PL PROJETO DE LEI 1202/2019
PROJETO DE LEI Nº 1.202/2019
Autoriza o Estado, por meio do Poder Executivo, a aderir ao Regime de Recuperação Fiscal e dá outras providências.
Art. 1º – Fica o Estado, por meio do Poder Executivo, autorizado a aderir ao Regime de Recuperação Fiscal de que trata a Lei Complementar Federal nº 159, de 19 de maio de 2017.
§ 1º – O Regime de Recuperação Fiscal terá vigência de trinta e seis meses, admitida uma prorrogação por igual período, se necessário.
§ 2º – O início da vigência do Regime de Recuperação Fiscal se dará com a homologação do Plano de Recuperação Fiscal pelo Presidente da República, atendidos os requisitos estabelecidos no art. 5º da Lei Complementar Federal nº 159, de 2017.
Art. 2º – O Plano de Recuperação Fiscal, no âmbito do Regime de Recuperação Fiscal, tem como objetivo corrigir os desvios que afetaram o equilíbrio das contas públicas estaduais, mediante implementação das medidas emergenciais e das reformas institucionais nele especificadas.
Art. 3º – O Plano de Recuperação Fiscal será composto:
I – por legislação de iniciativa do Poder Executivo, em observância ao disposto no § 1º do art. 2º da Lei Complementar Federal nº 159, de 2017;
II – por diagnóstico em que se reconhece a situação de desequilíbrio financeiro;
III – pelo detalhamento das medidas de ajuste, com os impactos esperados e prazos para a sua adoção.
Art. 4º – O Plano de Recuperação Fiscal, elaborado pelo Poder Executivo, envolve ação planejada, coordenada e transparente de todos os Poderes, do Ministério Público, da Defensoria Pública e do Tribunal de Contas do Estado, dos órgãos, das entidades e dos fundos estaduais.
Art. 5º – O Plano de Recuperação Fiscal observará os seguintes princípios:
I – sustentabilidade econômico-financeira;
II – equidade intergeracional;
III – transparência das contas públicas;
IV – confiança nas demonstrações financeiras;
V – celeridade das decisões;
VI – solidariedade entre os Poderes e os órgãos da Administração Pública.
Art. 6º – Fica vedada a realização de saques em contas de depósitos judiciais, ressalvados aqueles permitidos pela Lei Complementar Federal nº 151, de 5 agosto de 2015, enquanto não houver a recomposição do saldo mínimo do fundo de reserva, de modo a assegurar o exato cumprimento do disposto na referida lei complementar federal.
Art. 7º – Fica autorizada a realização de leilões de pagamento, nos quais será adotado o critério de julgamento por maior desconto, para fins de prioridade na quitação de obrigações inscritas em restos a pagar ou inadimplidas.
Parágrafo único – O conjunto de dívidas a ser submetido aos leilões de pagamento de que trata este artigo e a frequência dos leilões serão definidos no Plano Recuperação Fiscal.
Art. 8º – Fica autorizada a redução dos incentivos ou benefícios de natureza tributária dos quais decorram renúncias de receitas instituídos por lei estadual, no percentual mínimo de dez por cento ao ano, ressalvados aqueles concedidos por prazo certo e em função de determinadas condições e aqueles instituídos na forma estabelecida pela alínea “g” do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição da República Federativa do Brasil.
Art. 9º – Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar termos aditivos aos contratos renegociados com a União com base no § 6º do art. 9º da Lei Complementar Federal nº 159, de 2017.
§ 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a incluir nos termos aditivos a que se refere o caput cláusula que disponha sobre as consequências da extinção do Regime de Recuperação Fiscal, nos termos do § 2º do art. 13 da Lei Complementar Federal nº 159, de 2017, com o retorno das condições contratuais das dívidas vigentes antes da renegociação e do recálculo do passivo do Estado com a aplicação dos encargos financeiros de inadimplemento.
§ 2º – Fica o Poder Executivo autorizado a oferecer em contragarantia à União as receitas de que trata o art. 155 e os recursos de que tratam o art. 157, bem como a alínea “a” do inciso I e o inciso II do caput do art. 159, todos da Constituição da República Federativa do Brasil.
Art. 10 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Finanaceira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.