PL PROJETO DE LEI 1106/2019
Projeto de Lei nº 1.106/2019
Dá denominação ao novo edifício Sede do Ministério Público do Estado de Minas Gerais no Município de Patos de Minas.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica denominado Ataídes de Deus Viera o novo edifício Sede do Ministério Público do Estado de Minas Gerais no Município de Patos de Minas.
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 11 de setembro de 2019.
Deputado Raul Belém (PSC)
Justificação: A lei determina que, para a denominação de estabelecimentos, instituições e próprios do Estado, só podem ser escolhidos nomes de pessoas falecidas que se tenham destacado por notória qualidades e relevantes serviços prestados à coletividade. O preceito legal foi respeitado na apresentação deste projeto de lei, que homenageia o Sr. Ataídes de Deus Vieira.
Nascido em Carmo do Paranaíba, no Estado de Minas Gerais, ali casou-se com a D. Zelma Braz de Queiroz Vieira, união da qual nasceu a única filha do casal. Transferiu residência para a cidade de Patos de Minas, ingressando na política lutando em defesa dos interesses coletivos do Município, onde permaneceu até a morte, em 1976.
Além de Prefeito de Patos, foi um dos abastados fazendeiros da região, profissão que lhe deu grande conhecimento do problema do homem do campo, e ainda sócio-proprietário de várias empresas não só em Minas. Na sua carreira política procurou trabalhar para todos, seu ideal foi o desenvolvimento de Patos e da região que governou. Não foi um homem de letras, mas dotado de uma capacidade de trabalho e de uma visão de negócios, qualidades estas que o tornaram um grande administrador.
Homem íntegro e empreendedor, sua presença na comunidade sempre foi marcada por forte vocação para servir ao próximo com desprendimento e altruísmo. Admirado por todos os que com ele conviveram, seu nome está definitivamente ligado à história da cidade, por sua ação corajosa e socialmente relevante.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, para exame preliminar, e de Administração Pública, para deliberação, nos termos do art. 188, c/c o art. 103, inciso I, do Regimento Interno.