PL PROJETO DE LEI 1153/2019
Projeto de Lei nº 1.153/2019
Dispõe sobre a obrigatoriedade da apresentação de documento de identidade no pagamento das despesas com cartões de crédito e débito, e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Torna-se obrigatória a apresentação de documento de identidade para o pagamento de qualquer despesa a ser efetuada com a utilização de cartão de crédito ou débito.
Parágrafo único – À falta da carteira de identidade, poderá ser apresentado outro documento oficial similar com foto.
Art. 2º – Como medida de segurança e proteção patrimonial nas relações de consumo e visando evitar possíveis fraudes ou o cometimento de qualquer outro tipo penal pertinente, as empresas e os estabelecimentos comerciais e financeiros que trabalham com cartões de crédito ou débito deverão exigir, obrigatoriamente, a apresentação do documento de identidade, assumindo a responsabilidade do ônus no caso de descumprimento.
Parágrafo único – No caso de recusa da apresentação do documento de identidade, as empresas e os estabelecimentos comerciais e financeiros poderão negar ou desfazer a venda do produto ou a prestação do serviço anteriormente acordada, ou exigir outra forma de pagamento.
Art. 3º – Excetuam-se desta Lei as compras por telefone e via internet.
Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 25 de setembro de 2019.
Deputado Sargento Rodrigues, Presidente da Comissão de Segurança Pública (PTB).
Justificação: A presente proposição visa proteger o consumidor, e por decorrência, as empresas e estabelecimentos comerciais e financeiros, na medida em que busca evitar possíveis fraudes, ou o cometimento de qualquer outro tipo penal pertinente, com a utilização de cartões de crédito ou débito perdidos, furtados ou roubados.
Assim, diante do exposto, conto com o apoio dos pares na aprovação deste Projeto de Lei.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Defesa do Consumidor para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.