PL PROJETO DE LEI 1067/2019
Projeto de Lei nº 1.067/2019
Proíbe o uso e a comercialização, no Estado de Minas Gerais, de coleiras antilatido com impulso eletrônico que causem choques em animais, e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Ficam proibidos, no Estado de Minas Gerais, a comercialização e o uso de coleira antilatido que provoque choques em animais como forma de adestramento.
Parágrafo único – A proibição prevista no caput se aplica às vendas em lojas físicas ou em meio virtual.
Art. 2º – Ao infrator que comercializar o produto serão aplicadas as seguintes sanções:
I – Apreensão do produto e;
II – Multa no valor de 5.000 (cinco mil) Ufemgs – Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais;
III – na reincidência, o dobro da multa.
Art. 3º – O poder público notificará os órgãos competentes para que tomem as providências necessárias na apuração da conduta descrita no artigo 32 da Lei Federal 9605/98 quando do uso da coleira antilatido em animais.
Art. 4º – O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, se necessário.
Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 29 de agosto de 2019.
Deputado Cleitinho Azevedo (Cidadania) – Deputado Noraldino Júnior (PSC).
Justificação: A coleira antilatido com impulso eletrônico, conhecida popularmente como coleira de choque, foi criada com a finalidade de adestramento de cães, sendo utilizada para educar, evitar fugas e latidos. O equipamento busca inibir o latido por meio de uma descarga elétrica, acionada toda vez que o animal apresentar o comportamento indesejado (latir), o que pode machucá-lo ou traumatizá-lo.
Além de prática cruel, que gera dor e estresse no cão, especialistas em comportamento animal afirmam que o uso dessas coleiras não é eficaz na indução de comportamento (parar de latir), pois o equipamento não se volta para a causa (o motivo do latido excessivo), podendo ainda desencadear um comportamento agressivo no animal. Sua utilização não se justifica nem para o adestramento realizado por profissional capacitado, pois as técnicas alternativas de treinamento baseadas em recompensa e reforço positivo, além de mais humanizadas, alcançam também melhores resultados.
Nesse contexto, a proposição, que se destina a proibir o uso e a comercialização do produto, é parte da luta pelo bem-estar animal, visando abolir o uso de métodos ultrapassados e cruéis, que causam dor e sofrimento aos animais, propiciando, assim, o avanço nas políticas públicas para animais no Brasil.
A Constituição Federal, em seu artigo 225, caput, consagra o direito de todos ao meio-ambiente ecologicamente equilibrado, impondo ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo, ao passo que o inciso VII do §1º, do referido dispositivo, incumbe o Poder Público da proteção da fauna, sendo proibidas, na forma da lei, práticas que submetam os animais a crueldade.
Densificando a Constituição, a Lei Federal nº 9.605, de 1998, em seu art. 32, criminaliza a conduta daqueles que abusam, ferem, maltratam ou mutilam animais.
O escopo do projeto encontra fundamento direto na Constituição, em sintonia com a proteção assegurada pela legislação federal, que criminaliza os maus-tratos aos animais, pois o uso de coleiras que promovem choques e sofrimento nos cães, com a finalidade de induzi-los a comportamentos específicos, é prática cruel, que deve ser repudiada pelo ordenamento jurídico.
Sob a perspectiva econômica, também não há justificativa para permitir a comercialização de produtos desta natureza, tendo em vista a diversidade de outros, mais amigáveis, que podem ser utilizados com a finalidade educativa, e que, ao mesmo tempo, estão em conformidade com a proteção constitucional consagrada pelo referido artigo 225. Assim sendo, a proibição trará muito mais benefícios sociais do que o prejuízo econômico para fabricantes e comerciantes deste tipo de produto.
Por tais razões, visando o avanço nas políticas públicas para animais no Brasil, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação da proposição.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pela deputada Ione Pinheiro. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 883/2019, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.