PL PROJETO DE LEI 1062/2019
Projeto de Lei nº 1.062/2019
Institui normas para o atendimento emergencial feito pelas equipes do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU) no Estado de Minas Gerais, quanto à remoção dos pacientes para hospitais privados.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Esta Lei regulamenta o atendimento emergencial feito pelas equipes de socorro de remoção do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU) no Estado de Minas Gerais.
Art. 2º – As pessoas socorridas, com base no artigo 1º desta Lei, que possuírem plano de saúde privado terão a opção de serem removidas para hospitais privados no Estado de Minas Gerais, dentro da área de abrangência de atendimento do SAMU, devendo esse ato ser devidamente registrado no boletim de ocorrência da equipe de atendimento emergencial.
§ 1º – Para o cumprimento do disposto no caput deste artigo, o paciente deverá estar consciente para manifestar sua opção.
§ 2º – Nos casos em que o paciente não esteja em condições de manifestar sua vontade, a família ou representante legal poderá fazer a opção acima mencionada.
Art. 3º – Para o cumprimento do disposto no art. 2º desta Lei, caberá à equipe de atendimento emergencial avaliar o estado físico do paciente, levando em consideração a proximidade do hospital escolhido e a gravidade do caso.
Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 29 de agosto de 2019.
Deputado Alencar da Silveira Jr. (PDT)
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Cleitinho Azevedo. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 842/2019, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.