dos nobres colegas parlamentares.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Administração Pública para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.