PL PROJETO DE LEI 1134/2019
Projeto de Lei nº 1.134/2019
Dispõe sobre a reserva de imóveis de programas habitacionais no Estado de Minas Gerais para famílias que possuam membros portadores de microcefalia.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Os programas de habitação de interesse social do Estado de Minas Grais, existentes ou que venham a ser criados, executados direta ou indiretamente pelo governo estadual, deverão destinar no mínimo 1 (uma) unidade de habitação às famílias que possuam em seu seio pessoas portadoras de microcefalia.
Parágrafo único – Para serem alcançados pelo benefício que narra o Caput, os membros das famílias beneficiadas devem ser de 1° e 2° graus.
Art. 2º – Para os fins desta Lei, considera-se habitação de interesse social: casas, apartamentos ou lotes urbanizados destinados a população cujo nível de renda dificulta ou impede o acesso à moradia por meio dos mecanismos normais do mercado imobiliário.
Art. 3º – A comprovação do estado de necessidade especial far-se-á por documento médico encaminhado pelo SUS.
Art. 4º – A reserva exclusiva de que trata esta Lei não impede que as famílias que possuem membros portadores de microcefalia em seu seio participem diretamente da distribuição geral dos imóveis por ordem de inscrição, por sorteio ou por qualquer outro critério legalmente estabelecido.
Art. 5º – As famílias que possuem membros portadores de microcefalia terão prioridade na escolha da localização dos imóveis mencionados no artigo 1° desta Lei.
Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 19 de setembro de 2019.
Deputado Alencar da Silveira Jr. (PDT)
Justificação: A inclusão das famílias que possuem membros com microcefalia como beneficiárias preferenciais dos programas de habitação de interesse social certamente contribuirá para o fortalecimento de politicas publicas na área social que visam reforçar a autonomia delas.
Relatos das mães que possuem filhos com microcefalia atestam que elas não podem trabalhar, pois os filhos necessitam de total atenção. Muitas vezes os pais também não trabalham, fazendo com que a família viva de ajudas e doações, pagando aluguel ou vivendo em casas emprestadas, com péssima acessibilidade.
Assim, a presente propositura visa assegurar a observância do direito social da moradia as pessoas com necessidades especiais, nos termos do no artigo 6º da Constituição Federal.
Assim, submeto este projeto de lei para análise e aprovação.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, da Pessoa com Deficiência e de Assuntos Municipais para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.