PL PROJETO DE LEI 1084/2019
Projeto de Lei nº 1.084/2019
Dispõe sobre a criação do Fundo Estadual de Desenvolvimento da Agricultura Familiar no âmbito do Estado de Minas Gerais.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica criado o Fundo Estadual de Desenvolvimento da Agricultura Familiar, de função programática, observado o disposto na Lei Complementar nº 91, de 19 de janeiro de 2006, com o objetivo de captar recursos e financiar políticas públicas, programas, projetos e ações voltados para a Agricultura Familiar.
Art. 2º – Constituem recursos do Fundo Estadual de Desenvolvimento da Agricultura Familiar:
I – O Repasse de 0,0012% (zero vírgula zero zero doze por cento) da receita corrente líquida do ICMS, realizada no exercício da arrecadação anterior;
II – Os recursos financeiros oriundos das emendas de blocos e bancadas da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, no montante correspondente a 0,0012% (zero vírgula zero zero doze por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício de mandato anterior, por deputado integrante do bloco ou bancada, ressalvado o disposto no caput do art. 141 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT;
III – as transferências e os repasses da União, de outros estados e dos municípios;
IV – os auxílios, legados, contribuições e doações, de qualquer natureza, que lhe forem destinados por pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, ou por organismos internacionais;
V – os recursos financeiros oriundos de convênios, contratos ou acordos, celebrados pelo Estado e por instituições ou entidades públicas ou privadas, governamentais ou não governamentais, nacionais ou internacionais, relativos a programas, projetos e ações de promoção, proteção e defesa do desenvolvimento da Agricultura Familiar;
VI – outros recursos.
§ 1º – Os recursos provenientes de doação de pessoas físicas e jurídicas poderão ser deduzidos do imposto de renda, nos termos da Lei Federal nº 12.213, de 20 de janeiro de 2010.
§ 2º – Na hipótese de extinção do Fundo Estadual de Desenvolvimento da Agricultura Familiar, seu patrimônio será revertido ao Tesouro Estadual, na forma de regulamento.
Art. 3º – São beneficiários de recursos do Fundo Estadual de Desenvolvimento da Agricultura Familiar, para aplicação em programas e ações que atendam aos objetivos dispostos no art. 1º desta Lei, os órgãos e as entidades da administração pública estadual e os municípios.
§ 1º – A destinação dos recursos do Fundo Estadual de Desenvolvimento da Agricultura Familiar poderá ocorrer por transferência voluntária dos órgãos e entidades a que se refere o caput a entidades privadas sem fins lucrativos, na forma de regulamento.
§ 2º – A contrapartida a ser exigida dos municípios obedecerá, no que couber, aos critérios básicos de contrapartida estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na regulamentação do fundo de que trata esta Lei.
Art. 4º – As disponibilidades temporárias de caixa do Fundo Estadual de Desenvolvimento da Agricultura Familiar serão remuneradas de acordo com as normas financeiras aplicadas ao setor público, observado o princípio de unidade de tesouraria, nos termos do art. 56 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 5º – São administradores do Fundo Estadual de Desenvolvimento da Agricultura Familiar:
I – o gestor;
II – o agente executor;
III – o agente financeiro;
IV – o grupo coordenador.
Art. 6º – A Secretaria da Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Rural – SEAPA é a gestora, agente executora e agente financeira do Fundo Estadual de Desenvolvimento da Agricultura Familiar, competindo-lhe o exercício das atribuições definidas na Lei Complementar nº 91, de 2006, e em regulamento.
§ 1º – Não será destinada remuneração à SEAPA em decorrência do exercício das competências de administração do Fundo Estadual de Desenvolvimento da Agricultura Familiar.
§ 2º – Será admitida a destinação de recursos do Fundo Estadual de Desenvolvimento da Agricultura Familiar para despesas com pessoal ou custeio dos órgãos e entidades que atuem como seus administradores, desde que as despesas sejam vinculadas às ações finalísticas de execução de programas e ações sociais por ele beneficiados, nos termos do inciso III do caput do art. 5º da Lei Complementar nº 91, de 2006.
Art. 7º – Integram o grupo coordenador a que se refere o inciso IV do art. 6º um representante de cada um dos seguintes órgãos:
I – Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag;
II – Secretaria de Estado de Fazenda – SEF;
III – Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social – Sedese;
IV – Secretaria da Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Rural - SEAPA.
§ 1º – Os membros do grupo coordenador serão designados pelo Governador do Estado, conforme indicação dos titulares dos órgãos a que se referem os incisos I a IV do caput.
§ 2º – A presidência do grupo coordenador do Fundo Estadual de Desenvolvimento da Agricultura Familiar será exercida pelo representante da SEAPA.
§ 3º – A função de membro do grupo coordenador é considerada de relevante interesse público e não será remunerada a nenhum título.
Art. 8º – Os demonstrativos financeiros do Fundo Estadual de Desenvolvimento da Agricultura Familiar obedecerão ao disposto na Lei Federal nº 4.320, de 1964, e aos demais atos normativos aplicáveis.
Art. 9º – As normas operacionais e complementares necessárias à execução desta Lei serão estabelecidas em regulamento.
Art. 10 – O não cumprimento das disposições legais relacionadas ao Fundo Estadual de Desenvolvimento da Agricultura Familiar acarretará a aplicação das seguintes sanções administrativas, cumulativamente ou não, sem prejuízo das responsabilidades civis e penais pertinentes:
I – impedimento da celebração de convênios com a administração pública estadual;
II – suspensão das transferências voluntárias de recursos estaduais;
III – devolução dos recursos transferidos voluntariamente na forma do § 1º do art. 4º, atualizados monetariamente.
Art. 11 – O Fundo Estadual de Desenvolvimento da Agricultura Familiar terá prazo indeterminado, nos termos da alínea “b” do inciso I do art. 5º da Lei Complementar nº 91, de 2006.
Art. 12 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 4 de setembro de 2019.
Deputado Carlos Henrique
Justificação: O Fundo Estadual de Desenvolvimento da Agricultura Familiar terá como finalidade dar suporte financeiro atinente ao fortalecimento da agricultura familiar. O Objetivo do Fundo é contribuir para acelerar e racionalizar as ações no âmbito da agricultura, da ação fundiária, da pecuária, da aquicultura e pesca, da agroindústria e outras atividades rurais não-agrícolas, com vistas ao fortalecimento da agricultura familiar, pautada pelos princípios da agroecologia e da socioeconomia solidária; prestar assistência financeira à realização de projetos no âmbito da agricultura familiar; proporcionar suporte financeiro a projetos que impulsionem o desenvolvimento territorial sustentável, voltados para a economia rural de base familiar.
E ainda dar apoio institucional e financeiro a projetos públicos e privados, relativos a ações que visem a amparar e a estimular o desenvolvimento da agricultura familiar; contribuir para intensificar e ampliar o processo de inovação tecnológica no meio rural, especialmente na agricultura e pecuária de base familiar, observados os princípios da sustentabilidade. Serão fontes de receitas do Fundo Estadual, dentre outras que lhe sejam destinadas: recursos a ele destinados, oriundos dos Tesouros do Estado e dos Municípios; transferências da União e dos Municípios, inclusive às provenientes de convênios, destinadas à execução de planos, programas e projetos das atividades previstas já neste Projeto de Lei; empréstimos e contribuições financeiras de entidades nacionais e internacionais, que lhe sejam destinados a qualquer título; captação de recursos oriundos de entidades públicas e privadas, para execução de projetos específicos para o fortalecimento da agricultura familiar.
Portanto, o Governo do Estado definirá políticas de incentivo à adoção de sistemas de produção agroecológica e orgânica por meio de instrumentos mencionados neste Projeto, o qual prevê que as despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias do Poder Executivo. É revoltante a falta de políticas públicas do governo estadual no sentido de incentivar e promover uma agricultura que não agrida desta forma trabalhadores da lavoura, meio ambiente e consumidores, havendo a necessidade do Governo do Estado desenvolver o imprescindível incentivo e apoio à produção de base.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Agropecuária e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.