PL PROJETO DE LEI 1070/2019
Projeto de Lei nº 1.070/2019
Estabelece ações do Poder Público para o aproveitamento de águas pluviais e reúso de águas no âmbito do Estado de Minas Gerais, e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – O Estado de Minas Gerais incentivará ações visando à redução do consumo e ao uso racional de recursos hídricos em atividades públicas e privadas no âmbito do Estado, e especialmente:
I – à promoção da captação, da preservação e do aproveitamento de águas pluviais:
II – ao reúso de água.
Art. 2º – As ações de que trata o artigo anterior compreenderão, dentre outras:
I – o fomento, o apoio técnico e o incentivo econômico e financeiro a iniciativas de melhoria da eficiência hídrica em processos produtivos, de captação, preservação e aproveitamento de águas pluviais e de reúso de água em todas as suas modalidades legalmente previstas;
II – o incentivo à implantação de sistemas de captação, preservação e aproveitamento de águas pluviais e de reúso de água em edificações e obras dos órgãos e entidades do Poder Público Estadual, ou por ele custeados ou controlados total ou parcialmente;
III – a adoção e o fomento, no planejamento e na execução de programas, projetos e ações do Poder Público Estadual, de práticas de captação, preservação e aproveitamento de águas pluviais e de reúso de água;
IV – a adoção de técnicas que contribuam para a melhoria da eficiência hídrica no processo produtivo;
V – o estabelecimento de diretrizes gerais para os municípios quanto à exigência de implantação de sistemas de captação, preservação e aproveitamento de águas pluviais e de reúso de água em edificações públicas e privadas residenciais, comerciais e industriais em seus territórios;
VI – o estabelecimento de convênios de cooperação técnica e financeira com os municípios para a adoção de práticas de captação, preservação e aproveitamento de águas pluviais e de reúso de água no âmbito de seus territórios;
VII – o estímulo à implantação e o apoio técnico, a serem realizados pelos órgãos de extensão rural, à prática de reúso no setor agrícola;
VIII – o incentivo às concessionárias de serviço de água e esgoto na formulação e execução de soluções para o fornecimento e comercialização de águas de reúso;
IX – a adoção e o fomento de medidas de educação ambiental, no âmbito do Poder Público Estadual, com o objetivo de conscientizar a população da importância de implantação de medidas que visam à adoção de práticas de captação, preservação e aproveitamento de águas pluviais e de reúso de água.
Parágrafo único – A obrigação estabelecida no inciso II deste artigo abrange as atividades de construção, ampliação e reforma que importem na instalação ou modificação de sistemas hidráulicos prediais, e o seu cumprimento será aferido quando da elaboração e aprovação de projetos, sendo condição necessária à liberação de recursos públicos estaduais ou controlados pelo Poder Público Estadual para execução de obras de engenharia.
Art. 3º – O reúso de efluentes, de águas servidas e de águas pluviais deverá observar a qualidade da água requerida para o uso pretendido.
Art. 4º – Os empreendimentos e atividades potencialmente poluidores passíveis de licenciamento ambiental estadual ou municipal deverão demonstrar a adoção de tecnologias de aproveitamento de águas pluviais ou de reúso de águas ou apresentar cronograma para sua implementação, ressalvadas as inviabilidades técnicas.
Parágrafo único – A obrigação a que se refere o caput caberá a novos empreendimentos na formalização do licenciamento ambiental e para os empreendimentos implantados e em operação, na renovação da respectiva licença.
Art. 5º – Caberá ao intituto Mineiro de Gestão das Águas – Igam a coordenação geral da articulação entre órgãos e entidades do Poder Público Estadual para efetivar o disposto nesta Lei e, especificamente:
I – avaliar os efeitos sobre os corpos hídricos decorrentes da prática de reúso, devendo estabelecer e gerir instrumento regulatório para as modalidades de reúso legalmente admitidas, observadas as normas pertinentes;
II – apoiar a inclusão, dentre os estudos e alternativas dispostos nos Planos de Recursos Hídricos, de conteúdo referente à utilização de águas de reúso e seus efeitos sobre disponibilidade hídrica;
III – executar e dar apoio à inclusão de informações sobre as práticas de reúso necessárias para o gerenciamento dos recursos hídricos no Sistema de Informação em Recursos Hídricos – SEIRH-MG;
IV – avaliar demais consequências das práticas de captação, preservação e aproveitamento de águas pluviais e reúso de água para a gestão dos recursos hídricos, executando medidas corretivas, se necessárias, observadas suas competências legais.
Art. 6º – Compete à Fundação Estadual do Meio Ambiente – FEAM, no âmbito de suas competências, o apoio técnico às ações de eficiência hídrica em processos produtivos, de práticas de captação, preservação e aproveitamento de águas pluviais e de reúso de água, em articulação com os demais órgãos e entidades do Poder Público Estadual.
Art. 7º – Compete à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – Semad, em articulação com a Secretaria de Estado de Educação – SEE, no âmbito de suas respectivas competências, formular, propor e executar políticas de educação ambiental para o cumprimento do disposto nesta Lei.
Parágrafo único – As instituições públicas e privadas devem promover programas destinados à capacitação de seus trabalhadores, visando à melhoria e ao controle efetivo sobre o uso racional da água no ambiente de trabalho, bem como sobre a importância de sua conservação para a sociedade e o meio ambiente.
Art. 8º – O Poder Público Estadual deverá estabelecer incentivos tributários, financeiros e creditícios para efetivação do disposto nesta Lei.
Art. 9º – Os procedimentos e demais regras necessárias para a efetivação do disposto nesta Lei serão estabelecidas em regulamentos.
Art. 10 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 30 de agosto de 2019.
Deputado João Vítor Xavier, Vice-Presidente da Comissão de Minas e Energia (Cidadania).
Justificação: A preocupação sobre o uso consciente da água está cada vez mais crescente no Brasil. Com os constantes racionamentos do recurso em diversos Estados do País, a população vem sofrendo com esvaziamento dos reservatórios hídricos, causando problemas na produção de energia e também na distribuição de água nas grandes cidades. Por esse motivo, adotar na nossa rotina alguns hábitos de reaproveitamento de água, que geralmente é descartada, pode ser uma boa alternativa para diminuir o consumo da água tratada e encanada.
O presente projeto de lei busca incluir no Estado de Minas Gerais normas que já vêm sendo adotadas em algumas cidades, como Rio de Janeiro, Curitiba e São Paulo, onde existem medidas de reúso de água e aproveitamento de águas pluviais.
Revela-se, portanto, a importância do presente projeto de lei, que promove a preservação dos recursos hídricos com o incentivo ao reúso de água e à utilização das águas pluviais. Conto com o apoio dos nobre pares à aprovação desse projeto de lei.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Agostinho Patrus. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 1.621/2015, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.