PL PROJETO DE LEI 117/2019
Projeto de Lei nº 117/2019
Dispõe sobre a transferência de veículos automotores destinados a revenda para concessionários e distribuidores através do Sistema de Transferência de Veículos Usados – STVU.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – O Sistema de Transferência de Veículos Usados – STVU – será disponibilizado exclusivamente para a transferência do veículo no ato de sua revenda a pessoas jurídicas, denominadas concessionárias e distribuidores de veículos.
Parágrafo único – São consideradas concessionárias e distribuidoras de veículos as empresas pertencentes à respectiva categoria econômica, que realizem a comercialização de veículos automotores, implementos e componentes novos e que prestem assistência técnica a esses produtos exercendo outras funções pertinentes à atividade.
Art. 2º – O credenciamento pelo Departamento de Trânsito do Estado de Minas Gerais – Detran-MG – para a operacionalização do Sistema de transferência de veículos usados – STVU – implica o recolhimento da taxa de segurança pública, prevista no item 5.12 da tabela "D" a que se refere o art. 6º da Lei n.º 19.999, de 30 de dezembro de 2011.
Art. 3º – O interessado em habilitar-se ao STVU deverá apresentar:
I – Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;
II – Cartão de Inscrição Estadual;
III – documentação referente à constituição da empresa;
IV – certificação digital;
V – comprovação de contribuição sindical anual;
VI – termo de autorização devidamente preenchido.
Art. 4º – A empresa, após seu registro e autorização para operar as funcionalidades do STVU, deverá indicar dois responsáveis pela retirada dos documentos a serem entregues, mediante recibo, pela Divisão de Registro de Veículos – DRV – ou pela Circunscrição Regional de Trânsito – Ciretran.
§ 1º – O requerimento a ser apresentado à Coordenação de Administração de Trânsito deve seguir os moldes de formulário a ser confeccionado pelo Detran-MG que deverá conter, obrigatoriamente, nome, carteira de identidade, cadastro de pessoa física – CPF –, e atestado de antecedentes.
§ 2º – A entidade credenciada receberá certificação da Divisão de Registros de Veículos – DRV/Detran-MG, na capital, ou na sede da Delegacia Regional de Polícia Civil – DRPC –, no interior.
Art. 5º – As pessoas jurídicas registradas no STVU que descumprirem, dificultarem, retardarem ou inviabilizarem a realização dos procedimentos descritos nesta lei, ficarão sujeitas ao impedimento técnico operacional de acesso ao STVU.
Art. 6º – Aplica-se o contido nesta lei somente aos concessionários e distribuidores autorizados que tenham no seu estatuto social, devidamente registrado na Junta Comercial do Estado de Minas Gerais, exclusivamente a atividade de comercialização de veículos automotores, motos e caminhões.
Art. 7º – A tabela "D" a que se refere a Lei n.º 6.723, de 26 de dezembro de 1975, que fixa as taxas do Detran-MG para registro, alteração e controle de veículo, especificamente no que se refere aos itens 4.1., 4.2. e 4.4., passa a vigorar acrescida do fato gerador constante no Anexo I desta lei.
§ 1º – Somente se enquadram no fato gerador descrito no art. 1º desta lei os veículos adquiridos para compor o estoque da empresa e destinados a revenda.
§ 2º – É vedada a utilização do veículo enquadrado no fato gerador previsto nesta lei para atividades funcionais da empresa.
§ 3º – Não se enquadra no fato gerador previsto nesta lei o veículo adquirido para uso pessoal ou funcional de dirigentes ou proprietários da empresa.
Art. 8º – Sem prejuízo da responsabilidade civil e penal, a utilização do veículo enquadrado nos termos do fato gerador descrito nesta lei em finalidade diversa da nele prevista, sob qualquer pretexto, sujeitará o infrator às seguintes sanções:
I – pagamento da diferença do valor devido com base na tabela "D", itens 4.1., 4.2. e 4.4., a que se refere a Lei n.º 6.723, de 1975, em cada transferência;
II – imposição de multa no valor de 100 Ufemgs (cem Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais) por infração;
III – perda do direito de enquadramento no fato gerador por um período de um ano, em caso de reincidência.
Art. 9º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 2 de fevereiro de 2019.
Deputada Ana Paula Siqueira (Rede)
Justificação: Submetemos à apreciação desta Casa Legislativa este projeto de lei, que dispõe sobre a transferência de veículos automotores destinados a revenda para concessionários e distribuidores, através do STVU.
O projeto tem por finalidade estabelecer a taxa de transferência de veículos automotores para concessionários e distribuidores autorizados, por meio da alteração da tabela "D" a que se refere a Lei n.º 6.723, de 1975, que estipula as taxas do Detran-MG, disciplinando regras para acesso e inserção de dados em parceria com a iniciativa privada, pessoas jurídicas, bem como o registro das referidas empresas neste departamento.
Justifica-se a medida posto que, nas atividades dos concessionários e distribuidores de veículos automotores, é corriqueira a aquisição de veículos usados como parte de pagamento na venda de veículo zero km. Entretanto, o pagamento das taxas de transferência, hoje em vigor, torna inviável o negócio, tendo em vista o alto volume de veículos comercializados e sua rotatividade.
Assim, com a aquisição do veículo usado, as referidas empresas emitem nota fiscal de compra e mantêm o veículo em seu estoque para comercialização, sem realizar a transferência para o nome da empresa, pelo menos durante o prazo que a lei permite – trinta dias; prazo para transferência. Somente por ocasião da venda desse veículo é realizada a transferência de sua propriedade para o novo comprador, ficando até a data da venda em nome do antigo proprietário.
Acontece que, durante o tempo em que o veículo fica no estoque, vem acontecendo com frequência, após a criação do sistema de penhora on-line de veículo, a Renajud dos veículos que ficaram no nome dos antigos proprietários gera grandes transtornos e incalculáveis prejuízos financeiros às empresas vendedoras, bem como insegurança à medida judicial.
Portanto, conforme já mencionado, durante o prazo legal de 30 dias, a transferência da propriedade do veículo usado não é promovida simultaneamente com a sua aquisição devido as altas taxas cobradas pelo Detran-MG, o que torna inviável economicamente esse procedimento.
Para a solução desta questão, cabe estabelecer uma taxa diferenciada e menos onerosa para os concessionários, distribuidores autorizados e revendedores de veículos automotores que poderão realizar a transferência do veículo no ato de sua aquisição, livrando-se de desagradáveis surpresas no futuro, como a possível restrição judicial.
Esta medida, ao contrário do que possa ser conjecturado, não representa renúncia de receita, pois, ao reverso, acarreta seu incremento, posto que inúmeras transações não oficializadas dentro do prazo legal de trinta dias passarão a ocorrer, por uma necessidade da própria empresa, e constituirão uma receita adicional ao Estado.
Estima-se que o número de transferência de veículos feita diretamente para o comprador de veículo usado alcance a quantidade de 60.000 operações por mês, o que resultaria numa receita – se levada em consideração a taxa fixada neste projeto – de aproximadamente R$ 1.200.000,00 por mês.
A par desse benefício, esta medida ainda representa uma solução para o judiciário, pois tornará a penhora on-line um método de resolução da lide mais eficaz e seguro; e também para as empresas do segmento, pois passarão a ter maior segurança em suas transações comerciais de compra e venda, com consequente diminuição dos prejuízos que o atual sistema lhes tem acarretado.
Para assegurar agilidade, autenticidade e desburocratização, reduzindo custos operacionais e promovendo melhor atendimento aos cidadãos, e ainda a necessidade de revigorar o procedimento de transferência de veículos usados, disciplinando as regras para acesso e inserção de dados em parceria com a iniciativa privada, pessoas jurídicas, bem como o registro das referidas empresas no Detran-MG, importante a criação do STVU com garantia de segurança técnica, jurídica e econômica no Estado de Minas Gerais.
O referido sistema consistirá na inserção dos dados para a transferência, mediante sistemas ou meio eletrônicos compatíveis com os do Detran-MG, sob a integral responsabilidade técnica das entidades credenciadas.
A entidade credenciada receberá certificação da DRV/Detran-MG, na capital, ou na sede da DRPC, no interior.
As pessoas jurídicas registradas no STVU que descumprirem, dificultarem, retardarem ou inviabilizarem a realização dos procedimentos descritos nesta lei, ficarão sujeitas ao impedimento técnico operacional de acesso ao sistema.
A medida administrativa se dará sempre, e, em caráter cautelar, ante o iminente risco de prejuízos a administração pública, assegurados a ampla defesa e o contraditório.
À Coordenação de Administração de Trânsito – CAT/Detran –, gestora do sistema, compete expedir instruções normativas para a orientação, acompanhamento e execução das regras e procedimentos decorrentes do STVU.
Dessa forma, contando com a colaboração dos ilustres doutores, apresentamos o presente projeto de lei para consideração e apreciação.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Desenvolvimento Econômico e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.