PL PROJETO DE LEI 1128/2019
Projeto de Lei nº 1.128/2019
Dispõe sobre a gratuidade do transporte coletivo intermunicipal para pacientes em tratamento de câncer e seus acompanhantes no Estado de Minas Gerais.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Ficam isentos do pagamento de tarifa de coletivo intermunicipal o paciente em tratamento de câncer e seu acompanhante, quando a viagem for entre a residência e o local de tratamento.
§ 1º – O embarque e desembarque será realizado da forma mais conveniente aos passageiros.
§ 2º – Será expedida credencial para pessoas submetidas a radioterapia, quimioterapia e qualquer outro tratamento complementar contra o câncer, bem como seu acompanhante, de maneira que seja possível, para ambos indivíduos, realizar a viagem gratuitamente entre o local de residência e de tratamento.
Art. 2º – O disposto nesta Lei aplica-se aos pacientes submetidos a radioterapia, quimioterapia e qualquer outro tratamento complementar contra o câncer e a seu acompanhante, ambos previamente cadastrados no DEER/MG e portadores da credencial.
Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 18 de setembro de 2019.
Deputado Léo Portela, Presidente da Comissão de Transporte, Comunicação e Obras Públicas e Vice-Líder do Bloco Democracia e Luta (PL).
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Doutor Wilson Batista. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 2.290/2015, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.