PL PROJETO DE LEI 1131/2019
Projeto de Lei nº 1.131/2019
Altera a Lei nº 12645, de 17 de outubro de 1997, que dispõe sobre a instalação de equipamento eliminador de ar na tubulação do sistema de abastecimento de água e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica acrescentado o seguinte o §2º ao art.1º, da Lei nº 12.645, de 17 de outubro de 1997, passando o seu parágrafo único, com redação alterada, a vigorar como §1°, na forma seguinte: "Art. 1º – (..) §1º - As despesas decorrentes da aquisição e da instalação do equipamento correrão às expensas da concessionária.
§ 2º – A instalação ocorrerá no prazo máximo de sessenta dias, contados da solicitação do consumidor".
Art. 2º – Fica alterado o art.2º, da Lei nº 12.645, de 17 de outubro de 1997, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art.2º - O teor desta lei será divulgado pela concessionária na conta mensal de água por um período mínimo de 12 (doze) meses consecutivos, contados a partir de sua publicação”.
Art. 3º – Fica alterado o art.3º, da Lei nº 12.645, de 17 de outubro de 1997, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º – O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará a concessionária à penalidade de multa, nos termos seguintes: I - na infração da obrigação de instalar o equipamento, de 100 (cem) Ufemgs - Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais, para cada solicitação de consumidor não atendida; II - na infração da obrigação de divulgar o teor desta lei, de 1391 (um mil, trezentos e noventa e um) Ufemgs - Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais, para cada mês em que a concessionária se omitir. Parágrafo único - Os valores arrecadados com as multas serão revertidos ao Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor”.
Sala das Reuniões, 12 de setembro de 2019.
Deputado Cleitinho Azevedo (Cidadania)
Justificação: No âmbito do Estado de Minas Gerais, a Lei nº 12.645, de 17 de outubro de 1997, trouxe a previsão de que a empresa concessionária do serviço de abastecimento de água tem o dever de instalar, por solicitação do consumidor, o equipamento eliminador de ar na tubulação que antecede o hidrômetro de seu imóvel.
Todavia, tal lei incumbiu o consumidor das despesas de aquisição e instalação do equipamento, o que representou indevida transferência, ao usuário, de ônus que compete à concessionária para a prestação adequada do serviço.
São recorrentes as reclamações dos consumidores quanto à entrada de ar nas tubulações de abastecimento de água, o que faz girar o hidrômetro sem a respectiva entrada de água. Essa situação, exaustivamente já noticiada pela mídia, acaba penalizando o consumidor, que se vê obrigado a pagar por um serviço que efetivamente não foi prestado. A situação ainda é mais gravosa, pois, em razão da sistemática de cobrança prevista na legislação pátria, esse consumo fictício de água é utilizado como parâmetro para a cobrança da tarifa pelo serviço de esgotamento sanitário, fazendo com o que consumidor seja duplamente onerado de forma indevida.
Estima-se que o ar representa cerca de 20% a 30% do consumo cobrado pelas distribuidoras, comumente gerando prejuízo em locais altos, onde o problema costuma ser maior.
Em algumas circunstâncias, é perfeitamente compreensível a entrada de um maior volume de ar dentro das tubulações. Todavia, cabe à concessionária tomar as providências necessárias para adequar a prestação do serviço, impedindo que o consumidor seja cobrado indevidamente pela passagem do ar. Por esta razão, a prestadora de serviços é obrigada a manter ventosas ao longo de sua rede, em perfeito estado de conservação, com o objetivo de retirar eventual ar da tubulação. Se isso não for suficiente, ou não tiver sido adequadamente implementado, cabe à concessionária utilizar as modernas técnicas e/ou equipamentos disponíveis, que se fizerem necessários para viabilizar uma adequada prestação do serviço.
Do regramento normativo pátrio, mormente a Constituição da República, em seu art. 175, a Lei Federal nº 8078/90 (Código de Defesa do Consumidor), em seus arts.22 e 24, e a Lei Federal nº 8987/95, em seu art.6º, é possível extrair com clareza o dever da concessionária de prestar serviço adequado e eficiente, segundo técnicas atuais e modernas que evitem danos ao consumidor, obrigação que, quanto ao serviço público em questão, corresponde à aferição do real consumo de água, evitando que o consumidor pague pelo "ar" existente nas tubulações, como se água fosse.
Eis o teor das normas mencionadas:
Constituição da República
Art. 175 – Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.
(...)
IV – a obrigação de manter serviço adequado.
Lei 8.078/90
Art. 22 – Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos".
(...)
Art. 24 – A garantia legal de adequação do produto ou serviço independe de termo expresso, vedada a exoneração contratual do fornecedor."
Lei 8987/95
Capítulo II
DO SERVIÇO ADEQUADO
Art. 6º – Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.
§ 1° – Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.
§ 2º – A atualidade compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço.
Para corrigir essa distorção, a proposição visa alterar a Lei nº 12.645, de 17 de outubro de 1997, para atribuir à concessionária o encargo decorrente do equipamento eliminador de ar, que, para inúmeros consumidores, tem se demonstrado ferramenta essencial para impedir a cobrança a maior da tarifa. A Escola Federal de Engenharia de ltajubá/MG, onde dispositivos semelhantes são fabricados, assegura que sua instalação significaria uma economia de 35% nas contas de água, ressaltando que esse percentual pode variar de uma região para outra, de acordo com a frequência das interrupções no fornecimento de água, um dos fatores que desencadeia a entrada de ar na rede.
Nesse sentido, o projeto tem por finalidade contribuir para a adequada prestação do serviço público de fornecimento de água no âmbito do Estado de Minas Gerais e, ainda, proteger o consumidor, evitando cobranças indevidas ocasionadas pela ineficiência do sistema de aferição do consumo. Destaca-se que a cobrança de ar como se água fosse caracteriza enriquecimento ilícito das concessionárias, às custas do consumidor.
Quanto ao dever de instalação do eliminador de ar pela concessionária, aponta-se ainda que não bastasse a clareza das normas acima transcritas e a existência da Lei estadual nº 12.645, que previu expressamente essa obrigação, a questão foi debatida em Ação Civil Pública ajuizada pelo Movimento das Donas de Casa e Consumidores de Minas Gerais contra a Companhia de Saneamento de Minas Gerais, autos do processo de nº 6218388-82.2002.8.13.0024, em que houve a procedência para assegurar este direito ao consumidor.
Além disso, foi necessário que o Ministério Público Estadual firmasse um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) com a Copasa-MG, visando assegurar o direito do consumidor previsto na lei estadual e reafirmado naquela ação civil pública.
Pelas razões apresentadas, não há que se cogitar da interferência da proposição no equilíbrio econômico-financeiro dos contratos outrora firmados para a prestação do serviço público de abastecimento de água, até mesmo porque a referida equação somente se estabelece à luz do dever da adequada prestação do serviço. Em outros dizeres, aquela proporção entre os encargos do contratado e a sua remuneração, fixada no momento da contratação, abarcaria os ônus decorrentes da prestação adequada do serviço, em condições minimamente aceitáveis, ressalvadas as hipóteses em que a contratação prévia tenha atribuído vantagem manifestamente excessiva à concessionária, às custas do consumidor.
Por fim, a proposição ainda estipula o mesmo prazo acolhido na referida Ação Civil Pública, de sessenta dias, para cumprimento da obrigação de instalação do equipamento pela concessionária, a pedido do consumidor. Impõe, ainda, prazo para a divulgação do teor desta lei. Em caso de descumprimento dessas obrigações, a proposição comina pena de multa a ser revertida em favor do Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor.
Diante da relevância social do projeto de lei, conto com o apoio dos nobres pares para a sua aprovação, favorecendo, assim, o aprimoramento da prestação de serviços públicos e a proteção ao consumidor.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Zé Reis. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 825/2019, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.