PL PROJETO DE LEI 1113/2019
Projeto de Lei nº 1.113/2019
Dispõe sobre a criação do Programa Estadual de Prevenção ao Suicídio e da Promoção do Direito ao Acesso à Saúde Mental e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica instituído o Programa Estadual de Prevenção ao Suicídio e da Promoção do Direito ao Acesso à Saúde Mental.
§ 1º – O programa instituído por esta lei tem por objetivo ampliar a conscientização sobre o suicídio, capacitar o cidadão para identificar em si e em outras pessoas sintomas ligados ao suicídio e garantir ao cidadão o direito ao acompanhamento e à prevenção de quadros de sofrimento ou transtorno psíquico que possam conduzi-lo ao suicídio.
§ 2º – O programa instituído por esta lei será desenvolvido pela Secretaria de Estado de Saúde – SES – e terá como espaço prioritário de atuação as escolas da rede estadual de ensino e as universidades estaduais, além de serviços de acolhimento institucional, podendo ser estendido para outros locais de estudo, trabalho, moradia e socialização.
§ 3º – Para o cumprimento dos objetivos do programa instituído por esta lei, a SES poderá firmar parcerias em instituições particulares com o mesmo perfil.
Art. 2º – São diretrizes do programa instituído por esta lei:
I – a intersetorialidade no desenvolvimento das ações e das políticas, bem como no atendimento à pessoa que praticou tentativa de suicídio e aos membros do grupo familiar do qual faz parte;
II – a integração entre os órgãos estaduais com vistas ao compartilhamento de informações relacionadas com a prevenção do suicídio;
III – a promoção do debate, da reflexão e da conscientização sobre o tema entre os mineiros;
IV – a participação da comunidade na aplicação e no desenvolvimento de ações voltadas à prevenção do suicídio;
V – a atenção integral às necessidades de saúde e psicossociais dos indivíduos que tenham tentado suicídio;
VI – o atendimento psicossocial à família de pessoas que tenham cometido ou tentado suicídio;
VII – o incentivo à formação e à capacitação de profissionais especializados no atendimento a pessoas que tenham tentado suicídio e às suas famílias;
VIII – a implementação de programas que desenvolvam habilidades e promovam o conhecimento para auxiliar pessoas da comunidade a identificar indivíduos sob risco de cometer suicídio;
IX – a realização de palestras, discussões, rodas e eventos com especialistas que abordem o tema;
X – a exposição de cartazes e o fomento de publicidade informativa sobre o Centro de Valorização da Vida – CVV – e seu número telefônico de atendimento;
XI – a informação, por meio de folhetos e cartazes, de serviços para atendimento psicológico e psiquiátrico na rede pública de saúde;
XII – a montagem, temporária ou permanente, em articulação com as unidades básicas de saúde, com os centros de apoio psicossocial e com os consultórios na rua, de centros de atendimento para diagnóstico primário e orientação de tratamento às pessoas que apresentem sintomas de tentativa de suicídio;
XIII – o monitoramento de grupos em situação de vulnerabilidade para o desenvolvimento de ações interdisciplinares de promoção da saúde mental;
XIV – o lançamento de campanhas nas plataformas digitais do Estado ao longo do ano para alertar sobre suicídio e oferecer apoio e ajuda.
Art. 3º – Por meio do programa instituído por esta lei, o Estado desenvolverá ações que levem em conta as especificidades em saúde dos profissionais que atuam na área de segurança pública, dos dependentes químicos, dos pacientes diagnosticados com depressão, dos alcoólatras, das pessoas LGBTQIAP+, das pessoas em situação de rua, das pessoas com deficiência e de quaisquer outros segmentos sociais que sejam vítimas de preconceito, violência ou discriminação.
Art. 4º – Por meio do programa instituído por esta lei, o Estado desenvolverá ações que levem em conta as pressões específicas sofridas por jovens e adolescentes nos ambientes de trabalho e de estudo, apoiando-os no enfrentamento dos desafios e dificuldades dessa etapa da vida.
Art. 5º – O programa instituído por esta lei será estruturado de forma constante ao longo do calendário anual do Estado, sendo permitidas ações especiais durante o chamado “Setembro Amarelo”, desde que não representem limitação das atividades, apenas no referido mês.
Art. 6º – As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 7º – O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de cento e oitenta dias a contar da data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 11 de setembro de 2019.
Deputado Douglas Melo
Justificação: A ideia de implementar o Programa Estadual de Prevenção do Suicídio e de Promoção do Direito ao Acesso à Saúde Mental se apresenta como uma louvável iniciativa voltada para a conscientização sobre o tema, bem como para a prevenção de quadros de sofrimento ou transtorno psíquico que possam conduzir as pessoas ao suicídio.
Para melhor elucidação, citam-se as estimativas da Organização Mundial de Saúde – OMS –, que sinalizam o crescimento dos casos de suicídio no mundo, em especial entre os jovens. No Brasil, os índices de suicídio cresceram 18% desde 2016, conforme dados divulgados pelo Ministério da Saúde.
De acordo com dados levantados pela OMS, estima-se que, por ano, cerca de 800.000 pessoas morrem por suicídio, devendo ser ponderado que esse número pode não representar a realidade, tendo em vista que em alguns casos o suicídio pode ser confundido com um acidente ou outra causa de morte.
Apesar de ser possível a prevenção, a OMS refere que a cada 40 segundos uma pessoa morre por suicídio em algum lugar do mundo. Na faixa etária de 15 a 29 anos, o suicídio é a segunda causa de morte em termos globais. Assim, é incontestável que se trata de um sério problema de saúde pública, que deve ser enfrentado. O estigma e o tabu que envolvem os atos de suicídio são fatores importantes a serem considerados, pois muitas vezes são obstáculos para que as pessoas que pensam em retirar sua própria vida busquem ajuda. Além disso, infelizmente, em muitos lugares, quando os serviços de saúde são procurados, ocorrem falhas na prestação de uma assistência tempestiva e eficiente. Enfatiza-se nesse ponto a importância de serviços como o oferecido pelo Centro de Valorização da Vida – CVV –, que atende voluntária e gratuitamente todas as pessoas que querem e precisam conversar, estando disponível 24 horas, todos os dias.
Ainda nesse contexto, deve ser mencionado que não há uma causa específica para o suicídio. Entretanto, sabe-se que muitas vezes esse ato é praticado de forma impulsiva, e nessas situações o acesso fácil a certos materiais, como armas e substâncias venenosas, pode fazer a diferença entre a vida e a morte. A restrição aos meios de suicídio é elemento-chave para a prevenção. Entretanto, requer uma compreensão sobre os meios utilizados por pessoas pertencentes a diferentes grupos da sociedade. Assim, a notificação dos casos de suicídio, bem como das tentativas, pode contribuir com o estabelecimento de estratégias para sua prevenção. Aquele indivíduo que já tentou alguma vez retirar a sua vida deve ser acompanhado com proximidade, e sua família também deve receber orientações.
Outro ponto importante a ser considerado entre os fatores de risco é a forma como a mídia reporta os casos de suicídio. Muitas vezes isso é feito de forma sensacionalista, podendo causar o fenômeno denominado copycat, verificado quando a ocorrência de determinado fato, divulgado de forma desastrosa pelos meios de comunicação, culmina em uma cadeia de ocorrências semelhantes. Isso é observado principalmente em homicídios ou suicídios de grande repercussão. A publicidade acaba por induzir ocorrências da mesma natureza. Assim a pessoa que já tinha propensão a cometer o ato termina por reproduzir o modus operandi observado. Essa é uma das razões pelas quais suicídios não devem ser amplamente divulgados.
A importância de uma política estadual de prevenção ao suicídio baseia-se na necessidade de estabelecer, de forma compilada, diretrizes que possam ser efetivas na redução da ocorrência desses casos. Os esforços devem advir de todas as esferas, pois se trata de ato passível de prevenção. O objetivo é oferecer acolhimento multiprofissional ao indivíduo que tentou suicídio, bem como a sua família, aperfeiçoar a resiliência a situações e a fatores de risco e criar um ambiente favorável para tratamento, em que os problemas de saúde mental não sejam mais vistos como tabu, e o diálogo e o debate sobre o tema sejam encorajados de forma responsável e consciente.
Sobrelevo que, por força dos arts. 23, II, e 24, XII, da Constituição da República, é de competência concorrente da União, dos estados e dos municípios o zelo pela saúde e a assistência pública. Transcrevo abaixo os referidos dispositivos da Constituição Federal, c/c o art. 61, XVII e XVIII, da Constituição do Estado, in verbis:
“Art. 23 – É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
(...)
II – cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
Art. 24 – Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
(…)
XII – previdência social, proteção e defesa da saúde;”.
“Art. 61 – Cabe à Assembleia Legislativa, com a sanção do Governador, não exigida esta para o especificado no art. 62, dispor sobre todas as matérias de competência do Estado, especificamente:
(…)
XVII – matéria decorrente da competência comum prevista no art. 23 da Constituição da República;
XVIII – matéria de legislação concorrente, de que trata o art. 24 da Constituição da República;”.
Considerando a relevância dessa proposta para a saúde de nossa população, solicito o apoio dos nobres pares a fim de aprová-la nesta Casa.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Saúde para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.