PL PROJETO DE LEI 1136/2019
Projeto de Lei nº 1.136/2019
Modifica a Lei n.º 14.486 de 9 de dezembro de 2002, que disciplina o uso de telefone celular em salas de aula, teatros, cinemas e igrejas.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – O art. 1° da Lei n.º 14.486 de 9 de dezembro de 2002 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º – Fica proibido o uso de telefone celular no interior das salas de aula e bibliotecas das escolas públicas e privadas, em teatros, cinemas e templos religiosos.
§ 1º – É vedado também o uso de outro aparelho eletrônico em salas de aula, salvo aqueles destinados para o acompanhamento de atividades pedagógicas;
§ 2º – Nas demais dependências das Escolas públicas ou privadas será permitida a utilização dos telefones celulares ou outros aparelhos eletrônicos”.
Art. 2º – Na entrada e no interior dos locais tratados pelo art. 1º desta lei, será afixado aviso informando sobre a vedação de uso de aparelho celular ou outros aparelhos eletrônicos.
Art. 3º – O descumprimento do disposto no art. 1º desta Lei sujeita o proprietário ou responsável pelo estabelecimento privado no pagamento de multa no valor de 1.000 (mil) a 3.000 (três mil) Ufemgs, de acordo com a gravidade da infração e o porte do estabelecimento, nos termos de regulamento, e será fixada em dobro em caso de reincidência.
Parágrafo único – Os recursos oriundos das multas de que trata o "caput" serão destinados ao Fundo Estadual de Cultura e aos Fundos Municipais de Educação e serão aplicados em campanhas educativas sobre o uso consciente do telefone celular e outros aparelhos eletrônicos.
Art. 4º – Revoga-se as disposições em contrário, especialmente aqueles da Lei n.º 14.486/2002.
Sala das Reuniões, 19 de setembro de 2019.
Deputado Alencar da Silveira Jr. (PDT)
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Educação e de Cultura para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.