PL PROJETO DE LEI 1040/2019
Projeto de Lei nº 1.040/2019
Acrescenta o art.5º-A à Lei nº 22.256. de 26 de julho de 2016, que institui a política de atendimento à mulher vítima de violência no Estado.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica acrescentado à Lei nº 22.256, de 26 de julho de 2016, o seguinte art. 5º-A:
"Art. 5º-A – É vedada a divulgação, pelos órgãos e entidades da administração pública estadual, de informação relativa a servidora pública que comprove ter a seu favor medida protetiva de urgência, nos termos da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.".
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 23 de agosto de 2019.
Deputada Celise Laviola (MDB)
Justificação: O acesso à informação foi regulado pela legislação federal, Lei nº 12.527, de 2011, que traçou as linhas gerais do tema e remeteu para a legislação estadual a definição das suas particularidades.
Embora o Estado tenha baixado o Decreto nº 45.969, de 24/05/2012, com o intuito de favorecer o acesso à informação no âmbito do Poder Executivo, nada impede que lei estadual trate da matéria.
O projeto de lei apresentado visa resguardar a privacidade de servidora pública vítima de agressão, uma vez que, com a restrição prevista, o agressor não terá acesso a dados pessoais da ofendida. No nosso entendimento, a proposição promove a proteção dos direitos humanos, sendo a violência contra a mulher uma das formas de violação desses direitos.
Sobre o tema, vale citar o art. 2º da Lei Maria da Penha:
"Art. 2º – Toda mulher, independente de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura, nível educacional, idade e religião, goza dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sendo-lhe asseguradas as oportunidades e facilidades para viver sem violência, preservar sua saúde mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual e social.".
Por fim, à luz do art. 66 da Constituição do Estado, não há que se falar em vício de iniciativa, nem tampouco em criação de despesas para o Executivo.
Sendo assim, diante da relevância da matéria, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação desse projeto.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, dos Direitos da Mulher e de Administração Pública para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.