PL PROJETO DE LEI 1015/2019
Projeto de lei nº 1.015/2019
Autoriza o Poder Executivo a realizar compensação de dívidas vencidas com crédito tributário, nas hipóteses e termos que especifica.
Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a realizar compensação, com crédito tributário relativo ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – de responsabilidade dos próprios fornecedores, das dívidas de órgãos da Administração Pública direta, de fundações e de autarquias do Estado, vencidas até 30 de junho de 2019, decorrentes da aquisição de:
I – energia elétrica;
II – serviços de telecomunicação;
III – combustível, líquido ou gasoso, derivado ou não de petróleo.
Art. 2º – São passíveis de compensação nos termos do art. 1º:
I – a dívida reconhecida pela Administração Pública nos termos da legislação aplicável, independentemente do exercício financeiro a que se refira;
II – o crédito tributário de responsabilidade do fornecedor relativo ao ICMS devido por suas próprias operações e prestações:
a) correspondente ao saldo devedor vincendo, apurado a cada período de apuração do imposto, nos termos da legislação;
b) formalizado, inscrito ou não em dívida ativa, ajuizada ou não a sua cobrança, parcelado ou não, cujo fato gerador tenha ocorrido até 30 de abril de 2019;
III – o crédito tributário vincendo, devido por substituição tributária, por operações ou prestações realizadas pelo fornecedor.
§ 1º – É vedada a compensação de dívida cujo valor seja objeto de precatório ou de sentença judicial transitada em julgado.
§ 2º – É vedada a compensação de crédito tributário relativo ao adicional previsto no art. 12-A da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, destinado ao Fundo de Erradicação da Miséria – FEM –, de que trata a Lei nº 19.990, de 29 de dezembro de 2011, ou de outra lei que a substituir.
§ 3º – Em relação aos créditos tributários inscritos em dívida ativa e em fase de cobrança judicial, o fornecedor somente poderá solicitar a compensação da parcela do débito tributário que considere incontroversa, desde que garanta a execução do saldo remanescente e haja concordância da Advocacia-Geral do Estado, que orientará os procedimentos operacionais e processuais necessários, nos termos de regulamento.
§ 4º – A compensação de que trata esta lei não prejudicará o repasse dos montantes correspondentes:
I – à parcela da arrecadação do ICMS pertencente aos municípios, nos termos do inciso IV do art. 158 da Constituição da República;
II – à parcela do Estado destinada ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – Fundeb –, de que trata o art. 212 da Constituição da República.
Art. 3º – A compensação de que trata o art. 1º dependerá de requerimento do fornecedor.
§ 1º – O requerimento será dirigido à Secretaria de Estado de Fazenda – SEF –, nos termos e prazos previstos em regulamento.
§ 2º – Caberá à SEF a consolidação do montante das dívidas do Estado com o fornecedor requerente para autorização da compensação.
§ 3º – Na hipótese de utilização de crédito tributário referido nos incisos II, “a”, e III do art. 2º, o valor total da dívida a ser compensado será parcelado entre doze e quarenta vezes, iniciando-se a compensação a partir do primeiro mês subsequente ao deferimento do requerimento.
§ 4º – O parcelamento do pagamento da dívida de que trata o § 3º não poderá alcançar o imposto devido após 31 de dezembro de 2022.
§ 5º – O regulamento disporá sobre os procedimentos decorrentes da compensação relativos:
I – à liquidação da despesa correspondente à dívida;
II – à forma de registro, escrituração e cumprimento das obrigações tributárias principal e acessórias.
Art. 4º – O Poder Executivo divulgará semestralmente no Portal da Transparência do Governo do Estado, relatório referente às dívidas e aos créditos tributários compensados, contendo:
I – a listagem das dívidas compensadas na forma desta lei;
II – os valores de ICMS compensados;
III – a previsão para liquidação da dívida.
Art. 5º – O Relatório de Gestão Fiscal de que tratam os artigos 54 e 55 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, conterá o quantitativo da dívida compensada pelos créditos tributários vincendos com as respectivas origens.
Art. 6º – A compensação de que trata esta lei fica condicionada, por parte do fornecedor:
I – em relação à dívida:
a) à renúncia aos acréscimos de qualquer natureza em relação ao valor original do débito do Estado, incidentes em razão de inadimplemento no pagamento, tais como juros, mora, penalidade, correção monetária, previstos em lei, edital, contrato ou similares;
b) à renúncia ao direito sobre o qual se fundam ou se fundariam as ações judiciais de cobrança do montante total ou parcial da dívida;
c) à desistência de ações ou recursos judiciais e à desistência de impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo, em relação a quaisquer aspectos da dívida, inclusive sobre seu montante, acréscimos ou inadimplência do Estado;
d) à renúncia ao ressarcimento de custas judiciais e despesas processuais já pagas;
e) à desistência, pelo advogado do fornecedor, de cobrança ao Estado de eventuais honorários de sucumbência;
II – em relação ao crédito tributário:
a) à renúncia ao direito sobre o qual se fundam ou se fundariam as ações judiciais questionado o crédito tributário;
b) à desistência de ações judiciais ou embargos à execução fiscal e à desistência de impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo;
c) à desistência, pelo advogado do sujeito passivo, de cobrança ao Estado de eventuais honorários de sucumbência.
d) ao pagamento das custas e das despesas processuais e dos honorários advocatícios;
III – em relação à compensação, à renúncia ao direito sobre o qual se fundariam as ações judiciais sobre quaisquer matérias a ela relativas.
Parágrafo único – O disposto na alínea “a” do inciso I do caput não se aplica à compensação de dívida com crédito tributário inscrito em dívida ativa não objeto de parcelamento em curso.
Art. 7º – A compensação de que trata esta lei implica em quitação irrestrita e irrevogável do fornecedor em relação à obrigação do Estado.
Art. 8º – Fica vedada a interrupção de serviços públicos essenciais, tais como saúde, educação e segurança, pelo não pagamento pelo Estado de dívidas com os fornecedores dos bens e serviços mencionados nos incisos do art. 1º desta lei.
Art. 9º – O Poder Executivo, em até noventa dias contados da publicação desta lei, encaminhará à Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais e ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais e fará publicar no Diário Oficial do Estado e no Portal da Transparência a relação consolidada das dívidas líquidas e certas com os fornecedores dos bens e serviços previstos nos incisos do art. 1º, bem como divulgará, de forma clara e destacada, nos mesmos locais, a relação consolidada e detalhada dos débitos dessas empresas inscritos em dívida ativa.
Art. 10 – O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta lei no prazo de trinta dias contados de sua publicação.
Art. 11 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.