PL PROJETO DE LEI 1035/2019
Projeto de Lei nº 1.035/2019
Autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Tiros os imóveis que especifica.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Tiros os seguintes imóveis:
I – Imóvel com área de 2.700 m² (dois mil e setecentos metros quadrados), situado na Avenida José Ferreira Capetinga, Bairro Centro, Tiros-MG, registrado sob o nº 2.446, fls. 114, livro 3-F, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de São Gotardo;
II – Imóvel com área de 2.025 m² (dois mil e vinte e cinco metros quadrados), situado na Avenida Irineu de Almeida, Bairro Centro, Tiros-MG, registrado sob o nº 19.666, fls. 93, livro 3-N, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Tiros;
III – Imóvel com área de 1.575 m² (mil quinhentos e setenta e cinco metros quadrados), situado na Avenida Irineu de Almeida, Bairro Centro, Tiros-MG, registrado sob o nº 1.714, fls. 114, livro 2-C, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Tiros.
Art. 2º – Os imóveis especificados nos incisos do artigo 1º desta lei se destinam ao funcionamento de escolas municipais.
Art. 3º – Os imóveis de que se trata esta lei reverterão ao Patrimônio do estado, se findo o prazo de 3 (três) anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhes tiver sido dada a destinação especificada no artigo 2º.
Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 17 de julho de 2019.
Deputado Bosco, Presidente da Comissão de Cultura e Vice-Líder do Governo (Avante).
Justificação: Os imóveis, objetos deste Projeto de Lei, tinham por destinação o funcionamento de duas escolas estaduais (E.E. Sebastião dias e E.E. José Francisco Capetinga), contudo, com a municipalização destas duas instituições, o Município de Tiros absorveu todas as matrículas dos educandos do 1º a 5º ano do Ensino Fundamental, algo em torno de 630 (seiscentos e trinta) estudantes, necessitando, assim, de prédios para o funcionamento das Escolas Municipais que foram fundadas.
A Secretaria Municipal de Educação possui projetos para melhoria na estrutura dos prédios, porém é preciso a regularização da escritura do imóvel para que estas sejam feitas.
Ante o exposto, requer-se aos Nobres Pares a aprovação deste Projeto de Lei.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Administração Pública para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.