PL PROJETO DE LEI 1032/2019
Projeto de Lei nº 1.032/2019
Dispõe sobre a Política Estadual de Incentivo à Cafeicultura Mineira.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – A Política Estadual de Incentivo à Cafeicultura Mineira tem por objetivo promover a sustentabilidade da cadeia produtiva do café, com vistas à geração de renda, empregos e divisas para o Estado.
Parágrafo único – A política de que trata esta lei será implementada em articulação com os setores de produção, beneficiamento, industrialização e comercialização e com os trabalhadores rurais.
Art. 2º – A Política Estadual de Incentivo à Cafeicultura Mineira observará as seguintes diretrizes:
I – reconhecimento da importância da cafeicultura na fixação do homem no campo e na geração de renda, empregos e divisas para o Estado;
II – integração das ações públicas e privadas para o setor;
III – apoio e incentivo à organização da produção e do produtor rural;
IV – valorização da qualidade e da rastreabilidade do café como parâmetros norteadores da ação do Estado;
V – estímulo à pesquisa, ao desenvolvimento e à divulgação de tecnologias aplicáveis a todas as fases da cadeia de produção que impliquem a melhoria da qualidade e da produtividade e a agregação de valor ao café;
VI – incentivo à assistência técnica e à extensão rural quanto às técnicas de manejo agrícola e de pós-colheita;
VII – empreendimento de ações específicas e adequadas a cada região produtora de café do Estado;
VIII – busca e disponibilização de informações estratégicas para o setor cafeeiro.
Art. 3º – O Poder Executivo poderá, na coordenação e na implantação da política de que trata esta lei:
I – promover a articulação dos setores envolvidos na cadeia produtiva de café;
II – estabelecer sistema de informação da cadeia produtiva de café;
III – promover o mapeamento sistemático do parque cafeeiro de Minas Gerais;
IV – destinar recursos específicos para a pesquisa, a fiscalização, a assistência técnica e a extensão rural;
V – prestar assistência técnica ao produtor rural, podendo estabelecer parcerias com estabelecimentos de ensino, sindicatos e cooperativas para esse fim;
VI – estabelecer parcerias com entidades públicas e privadas para a pesquisa, o desenvolvimento e a transferência de tecnologias que visem à melhoria da produtividade e da qualidade dos setores de produção e de processamento do café;
VII – estimular a ampliação e a modernização do parque industrial da cafeicultura mineira;
VIII – estabelecer procedimentos para a certificação de origem e qualidade do café para toda a cadeia produtiva;
IX – estabelecer parâmetros para a rotulagem do café industrializado no Estado.
Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 20 de agosto de 2019.
Deputado Bruno Engler (PSL)
Justificação: A história do café se confunde com a história de Minas Gerais. Esse produto, que é uma das principais commodities do nosso agronegócio, tem significativa importância para o desenvolvimento socioeconômico de Minas. Além dos mais de 4 milhões de empregos gerados pela cadeia produtiva do café, o volume de divisas internalizadas pela comercialização desse valoroso grão é expressivo. Ademais, Minas é o estado que mais consome café no Brasil, sendo grande também a comercialização interna do produto. Atualmente, o Estado produz mais de 50% do café do Brasil. Esses fatores indicam que a cafeicultura deve ser regida por uma política pública específica que consolide o Estado como liderança nacional e, se possível, internacional. O projeto de lei em questão, caso seja aprovado, pretende ser um modelo para uma política nacional de desenvolvimento da cafeicultura. Por essa razão, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste projeto.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Agropecuária para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.